TJPI - 0800588-73.2019.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:55
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800588-73.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: DINORALVA RODRIGUES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
GILBUÉS, 27 de julho de 2025.
KAROL BRITO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Gilbués -
27/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:40
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800588-73.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: DINORALVA RODRIGUES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Dinoralva Rodrigues de Sousa contra Banco Pan.
Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 77209473).
Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor requereu a expedição e alvará judicial.
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 8.069,26 em favor da autora Dinoralva Rodrigues de Sousa, CPF 002. 187. 553-76, por meio de transferência na conta : Banco do Brasil, Agência: 1065, Conta Corrente: 166887. b) R$ 8.069,26 referente honorários, a serem transferidos a conta da patrona do requerente: NOME: EDUARDO MARTINS VIEIRA CPF: *85.***.*23-87 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0609-2 CONTA CORRENTE: 35184-9 Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
18/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/06/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800588-73.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: DINORALVA RODRIGUES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimo a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
GILBUÉS, 6 de junho de 2025.
AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués -
06/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 14:36
Execução Iniciada
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25/01/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 21:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/09/2024 11:13
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:13
Juntada de Petição de decisão
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27/11/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 08:30
Outras Decisões
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27/11/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 04:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 04:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:45
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 18:37
Conclusos para despacho
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22/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/02/2022 11:39
Outras Decisões
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25/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2021 13:30
Conclusos para decisão
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15/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
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10/09/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/09/2021 23:59.
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30/08/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
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09/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 09:18
Conclusos para despacho
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14/07/2020 08:01
Juntada de Certidão
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13/07/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2020 08:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 12:47
Conclusos para despacho
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30/03/2020 12:44
Juntada de Certidão
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04/02/2020 16:19
Juntada de Petição de documentos
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04/02/2020 16:19
Juntada de Petição de documentos
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04/02/2020 16:19
Juntada de Petição de documentos
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30/01/2020 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2020 17:16
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2019 12:01
Juntada de comprovante
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29/11/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 13:57
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 05/02/2020 14:00 Vara Única da Comarca de Gilbués.
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30/10/2019 18:52
Outras Decisões
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15/10/2019 09:37
Conclusos para despacho
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15/10/2019 09:37
Juntada de Certidão
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28/09/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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