TJPI - 0838706-77.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:26
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de VICENTE RAIMUNDO DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 08:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838706-77.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VICENTE RAIMUNDO DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de abandono da causa pelo autor.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão relevante na decisão, tendo em vista que: (i) houve a apreensão do bem e a citação válida do devedor, com inércia deste no prazo legal; (ii) foi regularmente formulado e instruído pedido de substituição processual, com juntada do termo de cessão de crédito; (iii) houve pedido de devolução de prazo processual em razão de alteração na representação processual; (iv) a sentença desconsiderou esses elementos e deu curso ao feito como se ITAPEVA já figurasse formalmente como parte, sem decisão expressa sobre sua legitimidade. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial omissão, contradição ou obscuridade, sendo igualmente admitido seu recebimento com efeito modificativo, quando demonstrada a existência de premissa fática ou jurídica equivocada que altere o resultado do julgamento.
No caso, assiste razão ao embargante.
Comprovado nos autos que o bem foi apreendido em 12/09/2023, e que a parte requerida foi regularmente citada, sem que tenha apresentado defesa ou purgado a mora no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, conforme disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ademais, verifica-se que houve regular cessão de crédito, com juntada do respectivo termo (ID 43254859) e posterior pedido de substituição processual, não apreciado pelo Juízo.
De acordo com o art. 109, § 2º, do CPC, e art. 286 do Código Civil, é plenamente possível a substituição processual do credor originário pela cessionária, que passa a ter legitimidade plena para prosseguir com a demanda.
Diante disso, verifica-se que a sentença embargada partiu de premissas omissas e equivocadas, as quais, uma vez corrigidas, conduzem à conclusão diversa, autorizando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos, para: a) Reconhecer e homologar a substituição processual do polo ativo, passando a figurar como parte autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS; b) Reconhecer a consolidação da propriedade e da posse plena do bem objeto da demanda em favor do autor, tendo em vista a apreensão efetivada e o decurso do prazo legal sem purgação da mora ou apresentação de defesa; c) Julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por reconhecimento do direito do autor à consolidação da propriedade fiduciária.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC).
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 07:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 03:32
Decorrido prazo de VICENTE RAIMUNDO DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
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14/09/2023 03:08
Decorrido prazo de VICENTE RAIMUNDO DE SOUSA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 07:37
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 12:23
Outras Decisões
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04/11/2022 10:47
Conclusos para despacho
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10/08/2022 05:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:35
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 08:35
Deferido o pedido de
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06/04/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
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04/11/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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