TJPI - 0802517-88.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:45
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802517-88.2023.8.18.0089 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOAQUIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA APELADO: JOAQUIM DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NULIDADE.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e ao pagamento de multa processual de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem testemunhas; (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro dos valores descontados, com a necessária compensação, e a indenização por dano moral; (iii) determinar se é cabível a multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.
Nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, exige-se assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A ausência desses requisitos torna nulo o contrato, conforme pacificado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.
A ausência de prova válida da contratação legítima impede o desconto em proventos previdenciários, configurando cobrança indevida sem engano justificável.
Nesse caso, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados.
Ainda que comprovado o crédito em conta da parte autora, a ausência de contrato válido impede a legitimação dos descontos.
A restituição em dobro deve ser compensada com o valor efetivamente repassado, sob pena de enriquecimento sem causa.
O dano moral, nas relações de consumo, é presumido quando há violação à dignidade do consumidor.
No caso, os descontos indevidos configuram ofensa suficiente para justificar a condenação em danos morais.
O valor indenizatório fixado origináriamente foi mantido por se adequar aos parâmetros jurisprudenciais da 4ª Câmara Especializada Cível.
A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige comprovação de dolo ou culpa grave, conforme art. 77, § 2º, do CPC e jurisprudência do STJ.
No caso, não restou configurada conduta processual desleal ou atentatória, sendo indevida a penalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco parcialmente provido.
Recurso da parte autora improvido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas é nula, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A cobrança de valores com base em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, salvo compensação com o valor eventualmente creditado.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais, mesmo quando há repasse prévio de valores ao consumidor.
A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige prova de dolo ou culpa grave, não podendo ser imposta com base em condutas comerciais genéricas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, art. 77, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas 26, 30 e 37; TJPI, Ap.
Cív. nº 2017.0001.012891-0, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 27.10.2020; TJPI, Ap.
Cív. nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.832.394/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.02.2025.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802517-88.2023.8.18.0089 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOAQUIM DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA - PI21084-A APELADO: JOAQUIM DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a) APELADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA - PI21084-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO PAN S.A., parte requerida, e por JOAQUIM DA SILVA, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para 1) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato questionado, determinando a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora, 2) condenar o réu a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), 4) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, e, 6) aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., alega que o contrato firmado com o autor é válido, destacando que a contratação e a utilização do cartão consignado foram devidamente comprovadas, inclusive com extrato de crédito de valores e documentos de autorização.
Sustenta a licitude da cobrança, a natureza da RMC (Reserva de Margem Consignável) como mero informativo, e defende a inexistência de vícios no contrato, refutando a alegação de nulidade por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, assim como a condenação no pagamento da multa processual aplicada, pleiteando, enfim, a reforma integral da sentença.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que a indenização por danos morais foi fixada em valor ínfimo (R$ 2.000,00), desconsiderando a reiterada ocorrência dos descontos indevidos desde outubro de 2021, sua condição de idoso, analfabeto e com renda inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais).
Sustenta a necessidade de majorar o valor da indenização, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida e a gravidade da conduta do banco.
Nas contrarrazões, argumenta, em síntese, que a sentença deve ser mantida, uma vez que restou comprovada a nulidade do contrato por ausência dos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, em razão de sua condição de analfabeto, sem assinatura a rogo nem testemunhas.
Ressalta que houve descontos indevidos sem comprovação da contratação legítima, reiterando os fundamentos da sentença para manutenção da condenação.
Nas contrarrazões, o Banco demandado afirma, em síntese, que inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira, não havendo comprovação de danos morais relevantes, e que a utilização do cartão foi consentida, com envio de extratos e funcionamento regular do produto.
Contesta a concessão da justiça gratuita à parte autora e requer o indeferimento do pedido de majoração da indenização.
Recebido o recurso no duplo efeito, deixando-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 (Id 21366490). É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR DA INVALIDADE DO CONTRATO De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
No caso concreto, contudo, constata-se que o Banco requerido não se desincumbiu do referido encargo probatório, uma vez que deixou de apresentar nos autos cópia do Contrato nº 20219005810000227000, impugnado na inicial, devidamente subscrito a rogo, com a anuência de duas testemunhas, conforme se pode notar através do documento ID 21764035.
Nota-se que a denominada “Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignado Bradesco”, assim como a “Autorização de Reserva de Margem Consignável - Cartão de Crédito – Bradesco”, possuem uma digital supostamente da parte autora e a assinatura, exclusivamente, de uma única testemunha.
Tal formalidade é imprescindível, haja vista que se tratar de pessoa analfabeta, sendo aplicável à hipótese a exigência contida no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37: SÚMULA 30 TJPI – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” SÚMULA 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.” Dessa forma, não tendo sido cumprido o disposto no art. 595, assim como estando o ajuste contratual questionado em descompasso com o entendimento desta Corte de Justiça, impõe-se o reconhecimento da sua nulidade, com a consequente produção de todos os efeitos legais dela decorrentes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da Instituição financeira demandada, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato, ainda que comprovado o efetivo repasse de valore alegadamente contratado.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do Banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).” Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” No caso dos autos, há comprovação inequívoca do recebimento do crédito contratado, conforme se pode observar através do “Extrato” da conta bancária pertencente à parte autora, juntado na inicial, onde consta o crédito do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em 01.09.2021, portanto, um dia após a data em que foi elaborado o contrato impugnado.
Conclui-se, portanto, que a parte autora recebeu e utilizou os recursos disponibilizados em sua conta bancária.
Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, impondo-se, como consequência, a compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor.
DOS DANOS MORAIS O r.
Juízo de 1º Grau condenou o Banco demandado a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Na espécie, a Instituição financeira, nas razões recursais, pretender a reforma da citada condenação, e, subsidiariamente, a redução da supracitada quantia indenizatória.
Por outro lado, a parte autora, também irresignada com o referido valor, pleiteia a reforma parcial da sentença para majorá-lo.
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, ainda que realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência do dano moral indenizável.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, observa-se que o valor arbitrado pelo d.
Juízo de 1º grau está em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a manutenção do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Por conseguinte, impõe-se o improvimento dos apelos e a manutenção da sentença impugnada neste ponto.
DA MULTA PROCESSUAL Na sentença impugnada, o r.
Magistrado singular, depois de julgar procedentes os pedidos formulados na ação originária, condenou o Banco demandado a pagar multa processual correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por praticar ato atentatório à dignidade da Justiça.
O Banco impugna a citada condenação, fundamentado na inexistência de comportamento comissivo ou omissivo.
Consoante o art. 77, § 2º, do CPC, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça cinge-se às hipóteses de violação a dever processual, especialmente o de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final, assim como o de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Vejamos a redação do dispositivo: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (…) VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (…) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (...) Conforme entendimento jurisprudencial emanado do STJ, para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há a necessidade de verificação do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), nos termos dos arestos que se seguem: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. 2.
Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que, de igual modo, não ficou configurado nos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)” No caso vertente, o d.
Juízo singular, para fundamentar a condenação da Instituição financeira no pagamento da multa processual supracitada, afirmou que, com base na Nota Técnica nº 06, do CIJEPI, bem como na Recomendação nº 127/2022, do CNJ, informou ao Banco Bradesco demandado, em julho de 2023, acerca do excesso de ações contra ele ajuizadas na Comarca, tendo realizado, inclusive, reuniões com representantes da Instituição financeira.
Afirma que entendeu que a conduta do Banco denota desídia e pouca prudência na celebração de contratos e na oferta de produtos e serviços, o que provoca a propositura das ações pelos consumidores, devendo ser interpretada tal atitude como ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ao contrário do que afirmado na sentença, a conduta do Banco não pode ser caracterizado como comportamento processual desidioso ou imprudente.
Na verdade, cuida-se de mera prática empresarial de oferta de produtos e serviços que, ainda que, em tese, viciados por alguma ilegalidade ou prática abusiva, enquanto não sujeita à apreciação do Judiciário, mostra-se alheia ao âmbito processual, e, portanto, não pode ser caracterizado como ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ademais, o Banco demandado contestou a lide embasando-se em provas preexistentes à propositura da ação originária, bem como se fundamentando em normas vigentes possivelmente aplicáveis ao caso em concreto, não havendo, assim, nenhum indício de que detinha a intenção de inovar ilegalmente o estado de fato do bem litigioso, obstruir o trâmite regular do processo ou causar prejuízo à parte contrária.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a ilegalidade da condenação da instituição financeira demandada por ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se afastar a multa processual aplicada na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco demandado para, tão somente, reconhecer a necessidade de compensação da quantia depositada em favor da parte autora, com o valor a ser restituído em dobro, sobre os quais devem incidir os mesmos índices de juros e correção, além de afastar a multa processual imposta, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Quanto à APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o valor indenizatório imposto na sentença a título de dano moral.
DEIXO de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ (“Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”) É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 29/06/2025 -
30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 13:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
29/06/2025 13:03
Conhecido o recurso de JOAQUIM DA SILVA - CPF: *02.***.*34-81 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802517-88.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOAQUIM DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a) APELANTE: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA - PI21084-A, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A APELADO: JOAQUIM DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA - PI21084-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:30
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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