TJPI - 0803217-10.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:53
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803217-10.2021.8.18.0065 APELANTE: MARIA BEZERRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados com fundamento em contrato bancário declarado nulo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada reconhece o dano moral presumido (in re ipsa) nas relações de consumo quando demonstrado ato ilícito praticado por fornecedor que afete direito da personalidade do consumidor, sendo dispensável a comprovação específica do abalo. 4.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato de empréstimo declarado nulo, configura prática abusiva que viola a dignidade do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando compensação por dano moral. 5.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 diante da inexistência de agravantes relevantes e da extensão limitada do abalo sofrido. 6.
Os juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato bancário declarado nulo, configura dano moral presumido, sendo devida indenização ao consumidor independentemente de comprovação de prejuízo concreto. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme parâmetros fixados pela jurisprudência da Corte. 3.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, e a correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 398 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0803217-10.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA BEZERRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BEZERRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, reconhecendo sua nulidade; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros legais; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais, considerando a multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora e a ausência de prejuízo além do mero aborrecimento.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a ausência de condenação por danos morais representa penalização adicional à parte lesada e estímulo à continuidade de condutas lesivas por parte das instituições financeiras.
Defende a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) diante do desconto indevido em benefício previdenciário, e pleiteia a reforma da sentença para condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado, com depósito dos valores em conta de titularidade da autora.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, nem má-fé, o que afastaria a devolução em dobro dos valores.
Argumenta, ainda, que a autora não comprovou o desconhecimento do contrato ou requereu administrativamente sua suspensão junto ao INSS, pleiteando, assim, a manutenção integral da sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento da necessidade de devolução dos valores eventualmente pagos.
Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de Id. 22090520, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DOS DANOS MORAIS Conforme relatado, o juízo de piso não reconheceu a ocorrência de dano moral.
Entretanto, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Porém, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, fixo a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar condizente com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí em situações análogas, especialmente quando considerada a natureza da infração contratual, a extensão do abalo sofrido e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, atento aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ.
A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ.
Para ambos os cálculos – danos materiais e morais – deverá ser utilizada a Tabela de Atualização Monetária adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada para fixar os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais, uma vez que estes já foram fixados no patamar máximo legal pelo juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 29/06/2025 -
29/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:02
Conhecido o recurso de MARIA BEZERRA DA SILVA - CPF: *13.***.*45-26 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803217-10.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:11
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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