TJPI - 0800119-72.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:10
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 04:16
Decorrido prazo de MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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27/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800119-72.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: MARIA ALICE SOUSA E SILVA ALMEIDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso inominado interposto, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condenando a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil setecentos e vinte mil reais) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes ao adicional de insalubridade e gratificação de plantonista, no período de fevereiro a maio, julho e dezembro de 2017; fevereiro a dezembro de 2018; janeiro a junho, agosto a dezembro de 2019; janeiro a dezembro de 2020; janeiro a outubro, dezembro de 2021.
Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para declarar a nulidade do v.
Acórdão atacado por ausência de fundamentação, devolvendo-se os autos para a origem para análise das provas constantes nos autos e prolação de nova decisão, por medida de Justiça.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
O acórdão impugnado manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso).
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 21:53
Expedição de intimação.
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25/04/2025 01:13
Recurso Extraordinário não admitido
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09/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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09/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:38
Expedição de intimação.
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03/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOUSA E SILVA ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOUSA E SILVA ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOUSA E SILVA ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 06:13
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2024 10:08
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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