TJPI - 0801948-23.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801948-23.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BALBINA MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 4 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
28/06/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 21:57
Baixa Definitiva
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28/06/2025 21:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/06/2025 21:57
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:04
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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03/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801948-23.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BALBINA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Trata-se de apelação cível interposta por Balbina Maria da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, que julgou improcedente a Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
A sentença reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 324734031-2, com base nos arts. 104 e 107 do Código Civil, afastando vício formal ou material e dano moral ou material, destacando a ciência da parte autora sobre as condições pactuadas.
O magistrado condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC) e aplicou multa de 2% por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, III, e 142 do CPC.
A parte autora , em apelação, alega ausência de dolo ou má-fé, defendendo que a ação decorreu de dúvida legítima sobre o contrato e que a multa por litigância de má-fé é indevida, com base no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No mérito, requer a exclusão da multa e a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, apontando prática abusiva e falha no dever de informação, conforme os arts. 6º, III e IV, e 14 do CDC.
Em contrarrazões, o Banco Pan S.A. sustenta a regularidade da contratação, com liberação dos valores na conta da parte autora, e alega má-fé da apelante ao negar o vínculo contratual mesmo diante dos documentos comprobatórios.
Defende a manutenção integral da sentença, incluindo a condenação por litigância de má-fé, com base no art. 80, II, do CPC, por alteração da verdade dos fatos.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 É o relatório.
Decido.
Prorrogo a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
I – Da Admissibilidade A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recurso de apelação, determinando o seu regular processamento.
Passo ao julgamento.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 21914235).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante por documentos idôneos (id. 21914237).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observa-se que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante ao exposto e com fundamento no artigo 932, inciso V alínea “a”, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença recorrida para afastar a multa por litigância de má fé fixada, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem majoração da condenação em honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
01/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 21:19
Conhecido o recurso de BALBINA MARIA DA SILVA - CPF: *75.***.*38-87 (APELANTE) e provido em parte
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06/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 12:17
Juntada de manifestação
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16/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BALBINA MARIA DA SILVA - CPF: *75.***.*38-87 (APELANTE).
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11/12/2024 13:00
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:00
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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