TJPI - 0851885-44.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 04:14
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0851885-44.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: ROSILENE DA SILVA SOUSA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelações intentadas, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por ROSILENE DA SILVA SOUSA em face do BANCO BMG S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, mas indeferindo o pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A requerida apela alegando cerceamento de defesa por ausência de realização de perícia; aduz que é necessária instrução processual por envolver matéria de fato; ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação; alega validade do contrato pactuado entre as partes; liberação do valor em favor da parte autora; cumprimento do dever de informação; culpa exclusiva de terceiros; descabimento de danos materiais.
Pugna pela reforma do julgado.
Em suas razões recursais, a parte autora recorrente alega que o banco requerido praticou ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Em sede de contrarrazões, a parte autora alega ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo consignado; direito à repetição do indébito e inversão do ônus da prova.
Pugna pela rejeição do recurso da parte requerida.
Em contrarrazões, o banco apelado, em suma, impugna o benefício da justiça gratuita; inexistência de vícios de vontade na contratação; inexistência de danos morais.
Requer o desprovimento do recurso do autor.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido, prorrogando a justiça gratuita deferida na sentença, por ausência de prova da mudança na condição de hipossuficiência da parte autora.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA (CERCEAMENTO DE DEFESA) Inicialmente, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.
Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 2.
Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 3.
Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020) Rejeito, assim, a preliminar.
DOS DOCUMENTOS No mesmo sentido, rejeito a alegação do banco de ausência de juntada de documento indispensável pela parte autora, haja vista que, sendo o juiz o destinatário da prova, e não havendo determinação de juntada dos documentos mencionados pela parte apelada, não há que se falar em extinção do feito pela ausência dos referidos documentos.
Rejeito a preliminar arguida.
DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrida.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO RECURSAL Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID 20822777 – fls. 02/06).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (ID 20822777 – fls. 09), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a reforma da sentença vergastada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor, ao tempo que DOU PROVIMENTO ao recurso do réu para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.
Ante o provimento do recurso do réu e não provimento do recurso do autor, inverto os honorários advocatícios, arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao autor.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
01/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 20:21
Conhecido o recurso de ROSILENE DA SILVA SOUSA - CPF: *70.***.*79-34 (APELADO) e não-provido
-
25/05/2025 20:21
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
-
28/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:20
Juntada de petição
-
14/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:11
Determinada diligência
-
22/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801315-59.2019.8.18.0043
Antonio Alves dos Santos
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2024 12:31
Processo nº 0013973-85.2016.8.18.0001
Valter Cid Mendes Dantas
J. S. Engenharia LTDA
Advogado: Ivilla Barbosa Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2022 10:37
Processo nº 0707525-53.2019.8.18.0000
Francisco Joao de Lima
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2019 10:12
Processo nº 0765585-43.2024.8.18.0000
M J P Paulino Nunes LTDA
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Andressa Patricia Alves Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2024 19:56
Processo nº 0833449-66.2024.8.18.0140
Banco Toyota do Brasil S.A.
Franklis Lima Leal
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2024 13:31