TJPI - 0800233-38.2023.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de EDNO CHAGAS DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PEREIRA DA SILVA CHAGAS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800233-38.2023.8.18.0112 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: EDNO CHAGAS DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO LUIZ PEREIRA DA SILVA CHAGAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela Antecipada proposta por EDNO CHAGAS DOS SANTOS objetivando que seja decretada a interdição de ANTÔNIO LUIZ PEREIRA DA SILVA CHAGAS e a sua nomeação como curador.
Aduziu requerente, em síntese, que é primo do curatelando, sendo este apresenta quadro de deficit intelectual e cognitivo grave classificado pela CID 10: F71.1 e em decorrência da deficiência resulta no estado de dependência de terceiros e não apresenta condições para prática de alguns atos da vida civil, vez que possui limitações para andar sozinho, além de problemas na fala, esquecimento, que geram dificuldades para realizar atividades cotidianas.
Não tem consciência da idade que tem, não consegue sair sozinho e depende sempre de alguém.
Relata ainda que o curatelando filho único e sempre foi assistido por seus pais, atualmente falecidos, e que, portanto, é a pessoa mais indicada para assumir o encargo.
Requer seja nomeado curador provisória do requerido e, ao final, seja confirmada a decisão liminar com a procedência da ação.
Com a inicial vieram documentos pessoais, registro fotográfico, laudo médico e certidão de óbito dos genitores do requerido, id. 41057090.
Tutela provisória deferida em decisão de id. 42178145.
Junto Relatório do Estudo Social favorável em id. 45553500.
Termo de audiência para entrevista do curatelando em id. 45941551.
Impugnação por negativa geral apresentado pela Defensoria Pública em id. 48775727.
Laudo pericial em id. 62618588.
Alegações finais apresentadas pela parte autora em id. 50349799.
Parecer Ministerial em id. 72557268 sendo favorável à interdição de Antônio Luiz Pereira da Silva Chagas, bem como à confirmação da curatela definitiva de Edno Chagas dos Santos, que já vem exercendo o cargo de curador provisório de forma adequada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o feito se encontra maduro para julgamento, sendo as provas constantes dos autos suficientes para a solução da lide.
Aclaro ainda que, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015 a curatela passa a ser medida extraordinária e restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85): Art. 85.A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Das provas carreadas aos autos extrai-se, além da aparente falta de discernimento do curatelando constatada pelo juízo em entrevista pessoal (ids. 45941551 e 45988955).
Também foi concluído pelo expert, em perícia médica de id. 62618588, que o curatelando: “RESENTA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL DE CID F71.1, DESDE A INFÂNCIA, QUE O IMPOSSIBILITA DE REALIZAR ATIVIDADES BÁSICAS DO COTIDIANO, TAIS COMO HIGIENE PESSOAL COMUNICAÇÃO OU EFETUAÇÃO DE NEGÓCIOS.
PACIENTE, ENCONTRA-SE EM ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO HÁ MAIS DE 1 ANO E MÉDICA RESPONSÁVEL EMITIU LAUDO AFIRMANDO QUE O MESMO APRESENTA QUADRO DE DÉFICIT INTELECTUAL E COGNITIVO.
ESTA CONDIÇÃO TORNA O PACIENTE DEPENDENTE DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA, AUTOCUIDADO E VIDA CIVIL NECESSITANDO MANTER TRATAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO E SEM CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS, O INCAPACITANDO DE FORMA PERMANENTE, SEM CRITÉRIOS DE CURA”.
Reiterada a necessidade da curatela em estudo social com parecer conclusivo favorável em id. 45553500.
Os documentos de identificação acostados provam o parentesco entre as partes (id. 41057090) e, diante da situação de filho único e falecimento dos genitores do requerido, mostra-se o autor, principal cuidador do primo, pessoa mais adequada para o encargo que pleiteia.
Assim, imperiosa, pois, a decretação da interdição e a consequente confirmação de decisão liminar proferida em tutela de urgência que nomeou o autor como curador do demandado – medida esta que, consoante acervo probatório colacionado aos autos, mais se amolda aos seus interesses, o que se faço em consonância ao parecer Ministerial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando decisão liminar de id. 42178145, para decretar a INTERDIÇÃO DEFINITIVA de ANTÔNIO LUIZ PEREIRA DA SILVA CHAGAS e, por consequência, nomeio o Sr.
EDNO CHAGAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, como seu curador definitivo, o que faço com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.782 do Código Civil e art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que altera o artigo 1.772 do Código Civil, por estar o interditado atualmente impossibilitada de reger por si só os atos da vida civil.
Sem custas na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Determino, na forma do parágrafo único do art. 755 do Código de Processo Civil, a nomeação do Sr.
EDNO CHAGAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, como curador definitivo de EDNO CHAGAS DOS SANTOS.
Nos termos do art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que altera o artigo 1.772 do Código Civil, assino os LIMITES DA CURATELA, circunscrevendo-os às restrições constantes do art. 1.782 do citado Código, a saber: a interdição só privará o interditando de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Deverá a curadora ser intimada a prestar compromisso de curatela definitiva, devendo constar os limites da curatela, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 759 do CPC; b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença de interdição perante o Cartório do Registro Civil competente, em atendimento ao art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, III, do Código Civil, devendo ser observado no mandado todos os termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73; c) Publique-se o inteiro teor desta sentença na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital os nomes do interdito, da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela; d) Publique-se a sentença de interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente; e) Considerando o Acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.000 que tratou da aplicabilidade da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) quanto aos limites da incapacidade civil absoluta, restringindo-se a referida incapacidade aos menores de 16 anos, deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE/PI para a suspensão dos direitos políticos do interdito, por não mais se enquadrar nas hipóteses de suspensão de direitos políticos.
Após, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 15 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
09/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:07
Expedição de Termo de Compromisso.
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22/05/2025 18:33
Expedição de Edital.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EDNO CHAGAS DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EDNO CHAGAS DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:40
Decorrido prazo de EDNO CHAGAS DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:02
Expedição de Informações.
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22/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:29
Expedição de Informações.
-
13/08/2024 10:27
Expedição de Informações.
-
04/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:31
Determinada diligência
-
16/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:32
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:43
Audiência Entrevista realizada para 28/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves.
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04/09/2023 09:06
Juntada de ata da audiência
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25/08/2023 09:04
Expedição de .
-
25/08/2023 09:03
Juntada de laudo pericial
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de EDNO CHAGAS DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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21/07/2023 09:19
Audiência Entrevista designada para 28/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves.
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18/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 04:44
Decorrido prazo de EDNO CHAGAS DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 10:14
Expedição de Ofício.
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23/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 05:34
Expedição de Termo de Compromisso.
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16/06/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#307 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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