TJPI - 0800338-43.2023.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:33
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:25
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800338-43.2023.8.18.0135 APELANTE: JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL.
ALEGAÇÃO DE ANULABILIDADE DO CONTRATO.
IDOSO E ANAFABETO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a validade da contratação com base na documentação apresentada pelo banco, indeferindo todos os pedidos e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com a execução suspensa pela justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão indenizatória relacionada ao contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se o contrato firmado eletronicamente é nulo ou anulável diante da alegada condição de analfabetismo funcional do autor e da ausência de certificação digital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo o prazo prescricional para pretensão reparatória de cinco anos, contados do último desconto em casos de trato sucessivo. 4.
O último desconto do contrato impugnado ocorreu em 11/2022 e a ação foi ajuizada em 03/2023, razão pela qual a pretensão não se encontra prescrita. 5.
O contrato de empréstimo consignado foi formalizado por meio digital com a presença dos requisitos essenciais de validade, inclusive com assinatura eletrônica do autor e dados do terminal utilizado, não se constatando qualquer vício na manifestação de vontade. 6.
A alegação de analfabetismo funcional do autor não se sustenta, pois consta assinatura manuscrita nos seus documentos pessoais, ausente qualquer prova robusta de incapacidade civil. 7.
O valor contratado foi efetivamente creditado na conta bancária do autor, com comprovação de saque e uso dos recursos, afastando a tese de inexistência da entrega do numerário. 8.
Diante da validade do contrato, inexiste ilicitude ou falha na prestação do serviço que justifique a repetição de indébito ou a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para ação indenizatória em contratos de trato sucessivo inicia-se na data do último desconto. 2.
A validade do contrato eletrônico se presume quando presente a assinatura eletrônica e os dados de autenticação do usuário. 3.
A ausência de certificação digital não implica nulidade do contrato quando comprovada a entrega dos valores e a manifestação de vontade do contratante. 4.
A alegação de analfabetismo funcional deve ser comprovada por meio de prova robusta, não bastando presunções ou afirmações genéricas. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 54-B; CC, art. 595; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800338-43.2023.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco, considerando que o documento foi assinado pela parte autora e acompanhado de seus documentos pessoais.
Concluiu não haver incapacidade ou elementos suficientes que indicassem a nulidade do contrato.
Assim, indeferiu o pedido de nulidade do negócio jurídico, de repetição de indébito e de indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a execução suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não realizou o contrato de empréstimo, sendo analfabeto funcional e idoso, e que a contratação se deu de forma eletrônica sem o uso de certificação digital válida, o que tornaria a avença nula conforme os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Sustenta a ausência de prova da entrega dos valores contratados, contrariando a Súmula nº 18 do TJPI.
Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a condenação do apelado nas custas e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação do empréstimo foi válida e que a parte autora apresentou documentos pessoais e recebeu os valores contratados.
Defende a regularidade do contrato e ausência de ilicitude na conduta do banco.
Alega, ainda, prescrição da pretensão de reparação civil e sustenta que, mesmo que se considere a cobrança indevida, esta se deu de boa-fé, devendo eventual devolução ser feita de forma simples.
Por fim, requer o não provimento do recurso e a condenação do apelante em honorários recursais.
Juízo de admissibilidade proferido pela decisão de Id. 21234007.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a Decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA PRESCRIÇÃO A parte apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas controvertidas.
De início, importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento.
Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
No caso concreto, a controvérsia gira em torno do Contrato nº 0123438561693, celebrado entre a parte autora e o Banco Bradesco, na modalidade de empréstimo consignado vinculado ao convênio com o INSS.
Consoante os documentos acostados aos autos, especialmente o extrato de descontos constante no Id. 21233641, verifica-se que o início dos descontos ocorreu em 07/2021, com término apenas em 11/2022.
Dessa forma, considerando que o último desconto foi efetivado em 11/2022, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor somente se encerraria em 11/2027.
Como a presente demanda foi ajuizada em 10/03/2023, evidencia-se que a pretensão encontra-se tempestiva, não havendo que se falar em prescrição.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição suscitada pela parte apelante.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O Empréstimo Consignado caracteriza-se como modalidade de crédito pessoal em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante, conferindo maior segurança à operação e, por consequência, taxas de juros mais reduzidas.
Nessa forma de contratação, o valor disponibilizado ao tomador pode ser utilizado livremente, sendo creditado em conta indicada, sem destinação específica vinculada à aquisição de bens ou serviços.
A referida modalidade contratual encontra respaldo legal expresso na Lei nº 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
Partindo-se da admissibilidade desse modelo contratual, impõe-se analisar, no caso concreto, a validade do instrumento celebrado.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária.
Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC.
Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.
No presente caso, verifica-se que tal encargo foi devidamente cumprido pela parte recorrida, senão vejamos: Consoante se depreende do documento de Id. 21233656, o contrato foi formalizado por meio digital, contendo os elementos essenciais à sua validade.
Além de identificar expressamente as partes envolvidas, o instrumento registra a data e hora da contratação, o valor emprestado, a forma de pagamento, a taxa de juros pactuada, bem como o número do terminal do dispositivo utilizado na operação, conferindo segurança quanto à autenticidade do ato.
Importa salientar que o contrato encontra-se assinado eletronicamente pelo próprio consumidor, circunstância que reforça a manifestação inequívoca de sua vontade e corrobora a regularidade e validade jurídica da contratação.
Outrossim, necessário estabelecer que a alegação de analfabetismo funcional não encontra respaldo nos autos, porquanto consta assinatura regular do autor em seu documento de identidade, circunstância que enfraquece a tese de que estaria impossibilitado de compreender ou formalizar atos contratuais, ausente, ademais, qualquer prova robusta em sentido contrário.
Ademais, verifica-se que o montante total do contrato, no valor de R$ 5.042,00 (cinco mil reais e quarenta e dois centavos), foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade do autor da presente apelação em 02/07/2021, conforme consta no Extrato Bancário de Id. 21233657.
Importa destacar, inclusive, que o referido extrato bancário comprova a efetiva utilização da quantia, uma vez que a parte realizou o saque o montante.
Desse modo, embora o autor alegue ser analfabeto funcional, a existência de assinatura manuscrita em seu documento de identidade demonstra capacidade mínima para a prática de atos da vida civil, tornando incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro ao formalizar o contrato por meio de assinatura eletrônica, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que evidenciem vício de consentimento.
Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.
Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.
Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 29/06/2025 -
30/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:03
Conhecido o recurso de JOSE DOS SANTOS - CPF: *66.***.*69-32 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800338-43.2023.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 07:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:47
Juntada de petição
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 19:30
Juntada de petição
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11/11/2024 09:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2024 10:09
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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