TJPI - 0800499-53.2020.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800499-53.2020.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA OZENI DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 29 de julho de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
28/07/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:34
Baixa Definitiva
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28/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/07/2025 18:34
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA OZENI DA CONCEICAO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800499-53.2020.8.18.0072 APELANTE: MARIA OZENI DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada sob a alegação de ausência de contratação válida de empréstimo consignado.
A parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, requerendo a devolução dos valores descontados em seu benefício previdenciário. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, à luz do art. 178 do Código Civil, considerando o lapso temporal entre o último desconto impugnado e o ajuizamento da ação. 3.
A decadência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, não se configurando decisão surpresa quando já arguida na contestação. 4.
Nos termos do art. 178 do Código Civil, a pretensão de anulação de negócio jurídico decai em quatro anos. 5.
Em contratos de trato sucessivo, o prazo decadencial é contado a partir do último desconto realizado. 6.
Ajuizada a ação em novembro de 2020, após mais de 04 (quatro) anos do último desconto ocorrido em maio de 2016, resta configurada a decadência do direito. 7.
Sentença anulada.
Ação extinta com resolução de mérito, por decadência.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Presente os Exmos.
Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira Santos.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA OZENI DA CONCEICAO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800499-53.2020.8.18.0072), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A..
Na sentença (ID. 19430366), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (ID. 19430367), a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico impugnado.
Afirma não ter sido apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores válidos.
Requer o provimento do recurso, com a procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 19430370), o banco apelado sustenta o acerto da sentença.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO I.
Requisitos de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
Matéria de mérito Versa o presente caso sobre a análise da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.
Inicialmente, cumpre salientar que a decadência configura matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos da jurisprudência consolidada.
Ressalte-se, ademais, que tal matéria foi expressamente suscitada na contestação, o que afasta eventual alegação de decisão surpresa, em conformidade com o princípio do contraditório substancial.
No mérito, o art. 178 do Código Civil estabelece que o prazo para o exercício da pretensão de anulação de negócio jurídico é de 04 (quatro) anos.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, é assente o entendimento de que o prazo decadencial se renova a cada novo desconto, devendo sua contagem ser realizada a partir da última parcela debitada..
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS - ARTIGO 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL.
I - nos termos do artigo 178, inciso II do Código Civil, é de 4 (quatro) anos o direito potestativo, a ser exercido pelo contratante, que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento.
II - Findado referido prazo, é imperioso o reconhecimento da prejudicial de mérito, decadência, julgando o feito extinto, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. (TJ-MG - AC: 50019274720218130775, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) No caso concreto, verifica-se que a ação foi ajuizada apenas em novembro de 2020, enquanto o último desconto reputado como indevido ocorreu em maio de 2016 (ID. 8446252, pág. 4/5), ou seja, ultrapassado o prazo legal de 4 (quatro) anos previsto para o ajuizamento da demanda.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito pleiteado e, por consequência, a anulação da sentença de origem.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, declaro a ANULAÇÃO da sentença e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da decadência.
Julgo prejudicado o recurso.
Invertida a sucumbência, condeno a autora (apelante) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:13
Prejudicado o recurso
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800499-53.2020.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA OZENI DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 11:21
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA OZENI DA CONCEICAO em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:11
Expedição de intimação.
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04/11/2024 15:11
Expedição de intimação.
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22/10/2024 21:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 17:11
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:10
Processo Desarquivado
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23/08/2024 10:10
Juntada de sistema
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15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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28/06/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 18:50
Baixa Definitiva
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28/06/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2023 18:48
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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28/06/2023 18:48
Expedição de Acórdão.
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16/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA OZENI DA CONCEICAO em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/05/2023 23:59.
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10/04/2023 09:47
Expedição de intimação.
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10/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:35
Conhecido o recurso de MARIA OZENI DA CONCEICAO - CPF: *94.***.*63-34 (APELANTE) e provido
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24/03/2023 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/02/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2022 16:15
Conclusos para o Relator
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27/10/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA OZENI DA CONCEICAO em 26/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2022 23:59.
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22/09/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:37
Expedição de intimação.
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15/09/2022 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/09/2022 09:38
Recebidos os autos
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14/09/2022 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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14/09/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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