TJPI - 0800429-17.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:45
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800429-17.2022.8.18.0088 AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA AGRAVADO: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da instituição financeira para afastar a condenação por danos morais e repetição do indébito, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
A agravante sustenta ausência de manifestação válida de vontade, inexistência de uso do cartão e vícios contratuais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vício de consentimento capaz de invalidar o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; (ii) apurar se é cabível indenização por danos morais e repetição do indébito em razão da contratação questionada. 3.
A existência de contrato escrito intitulado “Termo de Adesão Cartão de Crédito” e o comprovante de transferência dos valores (TED) atestam a celebração válida da relação contratual entre as partes. 4.
O contrato atende aos requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei. 5.
A ausência de impugnação eficaz aos documentos juntados afasta a alegação de desconhecimento contratual ou vício de consentimento. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a validade do contrato de cartão de crédito consignado com efetiva disponibilização de valores e ausência de vícios, conforme Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI. 7.
Não configurada falha na prestação de serviço nem ilicitude na cobrança, é indevida a condenação por danos morais ou repetição do indébito. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Presente os Exmos.
Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira Santos.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDA NONATA DE SOUSA contra decisão (ID 18784522), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800429-17.2022.8.18.0088, que deu provimento ao recurso da parte agravada.
Nas razões recursais (ID. 19075029), a agravante sustenta, em síntese: a ausência de comprovação do recebimento e desbloqueio do cartão, além de sustentar vícios no contrato firmado, com ofensa aos princípios da boa-fé e da informação.
Aduz, ainda, que não houve manifestação válida de vontade e que as faturas demonstram inexistência de uso do cartão para compras, corroborando a tese de desconhecimento do contrato pela agravante.
Alega, também, a impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada para que fosse mantida a sentença de improcedência.
Nas contrarrazões (ID 21878634), o agravado reiterou, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais não teriam enfrentado os fundamentos da decisão agravada, requerendo o não conhecimento do agravo. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Presentes os requisitos legais, conheço do agravo interno.
II.
MÉRITO A decisão monocrática impugnada conheceu do recurso da instituição financeira e deu-lhe provimento para afastar a condenação por danos morais e a repetição do indébito, reconhecendo a validade do contrato firmado.
Por consequência, negou provimento ao recurso da autora.
A decisão fundamentou-se em jurisprudência consolidada acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado com uso efetivo do cartão e ausência de provas de vício de consentimento, fundamentando-se, entre outros pontos, na existência de contrato válido devidamente assinado e a efetiva disponibilização dos valores à agravante.
Nesse contexto, a agravante alega a ausência de comprovação do recebimento e desbloqueio do cartão, além de sustentar vícios no contrato firmado, com ofensa aos princípios da boa-fé e da informação.
Aduz, ainda, que não houve manifestação válida de vontade e que as faturas demonstram inexistência de uso do cartão para compras, corroborando a tese de desconhecimento do contrato pela agravante.
Todavia, não assiste razão à agravante.
Compulsando os autos, verifica-se o contrato objeto da demanda foi juntado (Id. 13934416) constando não só a expressão “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO”, como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito, bem como, a efetiva utilização dos valores disponibilizados a agravada, conforme TED (ID 13934421).
Desse modo, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, portanto, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
A respeito, colhe-se julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
VÍCIO SANADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL.
I.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que afirmou a inexistência de contrato nos autos.
A parte embargante sustenta contradição na decisão, alegando que o documento contratual foi juntado juntamente com a contestação, comprovando a existência e validade da relação jurídica com a autora.
II.
A questão em discussão consiste em verificar se a omissão ou contradição alegada pelo embargante, relativa à existência do contrato comprovado nos autos, é procedente e, caso positivo, se tal circunstância modifica os fundamentos do julgado.
III.
A análise dos autos demonstra que o contrato devidamente assinado e o comprovante de TED foram juntados sob ID 12114653, comprovando a celebração válida do negócio jurídico entre as partes.
O contrato atende aos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei.
Diante da comprovação documental da relação jurídica e da inexistência de vícios na formação do contrato, não se verifica fundamento para a responsabilização civil da instituição financeira ré.
IV.
Embargos de Declaração acolhidos, suprindo-se a contradição apontada.
Mantida a improcedência do pedido indenizatório. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0856696-47.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) - Grifou-se Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória.
O autor alegou irregularidade na contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado e pleiteou a anulação do contrato e a procedência dos pedidos iniciais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela concessão de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato firmado entre as partes, especialmente quanto à modalidade de empréstimo consignado via cartão de crédito; (ii) verificar se houve irregularidade ou ilegalidade na cobrança de valores vinculados ao contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato em análise cumpre os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, incluindo agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.
A documentação acostada aos autos demonstra a celebração do contrato mediante assinatura virtual e o consentimento do autor, não havendo indícios de fraude.
O Termo de Adesão prevê expressamente a consignação de valores e as condições de pagamento, bem como as consequências da não quitação integral da fatura, com incidência de encargos.
A legislação aplicável, como a Lei n.º 10.820/2003, autoriza operações financeiras dessa natureza, não configurando prática ilegal.
O apelado comprovou o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive a transferência do valor contratado via TED, evidenciando o adimplemento de sua parte.
A jurisprudência pacífica corrobora a validade da modalidade contratual em discussão e a ausência de defeito no negócio jurídico, não havendo que se falar em indenização por dano moral ou material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado é válido quando respeitados os requisitos legais, como consentimento expresso e previsão de consignação no Termo de Adesão.
A cobrança de encargos sobre o saldo devedor remanescente é regular quando prevista contratualmente e de acordo com as normas aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; CPC/2015, art. 487, I e art. 98, § 3º; Lei n.º 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível n.º 0706000-70.2018.8.18.0000, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833564-24.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 ) - Grifou-se Dessa forma, verifico que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar vício de consentimento, tampouco impugnou de forma eficaz os elementos probatórios produzidos, os quais confirmam a regularidade da contratação e o adimplemento da obrigação por parte da instituição financeira.
Além disso, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça converge no sentido da validade da contratação de empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito, desde que presentes os requisitos legais, como verificado no caso concreto.
Assim, ausentes elementos que infirmem a higidez do negócio jurídico, e tendo a instituição financeira cumprido seu dever de informação e de entrega do produto contratado, deve prevalecer o entendimento consagrado na decisão impugnada, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Por conseguinte, nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática proferida.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Mantenho incólume a decisão vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
01/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:17
Outras Decisões
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17/01/2023 14:33
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 15:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUSA em 13/06/2022 23:59.
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11/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 15:24
Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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