TJPI - 0000198-20.2011.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0000198-20.2011.8.18.0052 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Pagamento] AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: EDIMILTON LUSTOSA DE FIGUEIREDO DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
28/08/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/07/2025 03:10
Decorrido prazo de EDIMILTON LUSTOSA DE FIGUEIREDO em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:10
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000198-20.2011.8.18.0052 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: EDIMILTON LUSTOSA DE FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamado: ROBERTO FONTOURA ACOSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO FONTOURA ACOSTA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INAPLICABILIDADE DE LEIS DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA SEM COMPROVAÇÃO DA ADESÃO FORMAL PARA SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de dívida constante em “Cédula de Crédito Rural” com vencimento em 18/11/2005, tendo em vista o ajuizamento da ação somente em 31/08/2011, já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
O Banco apelante defende a suspensão/interrupção da prescrição em razão da existência de legislação tratando sobre renegociação de dívidas rurais (Leis nº 11.322/2006, 11.775/2008 e 12.249/2010) e impugna a condenação ao pagamento de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as normas federais que autorizam a renegociação de créditos rurais implicam a imediata suspensão ou interrupção da prescrição da dívida representada por “Cédula de Crédito Rural” mesmo sem adesão formal pelo devedor; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários quando o processo é extinto por reconhecimento da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de dívida líquida representada por Cédula de Crédito Rural é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC/2002, devendo-se observar o regime de transição do art. 2.028, do mesmo diploma legal, tendo em vista que a demanda fora ajuizada antes da sua vigência.
O início da contagem do prazo quinquenal deu-se em 11/01/2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil, sendo ajuizada a ação apenas em 31/08/2011, portanto, fora do prazo legal.
A suspensão ou interrupção da prescrição em virtude das Leis nº 11.322/2006, 11.775/2008 e 12.249/2010 exige a adesão formal do devedor aos programas de renegociação, o que não se verifica nos autos.
A simples existência de normas autorizando a repactuação de débitos rurais não suspende, nem interrompe, o prazo prescricional por si só, sob pena de se tornar a dívida imprescritível e comprometer a segurança jurídica.
A condenação em custas e honorários se justifica com base no princípio da causalidade, uma vez que a extinção se deu por reconhecimento da prescrição em sede de ação ordinária de cobrança, e não em execução fiscal com reconhecimento de prescrição intercorrente, portanto, hipótese distinta da tratada no Tema 1229 do STJ.
A majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para ação ordinária de cobrança, fundada em Cédula de Crédito Rural e proposta sob a égide do Código Civil de 1916, passou a ser de cinco anos, contado da vigência do Código Civil de 2002, observado a regra de transição do art. 2.028.
A suspensão ou interrupção da prescrição por leis que autorizam renegociação de dívidas rurais depende de comprovação da adesão formal do devedor.
A extinção do processo por prescrição em ação de cobrança autoriza a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, conforme o princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 2.028; CC/1916, art. 177; CPC, arts. 85, § 11, e 487, II; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Leis nº 11.322/2006, 11.775/2008 e 12.249/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.153.702/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.04.2012, DJe 10.05.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.417.734/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.09.2019, DJe 19.09.2019.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA” ajuizada contra EDIMILTON LUSTOSA DE FIGUEIREDO, ora apelado.
Na sentença recorrida o(a) d.
Magistrado(a) reconheceu a prescrição da pretensão autoral referente à cobrança da dívida constante em “Cédula de Crédito Rural”, com vencimento final em 18/11/2005, tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 31/08/2011, já ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil.
Diante disso, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença merece reforma, pois a cobrança da dívida estava suspensa por força de leis federais que estabeleceram a possibilidade de renegociação de créditos rurais, como as Leis nº 11.322/2006, 11.775/2008 e 12.249/2010, o que teria suspendido o curso da prescrição.
Argumenta que o recorrido aderiu à renegociação ou demonstrou intenção de fazê-lo, o que interromperia a prescrição.
Defende, ainda, que não deveria haver condenação em custas e honorários sucumbenciais, citando jurisprudência do STJ sobre o tema.
Pleiteia, enfim, o provimento do recurso para afastar a prescrição e reconhecer a dívida vindicada na inicial, condenando a parte recorrida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões recursais, a parte apelada alega que a sentença impugnada deve ser mantida, uma vez que não restou comprovado o enquadramento do devedor nos requisitos das leis que preveem a suspensão da prescrição.
Argumenta que o banco apelante não demonstrou nenhuma iniciativa concreta de negociação da dívida com base nas referidas leis, e que a suspensão do prazo prescricional apenas se aplica às dívidas efetivamente renegociadas.
Destaca, ainda, jurisprudência que reforça esse entendimento.
Requer, por último, o improvimento do recurso, mantendo-se o ato decisório singular.
Recebido o recurso no duplo efeito, deixando-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 (Id 21366490). É o relatório.
VOTO Conheço da apelação cível, eis que demonstrados os requisitos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste em analisar a possibilidade, ou não, de se reformar a sentença recorrida que reconhecendo a prescrição da pretensão inicial, consistente na cobrança de dívida constante em “Cédula de Crédito Rural”, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sustenta o Banco apelante que em decorrência da vigência de legislação federal (Lei nº 11.322/2006, Resoluções nº 3.407 e 3.408, Lei nº 11.775/2008 e Lei nº 12.249/2010), responsável por oferecer aos produtores rurais a repactuação das suas dívidas, interrompeu-se a contagem do prazo prescricional para a cobrança do débito.
Afirma, ainda, que em razão da determinação legal, não foi possível adotar nenhuma medida judicial cabível para a cobrança da dívida que se enquadra nos termos da legislação fomentadora de renegociação, suspendendo, por consequência, a prescrição, nos termos do inciso I do art. 199 do Código Civil.
Impugna, ao final, o capítulo da sentença que a condenou no pagamento das custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que a ação fora extinta em razão da prescrição, não se admitindo a condenação imposta.
Quanto ao mérito propriamente dito, o Banco recorrente suscita que se deve questionar se a parte demandada teria obedecido ao princípio da boa-fé objetiva no que tange à relação negocial e que se deve observar o que fora pactuado no contrato (princípio do “pacta sunt servanda”).
Inicialmente, cumpre destacar que a “Cédula de Crédito Rural” é regida por legislação específica, notadamente o Decreto-Lei nº 167/1967, que em seu art. 60 estabelece que "a dívida representada pela cédula prescreve em 3 (três) anos, a contar do vencimento".
Assim, para a propositura de ação de execução, em tese, o prazo prescricional é de 3 anos.
Contudo, cumpre destacar que a ação ajuizada originariamente é de cobrança de título cambial (“Cédula de Crédito Rural”) celebrado entre as partes em 18.11.2002, proposta por meio da via do procedimento comum (ação ordinária de cobrança), tendo em vista a perda da sua força executiva.
Nessa hipótese, considerando ainda que o contrato fora celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, deve-se observar a regra de transição disposta no art. 2.028, do atual Digesto Civil: “Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Atentando para o fato de que a demanda originária tem como objeto a mera cobrança de dívida, deve-se observar o prazo geral das prescrições das ações pessoais, qual seja, vinte (20) anos, conforme o disposto no art. 177, do Código Civil de 1916.
A partir da vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional fora reduzido passando a ser de cinco (05) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I: “Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)” Vê-se, pois, que houve a inequívoca redução do prazo prescricional com a vigência do atual Código Civil.
Contudo, considerando que a data da entrada em vigor da citada norma ocorreu em 11 de janeiro de 2003, e que, considerando a data da celebração do contrato (18.11.2002), ainda não havia transcorrido mais da metade do anterior prazo prescricional (20 anos), impõe-se a observação do prazo de cinco (05) anos disposto no Digesto Civil vigente, contado de 11.01.2003, data em que ocorreu a interrupção da prescrição.
Não é outro o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE).
INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32.
NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
REGIME JURÍDICO DO CEDENTE.
APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002.
INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC.
PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. [...] 5.
O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural seria de três anos, a contar do vencimento (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66). 6.
Prescrita a execução, permite-se o manejo da ação ordinária de cobrança, ajuizada no prazo geral de prescrição das ações pessoais, previsto no Código Civil de 1916, que era de vinte anos. 7.
Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I ("prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). 8.
Aplicação da regra de transição acerca da prescrição, considerando-se interrompido o prazo na data do início da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e passando a fluir, desde então, a prescrição quinquenal do novo estatuto civil. 9.
Inocorrência de prescrição, na espécie, pois a ação de cobrança foi ajuizada em julho de 2007. 10.
Doutrina de Câmara Leal acerca do tema e precedentes desta Corte. 11.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1153702/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 10/05/2012)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO EM GUIA INCORRETA.
CORREÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a deserção do recurso especial quando, a despeito da utilização de guia incorreta, há posterior correção pelo recorrente, com a inequívoca demonstração de que o preparo foi revertido para os cofres do tesouro. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal, "não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição" (AgRg no AgRg no Ag 1.170.603/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/10/2015). 3.
Agravo interno provido para afastar a deserção, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.417.734/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)” Assim, na espécie, constata-se que a ação originária fora ajuizada em 31.08.2011, portanto depois de decorrido o prazo prescricional de cinco (05) anos contados da data da entrada em vigor do atual Código Civil (11.01.2003).
Quanto à alegação de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão de leis que possibilitaram a renegociação de dívidas rurais, como as Leis nº 11.322/2006, 11.775/2008 e 12.249/2010, é necessário que o devedor tenha formalizado requerimento de adesão aos programas de renegociação e que o credor tenha aceitado ou recusado tal pedido.
No caso em análise, não há nos autos qualquer comprovação de que o apelado, devedor, tenha aderido a tais programas ou que tenha havido qualquer negociação formalizada entre as partes que pudesse suspender ou interromper o prazo prescricional.
Nesse sentido, a mera existência de legislação autorizando a renegociação de dívidas não é suficiente para o credor, em benefício próprio, suspender ou interromper o prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor ao programa e a formalização da renegociação do débito.
Na espécie, é notório que a dívida fora formalizada em 18.11.2002, e o Banco apelante somente ajuizou a ação de cobrança originária em 31.08.2011, portanto, depois de superado sobremodo o prazo de 05 (cinco) anos, contado da vigência do Código Civil (11.01.2003).
Não há nesse período (18.11.2002 a 31.08.2011) qualquer evidência de que o Banco requerente/apelante tenha formulado proposta de renegociação com base na legislação pertinente, muito menos que a parte devedora tenha aderido a ela.
Admitir a suspensão da contagem do prazo prescricional apenas em razão da existência de legislação que autoriza a renegociação da dívida, sem que haja qualquer indício de que houve a realização de uma nova negociação, permitiria, salvo melhor juízo, tornar a dívida imprescritível, provocando inequívoca insegurança jurídica.
Quanto ao pedido de reforma da sentença para afastar a condenação relativa aos honorários advocatícios, também não merece amparo.
Sustenta o Banco apelante que é impossível condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, haja vista que a sentença extinguiu a ação por prescrição, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Assim dispõe o § 5º do art. 921 do CPC: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Conforme a melhor exegese do citado dispositivo, somente se afasta os ônus da sucumbência das partes na hipótese de reconhecimento, de ofício, pelo Magistrado, da prescrição ocorrida no curso do processo especificamente na fase de execução (“prescrição intercorrente”), o que não ocorreu na espécie.
Segundo tese jurídica firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, através do Tema 1229, “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
Afastar a obrigação pelo pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais do exequente (credor) se justifica pelos motivos que se seguem.
Acolhendo-se a tese de prescrição intercorrente, especialmente em razão da não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, a execução deve ser extinta.
Assim, além de a extinção do processo executivo, por si só, já beneficiar o devedor, impôr o ônus da sucumbência em desfavor do credor se incorreria em novo benefício do devedor, em que pese este último não tenha cumprido oportunamente com sua obrigação.
Ademais, o acolhimento da prescrição intercorrente na fase executiva do processo ocorre de forma superveniente à propositura da ação, sendo fato alheio à vontade do credor, razão pela qual, também, não cabe lhe impor o ônus da sucumbência.
No caso em análise, não se aplica a tese fixada em sede de Recurso Repetitivo acima descrita, eis que a ação originária não trata de processo executivo, tendo sido ajuizada pelo Banco, ora apelante, mera ação ordinária de cobrança, conforme acima relatado, na qual fora reconhecida a prescrição do direito de ação.
Não bastasse isso, deve-se salientar que ainda que inequívoca a prescrição, a Instituição financeira propôs à demanda originária contra a parte apelada, devendo, assim, uma vez reconhecida a perda do direito de ação, ser condenada no pagamento dos ônus processuais.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, VOTO no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
04/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:57
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000198-20.2011.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - PI20145-S APELADO: EDIMILTON LUSTOSA DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO FONTOURA ACOSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO FONTOURA ACOSTA - PI7182-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de EDIMILTON LUSTOSA DE FIGUEIREDO em 30/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/10/2024 22:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 22:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/10/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803713-03.2024.8.18.0140
Maria Zilda da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2024 19:31
Processo nº 0800682-71.2021.8.18.0045
Gabriel Rocha Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2022 15:38
Processo nº 0800682-71.2021.8.18.0045
Gabriel Rocha Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2021 15:32
Processo nº 0000198-20.2011.8.18.0052
Banco do Nordeste do Brasil SA
Edimilton Lustosa Figueiredo
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2011 00:00
Processo nº 0802958-93.2025.8.18.0026
Dayvson dos Santos Costa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Alan Luiz Soares de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2025 20:29