TJPI - 0851289-26.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de ANILSON ALVES FEITOSA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851289-26.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Nº 0724/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos suficientemente individualizadas na peça de ingresso.
Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de empréstimo consignado que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 111120048, no valor mensal de R$ 270,12.
Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que não realizou nenhuma contratação com o demandado, sendo nulos os contratos e indevidos os descontos em seus proventos, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados.
Pleiteia a procedência da ação para declaração de inexistência do contrato referente ao empréstimo consignado não reconhecido, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pugna ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Juntou documentos (ID 47712931-47713443).
Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte suplicada (ID 54626433).
Em sua contestação (ID 55949421) o suplicado argui, preliminarmente, impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça conexão com outros processos.
Quanto ao mérito sustenta, em suma, a regularidade na contratação e que o valor foi depositado na conta do requerente e efetivamente utilizado, não tendo incorrido em ato ilícito que enseje o dever de indenizar, inexistindo comprovação de irregularidades e que a negociação e que o instrumento contratual fora materializado mediante assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas.
Impugna os pedidos de indenização por danos morais, de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
Juntou documentos (IDs 55949425-55949438).
Embora intimada para apresentar réplica, a parte autora se manteve inerte (ID 58628240).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente analisarei as preliminares. 2.1.
DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação. É que para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide.
Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outro, de modo que inexiste o mencionado risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo.
Logo, rejeito a preliminar em questão. 2.2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício.
Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Passo a analisar o mérito. 2.3.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte autora a não inversão do ônus da prova nesta fase. 2.4.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pelo autor, em decorrência de descontos realizados no seu benefício de aposentadoria, relativamente a empréstimo bancário que não reconhece.
Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar.
Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide. 2.4.1.
DO CONTRATO IMPUGNADO PELA DEMANDANTE Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, sem que esta tivesse conhecimento da operação que originou tal desconto.
Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica dos contratos de empréstimo impugnados reflete prestação de serviços bancários, sujeitando-se, pois, ao regramento geral previsto nos arts. 593 a 609 do Código Civil.
Nesta trilha, veja-se o que dispõe o art. 595 do referido diploma normativo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, segundo a dicção do dispositivo supratranscrito, é inteiramente válido o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, isto é, a simples aposição de impressão digital em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta destoante dos requisitos legais.
Colaciono entendimentos nesse sentido, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, porquanto a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha ele (analfabeto) aquiescido com os termos da avença.
II - Somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações através de instrumento particular, o que não ocorreu no caso dos autos.
III- SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BAClasse: Apelação,Número do Processo: 0500894-17.2015.8.05.0150, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/04/2016).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005925-3 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2016). (TJ-PI - AC: 201500010059253 PI 201500010059253, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 05/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível).
Ainda nesse sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva decorrente de acórdão divulgado no informativo 684 de sua jurisprudência, assentando que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito (REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.[…] (REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Veja-se, portanto, que a procuração pública com poderes específicos outorgada por pessoa analfabeta/impossibilitada não é elemento de validade exigível para os negócios jurídicos que venha a firmar, tratando-se, tão somente, de mais uma hipótese em que a pessoa analfabeta pode firmar contratos, com observância de determinada formalidade, além daquela já prevista no art. 595 do Código Civil.
Em outras palavras, o STJ deixou claro que a realização de negócios jurídicos por pessoa analfabeta pode ocorrer tanto por meio de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (Código Civil, art. 595), quanto pela apresentação de procuração pública com poderes específicos.
Na hipótese em debate, a parte autora impugna o contrato de empréstimo de n° 111120048, correspondente a um empréstimo juntado pelo demandado no ID 55949426.
Pois bem.
Analisando o referido instrumento contratual extrai-se que o contrato atendeu aos requisitos do art. 595 do Código Civil, ou seja, encontra-se devidamente assinada pela procuradora da parte autora (ID 55949431), com procuração pública .
Veja-se que o contrato de empréstimo impugnado atende a todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, especificados nos arts. 104 e 595 do Código Civil Em outras palavras, o negócio jurídico em análise possui agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, cumprimento da forma prescrita em lei e vontade manifestada de forma livre e consciente, conforme se verifica da assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas no respectivo instrumento contratual.
Nesse ponto, caberia ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos dos incisos I e II do art. 373, do CPC.
Do mesmo modo, o réu juntou aos autos comprovante de transferência de valores para a conta da parte demandante, conforme se vê do ID 55949425, de modo que não se aplica ao caso em tela a súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Conclui-se, desse modo, que a demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o inciso I do art. 373 do CPC.
Por outro lado, como se vê, é possível afirmar que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe atribui o inciso II do art. 373 do CPC.
Dessa forma, não houve conduta ilícita por parte do banco demandado, que materializou os descontos mensais no benefício previdenciário do promovente com base em um contrato perfeitamente válido, atuando no regular exercício de seu direito.
Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora MARIA DE FÁTIMA BARBOSA, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO DO BRASIL S.A., o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos em que me faculta os § 2º do art. 85 do CPC.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 20:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:33
Determinada diligência
-
11/06/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:33
Determinada diligência
-
14/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:37
Outras Decisões
-
11/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820844-30.2020.8.18.0140
Maristela Leao Cardoso Sousa
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Arthur Rodrigues de Freitas Barros Ferre...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0801190-54.2021.8.18.0065
Raimundo Josias dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2021 10:42
Processo nº 0800645-10.2025.8.18.0011
Lucimar da Silva Quirino
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maria de Jesus Carvalho Sampaio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 22:14
Processo nº 0840532-70.2023.8.18.0140
Antonio Felipe Lopes da Silva
Intermed Servicos Medicos LTDA
Advogado: Leticia Reis Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2023 15:35
Processo nº 0801190-54.2021.8.18.0065
Raimundo Josias dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18