TJPI - 0801453-46.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 23:01
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:53
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA em 06/06/2025 06:00.
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03/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801453-46.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] RECORRENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME RECORRIDO: AMANDA ELYZABETH HOLANDA MARINHO, AMANDA ELYZABETH HOLANDA MARINHO, SELMA MARIA HOLANDA MARINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia o pagamento dos alugueis em atrasos com a incidência dos juros e das multas contratualmente pre
vistos.
Sobreveio sentença nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, por ilegitimidade do polo ativo, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerida interpôs recurso inominado, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal exigido, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para tanto, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do CPC.
Diante disso, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Analisando detidamente os autos, constato que não houve a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao requerido pelo juízo de 1º grau.
Ademais, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que é merecedor das benesses da assistência judiciária gratuita, pois juntou aos autos somente extratos bancários de uma conta corrente que não são suficientes para comprovar a situação de sua alegada miserabilidade, a qual não se presume, posto que se trata de pessoa jurídica.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – SOCIEDADE EMPRESÁRIA – NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO – pedido instruído com cópias da declaração do Simples Nacional referente ao ano de 2017 e de extratos bancários – insuficiência – Súmula 481 do STJ – necessidade de prova cabal a respeito da afirmada hipossuficiência da empresa agravante – mera juntada de extratos bancários que, por si só, não demonstra a alegada pobreza jurídica dos sócios da empresa – benefício corretamente denegado – determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa – agravo desprovido, com determinação. (TJ-SP - AI: 21838612820188260000 SP 2183861-28.2018.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/12/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2018) Desta forma, se o recorrente não colacionou ao processo documentos aptos a infirmar a sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, o que lhe incumbia fazer, não pode este ser merecedor de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Assim, constato que a parte recorrente não comprovou a existência dos pressupostos exigidos para a concessão do benefício por ele pretendido ou recolhimento do preparo legal exigido pelo artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95: Art. 42, §1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No entanto, o artigo 99, §7º, do CPC, prevê que o benefício em questão, quando requerido em sede de recurso, dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No mesmo passo, o Enunciado Cível nº 115 do FONAJE: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Desta forma, determino a intimação da recorrente, para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do que dispõe o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 e artigo 99, §7º, do CPC.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos com os registros necessários.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
01/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-96 (RECORRENTE).
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26/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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