TJPI - 0820844-30.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820844-30.2020.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Acessão] INTERESSADO: MARISTELA LEAO CARDOSO SOUSA, MARCIELLA LEAO CARDOSO SOUSA INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
18/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:00
Decorrido prazo de MARCIELLA LEAO CARDOSO SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:00
Decorrido prazo de MARISTELA LEAO CARDOSO SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820844-30.2020.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Acessão] INTERESSADO: MARISTELA LEAO CARDOSO SOUSA, MARCIELLA LEAO CARDOSO SOUSA INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA MARISTELA LEÃO CARDOSO SOUSA, representada por sua mãe, MARCIELLA LEÃO CARDOSO SOUSA, ajuizou a presente OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - UNIMED TERESINA.
A parte autora afirmou que é portadora de Esclerose Tuberosa, Epilepsia Sintomática Refratária e Encefalopatia Epiléptica e que o plano de saúde UNIMED Teresina recusou-se a fornecer tratamento essencial, configurando quebra contratual e violação aos direitos do consumidor e da pessoa com deficiência.
Relatou que, diante da ineficácia de medicamentos convencionais, foi prescrito o uso de CBD (canabidiol) e dieta cetogênica com suplementação específica, ambos devidamente respaldados por laudos médicos e normativas da ANVISA; que o tratamento é considerado vital para controlar as crises convulsivas, que colocam a vida da paciente em risco.
Requereu a concessão de liminar para determinar à requerida a dispensação/fornecimento do medicamento Hemp Oil RSHO 5000mg – HempMeds Brasil, na quantidade de 14 (quatorze) frascos, a serem utilizados de acordo com as necessidades do caso, por tempo indeterminado, assim como a dieta cetogênica, com a confirmação ao final.
Pleiteou ainda a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão no ID. 13042433 deferiu a tutela de urgência para determinar à parte requerida a dispensação/fornecimento do medicamento Hemp Oil RSHO 5000mg – HempMeds Brasil, na quantidade de 14 (quatorze) frascos, a serem utilizados de acordo com as necessidades do caso, por tempo indeterminado, assim como a dieta cetogênica.
Concedeu-se a gratuidade à autora e determinou-se a citação da parte requerida.
A requerida contestou o feito em ID. 15179756.
Petição da requerente em ID. 15254653, aduzindo que a medida liminar estava sendo descumprida.
Em ID. 22524591, foi determinado o aumento do fornecimento de medicamento.
Em manifestação no ID. 67669097, a requerente informou o descumprimento da decisão liminar quanto à dieta cetogênica e ao fornecimento de medicamentos, requereu a prolação de sentença, a intimação da Requerida sobre o cumprimento da medida liminar e prioridade na tramitação do processo.
Em ID. 69553091, a Unimed Teresina alegou que não recebeu solicitação da dieta cetogênica em 2024 e que foi informada de que a beneficiária não faz mais uso dela.
Sustentou que a medicação foi entregue, com atraso justificado, e que não houve descumprimento da decisão liminar.
A parte autora afirmou (ID. 69593128) que não recebeu a medicação alegadamente enviada pela requerida, contestando a validade do comprovante de entrega apresentado.
Requereu que a requerida comprove de forma inequívoca a entrega, sob pena de reiterar a liminar com sanções pelo descumprimento, e solicitou a produção de provas.
Em ID. 70046810, a Unimed Teresina afirmou que o erro na entrega do medicamento se deu por falha da transportadora, que inicialmente informou entrega equivocada.
Alegou que o medicamento foi recebido com um frasco avariado, mas já providenciou a substituição, não havendo, portanto, descumprimento da decisão.
Em última manifestação (ID. 74327605), a parte requerente solicitou o cumprimento provisório da sentença, com execução da multa de sessenta mil, por descumprimento reiterado da decisão judicial que determinava o fornecimento de medicamento e dieta, bem como indenização por danos morais de quinze mil, devido ao sofrimento causado pela omissão prolongada da ré, que comprometeu gravemente sua saúde.
Também solicitou o cumprimento imediato e integral da decisão liminar, sob pena de novas sanções. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito.
Não havendo questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito da questão.
Da análise do pedido inicial, observo que a parte pleiteou o fornecimento, pela operadora de plano de saúde, do medicamento Hemp Oil RSHO 5000mg – HempMeds Brasil e tratamento por dieta cetogênica, para tratamento de Esclerose Tuberosa, Epilepsia Sintomática Refratária e Encefalopatia Epiléptica.
A negativa administrativa da requerida pautou-se na alegação de possibilidade de não fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, alegação reiterada em contestação.
Sobre a possibilidade de concessão de medicamente para tratamento domiciliar, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de saúde, caso exista comprovação da eficácia, à luz da ciência da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou caso existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para os nacionais (LEI Nº 9.656, art. 10, §13º, I e II).
No caso dos autos, é evidente o tratamento prescrito por médico e com comprovação de eficácia à luz da ciência da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (art.
LEI Nº 9.656, art. 10, §13º, I e II), demonstrado pela documentação nos autos, atestando a recomendação e eficiência do medicamento nesse sentido, superando a argumentação da parte requerida.
Em relação à alegação de ausência no rol da ANS, o Superior Tribunal de Justiça entende que as operadoras de planos de saúde possuem a obrigação de cobrir os medicamentos, ainda que sem previsão no Rol da ANS, conforme se observa no julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente (grifei). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957113 SP 2020/0319089-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022).
A concessão de medicamentos à base de canabidiol para tratamento de condições semelhantes à da autora possui amparo em decisões de Tribunais, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMNENTO - CANABIDIOL - AUTORA PORTADORA DE EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE - NECESSIDADE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO - EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DA ANVISA - DIGNIDADE DA PESSOA E SAÚDE. - O princípio da autonomia da vontade nos contratos privados deve ser limitado pela boa-fé objetiva, probidade e função social do contrato.
O fornecimento de tratamento prescrito por profissional habilitado não pode ser negado pela operadora do plano de saúde pelo fato de não constar no rol da ANS, diante da garantia aos direitos constitucionais da saúde e dignidade da pessoa. (TJ-MG - AC: 51106658820208130024, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 28/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Fornecimento de fármaco à base de Canabidiol – Autor diagnosticado com epilepsia de difícil controle – Tutela de urgência – Indeferimento – Insurgência do beneficiário – Acolhimento – Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC – Probabilidade do direito – Expressa indicação médica – Produtos à base de cannabis aos quais não se pode dispensar tratamento equivalente a outras medicações de uso domiciliar – Fármaco registrado na ANVISA – Existência de evidências científicas quanto a eficácia do fármaco à base de canabidiol para tratamento de epilepsia refratária – Preenchimento do requisito previstos no inciso I, do § 13, do art. 10, da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/22 – Precedentes deste TJSP – Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Proteção à saúde do autor – Decisão reformada – Tutela de urgência deferida para determinar à operadora de saúde, no prazo de 10 dias, o fornecimento do fármaco pleiteado, sob pena de multa diária de R$1 .000,00, limitada a R$50.000,00 – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21088386620248260000 Avaré, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 28/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024). É de sabença que a prestação de serviço de saúde é um dever do Estado, garantido em nossa Constituição Federal, também assumido de forma suplementar por empresas privadas, conforme disposição contratual e observando-se a legislação e precedentes judiciais aplicáveis.
A vida e a saúde correspondem a direitos fundamentais insculpidos nos artigos 5º e 6º da Carta Magna, derivados do Princípio Constitucional Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana.
Nesse sentido, “a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. (...)”(771616 RJ 2005/0128392-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/06/2006, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/08/2006 p. 379).
Ademais, "'O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. (AgRgRE nº 271.286, Min.
Celso de Mello; RE nº 195.192, Min.
Março Aurélio).
Nesse contexto, impõe-se à requerida o dever de fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento dos seus beneficiários, ainda que não expressamente previstos no rol de procedimentos da ANS, ou que sejam de tratamento domiciliar, bastando a comprovação do registro perante o órgão regulador competente, no caso, a ANVISA, e a comprovação da necessidade e da eficácia no tratamento.
Assim, consoante a fundamentação suso mencionada, a medida liminar concedida deve ser confirmada por sentença.
Dos danos morais Quanto aos efeitos da negativa e à existência de danos morais daí advindos, tem-se que a postura da ré evidentemente causou danos morais à autora.
Com efeito, a autora foi colocada em angústia desnecessária pelos empecilhos causados pela integrante do polo passivo.
Assim, a conduta do requerido agravou momento delicado na vida da parte autora, não se tratando de mero aborrecimento ou descumprimento contratual.
Consequentemente, a indenização a título de danos morais é devida, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para confirmar a tutela de urgência concedida e condenar a parte requerida a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a partir data em que foi arbitrado o valor, ou seja, da sentença, segundo os índices oficiais do TJ-PI e os juros moratórios de 1% ao mês fluem desde o evento danoso.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas finais e dos honorários de sucumbência, aos quais estipulo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
16/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820844-30.2020.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Acessão] INTERESSADO: MARISTELA LEAO CARDOSO SOUSA, MARCIELLA LEAO CARDOSO SOUSAINTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Em observância aos princípios do contraditório material (CPC, art. 7º) e da vedação à decisões surpresa (CPC, arts. 9° e 10), determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o pedido de reconsideração formulado pela parte autora sob o ID 43304118.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 06:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 03:10
Decorrido prazo de MARISTELA LEAO CARDOSO SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCIELLA LEAO CARDOSO SOUSA em 20/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 16:29
Outras Decisões
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 09:24
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS em 08/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/11/2021 13:29.
-
26/11/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/11/2021 13:29.
-
26/11/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/11/2021 13:29.
-
25/11/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 12:24
Juntada de mandado
-
21/11/2021 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 23:41
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 00:17
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS em 11/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
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09/03/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 00:10
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2021 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 16:20
Conclusos para despacho
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30/09/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2020 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 10:42
Declarada incompetência
-
21/09/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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