TJPI - 0801399-03.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:33
Outras Decisões
-
09/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801399-03.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO O embargante interpôs Embargos de Declaração em face de sentença acostada no ID - 66555489, sob o argumento de que o comando decisório está eivado de erro material.
Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os supostos vícios apontados.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando a existência de erro material na decisão, no entanto, busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão.
Entendo que os fundamentos do caso fático devem ser mantidos, pois elaborados em conjunto com a análise probatória, razão pela qual mantenho a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado, e a quantificação do que este juízo entende por justo.
Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. É importante lembrar que esse não é o recurso adequado para o inconformismo alegado.
Segundo Villas Bôas Cueva, ministro do STJ, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas.
Segundo ele: “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes, como aconteceu no presente caso”, disse o ministro.
ISTO POSTO, por ter sido ajuizado o presente recurso objetivando tão somente a rediscussão da causa em si e as provas carreadas aos autos e por não ser este o recurso adequado para tal fim, inexistindo erro material nestes autos, haja vista a decisão recorrida ter levado em consideração o art. 371 do CPC, aplicado subsidiariamente, julgo improcedente o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente decisão guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema. - assinatura eletrônica- Juiz de Direito -
06/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 21:19
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
03/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/07/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
05/06/2024 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
09/04/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800329-03.2023.8.18.0064
Delegacia de Policia Civil de Paulistana
Eliciano Silva Moreira
Advogado: Antonio Carlos Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2023 14:12
Processo nº 0800654-63.2024.8.18.0089
Ivanete Correia Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2025 11:24
Processo nº 0800654-63.2024.8.18.0089
Ivanete Correia Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2024 17:45
Processo nº 0800590-22.2019.8.18.0059
Ana Karina do Rego Lopes Soares
Municipio Luis Correia
Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2019 11:50
Processo nº 0807740-97.2022.8.18.0140
Banco Volkswagen S.A.
Teresinha de Jesus Gomes de Sousa Lima
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2022 20:05