TJPI - 0804344-76.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:04
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:58
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804344-76.2023.8.18.0076 APELANTE: JOAO SERGIO TORRES Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOÃO SERGIO TORRES contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A., sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais e de interesse processual, com base nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC.
A parte autora alegou descontos indevidos em seus proventos decorrentes de contrato bancário que afirma não ter firmado.
O juízo de origem entendeu tratar-se de litigância predatória e extinguiu o feito.
A sentença foi impugnada sob alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à inafastabilidade da jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente a legitimidade e o interesse processual da parte autora, de modo a afastar a extinção prematura do feito e determinar o regular prosseguimento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual se configura quando há necessidade e utilidade da intervenção jurisdicional, o que se verifica no caso, pois a autora alega descontos indevidos decorrentes de contrato que afirma não ter firmado.
A narrativa da petição inicial expõe com clareza os fatos, a causa de pedir e o pedido, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, demonstrando a presença de legitimidade e interesse processual.
A extinção do feito com base em ausência de pressupostos processuais e de interesse processual exige a prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, providência que não foi observada.
A ausência de intimação para correção de supostos vícios e a extinção prematura do processo violam o princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, o que acarreta nulidade da sentença.
A referência genérica à litigância predatória, sem elementos objetivos e sem oportunizar contraditório específico à parte autora, não é suficiente para extinguir o processo.
A ausência de citação da parte requerida impede o julgamento do mérito com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais exige a prévia intimação da parte para emendar a petição inicial, sob pena de nulidade.
A existência de causa de pedir clara, documentos que apontam o desconto questionado e alegação de desconhecimento do contrato consubstanciam o interesse e a legitimidade para agir.
Alegações genéricas de litigância predatória não justificam, por si sós, a extinção do processo, especialmente quando não assegurado o contraditório à parte autora.
A ausência de citação do réu impede o julgamento do mérito com base na Teoria da Causa Madura.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 319, 320, 321, 485, IV e VI, e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50014094620208130111, Rel.
Des.
Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 19.02.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO SERGIO TORRES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada na Vara Única da comarca de União - PI, contra o BANCO AGIBANK S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a petição inicial, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo consignado.
Em razão do exposto, pugnou pela nulidade do contrato declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito e, indenização por danos morais, dentre outros.
Anexou documentos.
Por sentença, a MM.
Juíza, extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485 IV e VI, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando para que a extinção seja afastada, para anular a sentença vergastada, tendo em vista que existentes os requisitos autorizadores para o ajuizamento da ação (interesse e legitimidade).
Que a atuação do magistrado ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
Requer o provimento do recurso com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
Devidamente intimado, o Banco réu apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Na decisão ID. 21828852, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Da extinção prematura do processo tendo por fundamento a falta de pressupostos processuais e condições da ação.
Cuida-se de apelação interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira.
Conforme consignado na sentença, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, ainda, pela ausência de legitimidade ou de interesse processual, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, fundamentou que a parte autora estaria promovendo ações em massa, caracterizando suposta litigância predatória.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que todas as condições da ação estão devidamente configuradas, não prosperando, portanto, a fundamentação adotada pelo Juízo de primeiro grau.
A narrativa lógica dos fatos permite identificar com clareza o pedido, a causa de pedir e o interesse de agir.
A causa de pedir reside na alegação de fraude relacionada a descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, oriundos de contrato bancário que esta afirma desconhecer.
O pedido formulado é a declaração de nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Nos termos do art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O interesse processual está presente quando a parte sofre prejuízo, sendo imprescindível a intervenção jurisdicional para evitar ou reparar o dano, o que é justamente o caso dos autos.
A autora sustenta que não celebrou o contrato de empréstimo bancário n.º 1504397960, cuja existência foi apontada a partir de extrato do INSS juntado aos autos (ID. 21880280, p. 07), o qual demonstra descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Tais elementos reforçam a presença de interesse processual e a plausibilidade jurídica do pedido.
Não se justifica, portanto, a extinção sem resolução do mérito por ausência de legitimidade e interesse de agir, uma vez que a causa de pedir, o pedido e o interesse de agir estão bem delineados.
Por sua vez, os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estabelecem os requisitos essenciais da petição inicial, os quais, no caso em apreço, também se encontram devidamente preenchidos.
Desse modo, não se caracteriza a ausência de interesse de agir tampouco a ausência dos pressupostos processuais quando presentes os elementos mínimos para o prosseguimento da demanda.
Além disso, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao identificar vícios que impeçam a análise do mérito, o juiz deve conceder à parte a oportunidade de corrigi-los no prazo de 15 dias, indicando de forma precisa os pontos que necessitam de ajuste.
Dessa forma, ao verificar eventuais falhas na petição inicial, cabe ao magistrado observar o que dispõem os artigos 320 e 321 do CPC, os quais exigem a intimação da parte autora para que emende a exordial — providência que, no caso em questão, não foi adotada.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO E DO INTERESSE NO FEITO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - REQUISITOS DO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - Verificando que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como demonstrado a legitimidade e o interesse processual pela parte autora, não há o que se falar em extinção nos termos do art . 485, IV e VI do CPC - Ainda que não se desconsidere a atuação temerária de alguns advogados, se intimado pessoalmente a parte autora e esta confirma a outorga de procuração e ratifica a pretensão, se mostra indevida a extinção prematura do feito - A extinção prematura do processo tendo por fundamento a falta de pressupostos processuais, sem oportunizar a manifestação das partes a respeito, viola o princípio da não surpresa e, por consequência, acarreta a nulidade do decisum - Recurso provido.
Sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014094620208130111, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 19/02/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024)”.
Portanto, a extinção prematura do processo, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, sem oportunizar às partes o exercício do contraditório, configura violação ao princípio da não surpresa, acarretando, por conseguinte, a nulidade da decisão.
Ressalte-se que a sentença recorrida, ao considerar a demanda como predatória, carece de fundamentação específica e concreta, limitando-se a referências genéricas, o que é insuficiente para justificar a extinção do processo com base nesse fundamento.
Conforme preceitua a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça, diante de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos complementares com base no art. 321 do CPC.
No entanto, tal exigência deve estar embasada em elementos objetivos e não pode se valer de presunções generalizadas.
Ademais, não há nos autos demonstração de que tenha sido assegurado à parte autora o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à alegação de litigância predatória, o que caracteriza afronta ao artigo 10 do CPC, o qual veda a prolação de decisões-surpresa.
A imputação genérica de prática de advocacia predatória não pode, por si só, justificar a extinção antecipada do processo nem prejudicar o direito de acesso à justiça da parte representada, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A análise do feito evidencia a necessidade de instrução probatória, inviabilizando o julgamento imediato da lide, especialmente diante da ausência de citação da parte requerida e, por consequência, da não formação da relação processual.
Portanto, não sendo possível o julgamento da causa com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida e DETERMINAR o retorno dos autos à origem, com vista à retomada do regular processamento da ação. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
01/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:57
Conhecido o recurso de JOAO SERGIO TORRES - CPF: *20.***.*25-61 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804344-76.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO SERGIO TORRES Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 07:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:19
Juntada de manifestação
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10/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2024 11:34
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:34
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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