TJPI - 0801547-44.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:58
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:16
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801547-44.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: TERESA DE JESUS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA DE JESUS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801547-44.2023.8.18.0039), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 21668341), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda.
Nas razões recursais (ID. 21668342), a apelante sustenta a abusividade dos descontos impugnados, sob a rubrica “Mora Cred Pess”.
Alega que o CDC em seu artigo 52, parágrafo 1º, relata que as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois) por cento do valor da prestação.
Requer o provimento do recurso com a procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 21668344), o banco apelado sustenta a regularidade dos descontos.
Defende que a estipulação dos juros remuneratórios é estabelecida inter partes, não havendo, portanto, limitação legal.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Requisitos de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
Matéria de mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
De início, consigne-se que a demanda se cinge quanto à legitimidade, ou não, da cobrança realizada pelo apelado, sob a nomenclatura de “mora cred pess”, da qual a parte apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto na sua conta bancária.
Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da parte Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o tema, é importante destacar que a “Mora Cred Pess” é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira.
Com efeito, caberia ao banco acionado provar que os descontos efetuados na conta da parte recorrente relativos às tarifas “Mora Cred Pess", eram devidos e legais.
No caso, contudo, a instituição financeira não logrou demonstrar a existência da relação contratual que embase a cobrança das aludidas tarifas, haja vista que não juntou instrumento contratual respectivo, não tendo se desincumbido, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir dos fatos elencados pela autora.
Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva, senão vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...); III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a falha na prestação de serviços pela instituição financeira e consequente responsabilidade do apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas (Súm. 35 deste TJPI), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença com procedência da demanda.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, determinando o cancelamento descontos relativos à tarifa "Mora Cred Pess", objeto da demanda.
Por consequência, condeno o banco requerido (apelado) a) à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); e b) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
01/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:53
Conhecido o recurso de TERESA DE JESUS DA SILVA - CPF: *14.***.*51-65 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:02
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2024 23:27
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:45
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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