TJPI - 0802007-71.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
10/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
10/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 06:05
Decorrido prazo de ROSA CUSTODIA FERREIRA BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802007-71.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ROSA CUSTODIA FERREIRA BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DO REPASSE DE VALORES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
IMPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada para contestar descontos oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter celebrado.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, autorizando a compensação de valores eventualmente repassados à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de prova do pacto e do repasse de valores; (ii) analisar a legalidade da compensação de valores; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações.
O banco não apresentou contrato válido nem comprovou a efetiva transferência dos valores à conta da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI. É incabível a compensação de valores diante da inexistência de prova válida e autenticada de repasse de qualquer quantia à autora.
A responsabilidade do banco é objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevante eventual fraude de terceiros (Súmula 479 do STJ), por se tratar de fortuito interno.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo suficiente a conduta ilícita para justificar a indenização. 10.
A indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.000,00 não reflete a extensão do dano, devendo ser majorada para R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI, a fim de cumprir sua função reparatória e pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido.
Recurso de Rosa Custodia Ferreira Barbosa parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais e afastar a compensação de valores.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato e da efetiva transferência de valores à conta da parte autora impõe a nulidade do negócio jurídico bancário.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações envolvendo instituições financeiras quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
A responsabilidade do banco é objetiva por falha na prestação do serviço, inclusive em casos de fraude cometida por terceiros no âmbito de suas operações.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa) e enseja compensação pecuniária proporcional ao dano.
A compensação de valores deve ser afastada quando não houver prova idônea e autenticada de repasse de valores ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405, 406, 944; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479 e 83; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por ROSA CUSTODIA FERREIRA BARBOSA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Campo Maior, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato de empréstimo consignado que diz nunca ter celebrado.
O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais declarando a inexistência de negócio jurídico; condenado o réu ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Além de condenar ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e determinar que os valores transferidos pela parte ré para a parte autora sejam abatidos do valor da indenização. (sentença Id. 22497783).
A 1º Apelante, em seu recurso, sustenta a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 7.000 (sete mil reais) e requer o afastamento da compensação de valores (Id. 22497785) Em suas contrarrazões, o banco alega preliminarmente a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição.
No mérito, defende o descabimento dos danos morais e a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado, além de sustentar a necessidade de compensação.
Assim, requer o improvimento do recurso (Id. nº. 22497789).
O 2º Apelante, em suas razões recursais, defende a validade dos documentos comprobatórios apresentados pelo banco e a inexistência de ato ilícito praticado; sustenta também a impossibilidade de repetição de indébito e a ausência de danos morais; aponta a necessidade de compensação.
Com isso, pugna pelo provimento da apelação, para reformar a sentença a quo (Id. 22497791).
Contrarrazões pelo improvimento do recurso adesivo no Id. 22497798.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
DECIDO.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal dispensado ao 1º Apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Preparo devidamente recolhido pelo 2º Apelante (Id. 22497793) Assim, diante do preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO as Apelações interpostas e as recebo em seu duplo efeito conforme o disposto no artigo 1.012 do CPC.
II.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.
III.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.
Rejeito também a preliminar de conexão, porquanto os feitos apresentados como conexos cuidam de contratos de empréstimo distinto.
Logo, diferem as causas de pedir e o pedido dos processos Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome da 1º Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.
Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 1º Apelante.
Ademais, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não demonstrou o recebimento dos créditos oriundos do negócio pela parte autora, o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Diante disto, não há o que se falar em compensação de valores, tendo em vista a ausência de comprovação válida, com autenticação, de que o valor emprestado foi realmente disponibilizado a parte autora, ora 1ª Apelante.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO.
Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Rosa Custodia Ferreira Barbosa e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, e para afastar a determinação de compensação de valores.
Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina -PI, data registrada no sistema.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator -
09/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:38
Conhecido o recurso de ROSA CUSTODIA FERREIRA BARBOSA - CPF: *27.***.*74-96 (APELANTE) e provido em parte
-
19/05/2025 10:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
23/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811678-95.2025.8.18.0140
Jose Valdevi Pinheiro de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jacinto Teles Coutinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 09:36
Processo nº 0804683-92.2022.8.18.0036
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Raimundo Nonato Silva
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 10:22
Processo nº 0800294-96.2025.8.18.0056
Maria da Costa Miranda de Sousa
Inss
Advogado: Ramon Martins Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 19:50
Processo nº 0802007-71.2022.8.18.0037
Rosa Custodia Ferreira Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2022 10:12
Processo nº 0856012-88.2023.8.18.0140
Luiz Araujo de Moura
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2023 15:09