TJPI - 0813018-79.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813018-79.2022.8.18.0140 APELANTE: CLAUDIA MARIA VIEIRA, DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A, DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A Advogado(s) do reclamante: RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA, ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO APELADO: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A, DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A, CLAUDIA MARIA VIEIRA Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO, ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA, RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS DO SISTEMA DE SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
SÚMULA 130 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, eis que o Autor se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, e, por sua vez, o supermercado Réu se enquadra na cadeia de fornecimento do art. 3º, do mesmo Diploma.
Caberia à empresa, detentora do sistema de monitoramento, comprovar a sua capacidade de armazenamento, o tempo de duração das imagens, e a forma como ocorre a substituição dos arquivos, o que não o fez.
Logo a simples alegação de que as imagens são automaticamente apagadas não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, especialmente quando esta tinha o ônus de comprovar a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial.
A multa por descumprimento da ordem judicial é cabível, devendo ser mantida como único meio de se coibir o descumprimento da obrigação.
O crime de furto ocorrido em seu estabelecimento, que incluiu o estacionamento, trata-se de fortuito interno, risco próprio da atividade empresarial desenvolvida pelo supermercado, devendo o Réu ser responsabilizada.
Aplicando-se ao caso a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
O quantum arbitrado a título de danos morais deve atender à dupla finalidade, compensatória e pedagógica, devendo ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), padrão esse condizente com a extensão do dano (art. 944, do Código Civil) e com aplicações similares julgados e à realidade e natureza dos fatos apresentados.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas CLAUDIA MARIA VIEIRA e por DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela 1ª apelante em face da DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A (2ª apelante), que no julgamento dos Embargos de Declaração assim decidiu: (...) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a instituição empresa demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Revogo a decisão liminar, de modo a afastar a multa incidente em razão de seu descumprimento.
CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento custas e de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.
Determino que a Secretaria encaminhe cópia da presente sentença para que conste nos autos na Ação de Execução Provisória de Multa Astreinte de nº 0814718-56.2023.8.18.0140.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.” No recurso interposto pela parte autora CLAUDIA MARIA VIEIRA, alega que de acordo com a regra dinâmica da inversão do ônus aplicada no primeiro despacho dos autos, a prova do encargo de comprovar a capacidade e tempo de armazenamento de dados do sistema das câmeras de segurança é encargo da recorrida; Afirma que não é razoável que a simples alegação da recorrida e desprovida de qualquer comprovação de que os arquivos foram apagados seja aceita, uma vez que foi determinado que a apelada é a responsável pela produção da prova em consonância com a inversão realizada em decisão que foi concedida em caráter liminar.
Sustenta, ainda, o juízo proferiu outra sentença na resposta aos embargos de declaração sem observância da inversão do ônus da prova concedido anteriormente. É ônus da apelada, portanto, informar dentro do prazo da liminar qual era o seu modelo de sistema utilizado, qual era a capacidade de armazenamento, se havia backup na nuvem, qual foi o tempo de armazenamento do equipamento.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para que a multa por descumprimento da liminar concedida em tutela de urgência seja confirmada em acórdão.
Requer a majoração dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
E por fim, que o apelado seja condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões, a parte Apelada, DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A, apresentou suas alegações, buscando a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeira instância.
Argumenta que o presente caso não se trata de relação de consumo, e que mesmo em tendo havido inicialmente a inversão do ônus da prova no sentido de determinar que a Recorrida apresentasse as imagens das câmeras do dia 15/03/2022, a empresa não tinha mais qualquer acesso às referidas imagens, posto que são continuamente substituídas por novas filmagens dos dias seguintes; Que inexiste determinação legal que imponha a manutenção de registros de imagens por um determinado prazo, sendo que o sistema de gravação interna da Apelada somente recupera as imagens, no máximo, dos últimos 05 (cinco) dias, razão pela qual impossível foi o cumprimento da decisão que inverteu o ônus da prova quanto à apresentação das imagens do dia 15/03/2022.
Ao final, requer que seja julgado improvido o recurso de apelação interposto pela parte Autora, e, em contrapartida, dado provimento ao recurso da parte Ré, para que seja reformada a sentença e, desse modo, indeferir o pedido de indenização por danos morais, com a inversão do ônus de sucumbência.
Também inconformada com a sentença, a parte ré DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A interpôs recurso de Apelação, em Id. 18181089, alegando, em síntese, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, que não se trata de relação de consumo; inexistência de dano moral.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, em ID. 18181094, pugnando pelo improvimento do recurso.
Os recursos foram recebidos em seus duplos efeitos (ID. n. 18621140 - Pág. 1). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. 2- DO MÉRITO DOS RECURSOS Conforme relato supra, constato que autora/1ªapelante afirma que moveu uma ação contra a parte ora apelada por danos materiais e morais em decorrência de furto de moto realizado no estacionamento do estabelecimento comercial e, após o segurança da parte apelada/2ªapelante não permitir o acesso às imagens da câmera de segurança no dia do fato.
Afirma que houve a inversão do ônus da prova concedida em tutela de urgência, e também com concessão de medida liminar para entregar a mídia com imagens das câmeras de segurança pela apelada do horário de 17:30 até19:30 do setor do estacionamento, especificamente onde ficam as motos do dia 15 de março de 2022, sob pena de multa diária.
Sendo proferida a sentença reconhecendo a responsabilidade da parte demandada.
No entanto, posteriormente, em sede de embargos de declaração, o juízo acolheu a alegação do apelado/2ºapelante para afastar a multa da tutela de urgência por entender que não há qualquer prova nos autos de que a extinção das imagens não seja verdadeira.
No tocante o recurso da parte ré, 2ª apelante, alega, em síntese, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, que não se trata de relação de consumo; inexistência de dano moral.
Feitas essas considerações, os cernes dos apelos residem em verificar se a decisão do juízo de primeira instância de revogar a tutela de urgência e, consequentemente, afastar a multa imposta à empresa ré pelo descumprimento da ordem judicial de apresentação das imagens do sistema de segurança, foi acertada, bem como majorar a condenação em danos morais.
E ainda, verificar se trata de relação de consumo ou não, bem como configurados ou não os danos morais.
Analisando detidamente os autos, entendo que a decisão de revogação da tutela de urgência de modo a afastar a multa incidente em razão de seu descumprimento merece ser revista.
Isso porque, embora a empresa DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A tenha alegado a impossibilidade de apresentar as imagens, em razão da sua automática substituição no sistema de monitoramento, não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos que comprovassem tal alegação.
Ora, quando da decisão da tutela de urgência, o d. juízo deferiu a inversão do ônus da prova, bem como entendeu configurados os requisitos.
De modo que, caberia à empresa, detentora do sistema de monitoramento, comprovar a sua capacidade de armazenamento, o tempo de duração das imagens, e a forma como ocorre a substituição dos arquivos, o que não o fez.
Logo a simples alegação de que as imagens são automaticamente apagadas não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, especialmente quando esta tinha o ônus de comprovar a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. É certo que, de fato, não há lei específica que determine prazo mínimo para o armazenamento de arquivos de mídia de sistema interno de segurança, mas não é crível que uma grande rede de supermercados, com diversas filiais, disponha de sistema de armazenamento de imagens com prazo tão exíguo tal como alegado.
De mais a mais, a autora demonstra ter estacionado seu veículo nas dependências mantidas pelo supermercado para tal finalidade, no horário narrado no Boletim de Ocorrência, bem como tendo evidenciado as compras realizadas no estabelecimento, saque eletrônico e rastreamento do veículo do dia (Ids. 18180558 - Pág. 4/18180559 – Pág-2; 18181024 - Pág. 1; 18181035 - Pág. 3).
Enfim, como bem ressaltado na sentença, tratando-se de relação de consumo, cabia ao requerido desconstituir o direito alegado pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, tem-se que, após a inversão do ônus da prova, na fase instrutória, a parte demandada, do mesmo modo, não se desincumbiu de seu ônus, quando ao ser instada acerca de especificação de provas manifestou interesse na oitiva da autora e testemunhas, conforme a seguir (Id. 18181044): “M.
Juiz, a Demandada tem interesse na oitiva da Autora e testemunhas, oportunamente arroladas, visto que foi determinado por Vossa excelência a inversão do ônus da prova, quando então será provado que a Empresa não tinha as imagens que foram determinadas a juntada, bem como provar que o local do estacionamento é aberto e com livre acesso, sendo que, inclusive, terceiros, sem nenhuma condição de cliente, deixam os seus veículos ali estacionados.” Contudo, o referido depoimento somente corrobora com a constatação de que a demandada possuía, em algum momento, as imagens e não foram fornecidas, tornando precária a afirmação de que a “empresa não tinha as imagens que foram determinadas a juntada”.
Para tanto transcrevo trecho do depoimento da testemunha ROBSON MIGUEL LIMA DA SILVA: (...) “Que trabalha para a empresa Vanguarda como supervisor de prevenção de perdas; que não presenciou o fato; que soube das informações pelo setor jurídico; que conhece o Sr.
Gailanio Estefaneo, mas tem pouco contato; que as imagens ficam gravadas cerca de 5 a 7 dias;” Para corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FURTO DE PERTENCES DA BOLSA DA CONSUMIDORA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, A TEOR DO ART. 14 DO CDC.
ENUNCIADO Nº 94 DO E.TJRJ.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PARTE AUTORA QUE TROUXE CÓPIA DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CDC.
VERBETE N.229 DA SÚMULA DO E.TJJR.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA, CONSOANTE O ART.372, § 1º, DO CPC.
Parte ré que não trouxe as imagens das câmeras do sistema de segurança do dia do fato, embora instada a fazê-lo.
Presunção de veracidade do fato pela negativa da exibição das filmagens, consoante o art. 400 do CPC.
Princípio da Cooperação, arts.5º e 6º do CPC.
Descumprimento do ônus do art. 373,II, do CPC.
Alegação de que a vítima não teria zelado por seus pertences, que se rechaça.
Danos morais configurados.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. (...)" (TJ-RJ - APL: 00000863820208190204, Relator: Des (a).
REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 16/02/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) No tocante, à multa tem-se que a parte demandada/2ª apelante não cumpriu a tutela deferida, qual seja, disponibilizar as imagens das câmeras do estabelecimento comercial identificado.
E nem se desincumbiu do ônus de demonstrar sua impossibilidade, pois poderia, por exemplo, comprovar qual o período de armazenamento de suas imagens, não sendo isto prova impossível com busca sem sucesso afirmar.
Sendo assim, o descumprimento é situação consolidada nos autos desde a origem, razão pela qual a multa imposta é razoável sob todos os aspectos, devendo ser mantida como único meio de se coibir o descumprimento da obrigação.
Ademais, a mesma não se mostra exorbitante, pois conforme decisão de Id. 18180563, a multa diária é de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte dias).
Dito isso, no presente caso, fulcrou-se a imposição de astreintes na técnica coercitiva, ou seja, com o objetivo de pressionar a parte ao cumprimento da ordem judicial e não na reles obrigação de pagamento da penalidade imposta.
No mais, a multa pode ser cobrada em cumprimento provisório de sentença, porquanto já existe sentença de mérito.
Logo, patente ratificação da tutela de urgência deferida, 18180563, especialmente com a multa imposta.
Em relação ao quantum da condenação a titulo de danos morais, vale repisar que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é nitidamente de consumo, eis que o Autor se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, e, por sua vez, o supermercado Réu se enquadra na cadeia de fornecimento do art. 3º, do mesmo Diploma, tendo a requerente comprovante que no dia do fato, acompanhada de seu filho, tanto realizou compras no estabelecimento, como realizou saque no caixa eletrônico do local.
A oferta de estacionamento privativo agrega valor e comodidade ao serviço oferecido pela Apelante, razão pela qual, ao disponibilizá-lo, independente da cobrança ou não, o estabelecimento comercial assume o dever de guarda e vigilância.
Neste ponto, destaco que o depoimento da testemunha arrolada pela própria parte ré, demonstra a fragilidade no seu dever de guarda e vigilância, quando afirma que “a filial possui estacionamento, que tem entrada e saída, mas não possui nem um controle especifico; que não tem nem um funcionário; que o acesso é livre; que tem as câmeras, mas não tem um monitoramento específico.” Ora, acaso da demandada que possui estabelecimento com estacionamento e o mantém conforme afirmado pela testemunha, não há dúvida que gera insegurança para seus usuários.
O crime de furto ocorrido em seu estabelecimento, que incluiu o estacionamento, trata-se de fortuito interno, risco próprio da atividade empresarial desenvolvida pelo supermercado, devendo o Réu ser responsabilizada.
Aplicando-se ao caso a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Para corroborar: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA Objetos subtraídos do interior de veículo estacionado nas dependências do réu, em local disponibilizado para os clientes da lanchonete Comodidade que visa atrair número maior de consumidores, proporcionando lucro ao estabelecimento, independentemente de o estacionamento ser gratuito Prova inconteste de que os prepostos da autora estiveram no local no dia do furto - Funcionários do réu que, ademais, testemunharam o ocorrido e sinalizaram com eventual solução - Dever de indenizar que se impõe - Precedentes do C.
STJ e desta E. 8ª Câmara - Prejuízos materiais cujos valores são representados pelas notas fiscais dos equipamentos subtraídos Quantum indenizatório que deve observar o estado de usados dos produtos Autora que deixou de apresentar os parâmetros para a fixação dos valores, conforme determina o artigo 373, I, do CPC Sentença que fixa em 50% do valor da nota fiscal para cada objeto furtado e que deve prevalecer, à ausência de outros elementos - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.(TJSP; Apelação Cível 1017017-36.2017.8.26.0002; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018).
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE GUARDA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Apesar de a atividade-fim do supermercado não ser a de guarda de veículos, o mercado, ao colocar tal espaço à disposição dos clientes, assumiu os riscos de eventuais danos.
Nesse sentido, aliás, o C.
Superior Tribunal de Justiça editou enunciado da súmula nº 130: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento." - Danos materiais bem fixados em virtude da prova exaustiva dos prejuízos experimentados – artigo 402, do Código Civil .
Danos morais decorrentes da frustração do dever de segurança ínsito ao serviço oferecido e pelo périplo na satisfação de seus direitos – inteligência dos artigos 186 e 927, do Código Civil - Danos morais devem ser majorados para R$8.000,00 compatíveis com os paradigmas jurisprudenciais e com a extensão do dano (art. 944, do Código Civil); RECURSO DO AUTOR PROVIDO RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010975-54.2023 .8.26.0068 Barueri, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024).
Sobre os danos morais, tem-se que apesar de terem sido reconhecidos em sentença, constato que diante do aborrecimento, contratempo, frustração e desvio produtivo configurado nas longas tentativas frustradas de obter algum reembolso perante os representantes do estabelecimento com a perda de seu veículo, mesmo que restituído pela polícia com avarias, e que era utilizado em seu labor, culminando com a necessidade de vir a juízo para sua obtenção, entendo que o quantum arbitrado na sentença não atende à dupla finalidade, compensatória e pedagógica, ou seja, além de servir de compensação pelo dano, a indenização deve se prestar a punir o agente e inibi-lo de reincidir na prática do ato ilícito.
No caso, atento aos critérios supramencionados entendo que a importância a título de danos morais merece ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), padrão esse condizente com a extensão do dano (art. 944, do Código Civil) e com aplicações similares julgados e à realidade e natureza dos fatos apresentados.
Por fim, nos termos da fundamentação supra, tenho por negar provimento ao apelo da parte ré/2ª apelante. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Apelo interposto por CLAUDIA MARIA VIEIRA, para no mérito DAR-LHE provimento, reformando a sentença, a fim de ratificar a tutela de urgência deferida, em Id. 18180563, mantendo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte dias), bem como para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal.
E ainda conhecer do recurso da parte ré DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A, para no mérito NEGAR-LHE provimento.
Diante do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Sem parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Apelo interposto por CLAUDIA MARIA VIEIRA, para no mérito DAR-LHE provimento, reformando a sentença, a fim de ratificar a tutela de urgência deferida, em Id. 18180563, mantendo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte dias), bem como para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal.
E ainda conhecer do recurso da parte ré DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A, para no mérito NEGAR-LHE provimento.
Diante do art. 85, § 11 do CPC, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Sem parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025 -
26/06/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 00:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:37
Intimado em Secretaria
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08/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
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28/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:26
Decorrido prazo de VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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27/05/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:07
Juntada de ata da audiência
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22/05/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
22/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:35
Outras Decisões
-
30/11/2022 01:28
Decorrido prazo de DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A em 29/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 08:41
Juntada de informação
-
23/06/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 21:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 21:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 21:16
Juntada de mandado
-
13/05/2022 14:28
Outras Decisões
-
05/04/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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