TJPI - 0826165-75.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826165-75.2022.8.18.0140 APELANTE: JUVENAL PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais.
Os apelantes alegaram interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, no período de 30/12/2020 a 03/01/2021, além de constantes oscilações, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O juízo de origem entendeu inexistente prova suficiente da conduta ilícita imputada à concessionária.
A apelada, em contrarrazões, sustentou a improcedência do pedido, alegando sua generalidade e a existência de outras ações semelhantes já julgadas improcedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em demanda de indenização por danos morais fundada em interrupção e oscilações no fornecimento de energia elétrica, a ausência de provas mínimas acerca do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pleito indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O relator reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, em virtude da hipossuficiência técnica dos consumidores, mas ressalta que essa inversão não exime os autores de produzir prova mínima de suas alegações.
Destaca que, embora tenham alegado interrupção do fornecimento de energia elétrica, os apelantes não apresentaram qualquer comprovação documental do fato, como número de protocolos de atendimento junto à concessionária, ou registros formais de reclamação.
Reforça que, conforme jurisprudência pacificada, inclusive no TJMT, a ocorrência de oscilações ou interrupções de energia, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de que tais falhas atingiram direitos da personalidade ou provocaram transtornos relevantes.
Conclui que, ausente a prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Por fim, majora os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionando a exigibilidade à eventual revogação da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de o consumidor produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
A simples alegação de interrupção ou oscilações no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de prova mínima, não enseja a responsabilidade civil da concessionária.
A majoração dos honorários advocatícios é devida em caso de desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso V; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1034233-85.2021.8.11.0002, Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias, j. 13.06.2023; STJ, Tema nº 1059.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826165-75.2022.8.18.0140 APELANTE: JUVENAL PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos constantes na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO, ajuizada por JUVENAL PEREIRA DE SOUSA, ora apelante, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., agora apelado.
No quanto é suficiente relatar, o apelante teve falta de energia registrada na sua casa, no período de 19h do dia 30/12/2020 até o dia 03/01/2021.
Informa ainda serem constantes as oscilações de energia e estas têm gerados prejuízos.
O juízo recorrido entendeu que não restou demonstrada conduta ilícita pela parte ré, e julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
O recurso se pauta no pedido de indenização por danos morais, onde a parte pleiteia a condenação da requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões, a parte apelada alega que o pedido apresentado é genérico, bem como outras ações pelo mesmo fato foram julgadas improcedentes.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando o pedido de justiça gratuita já deferido na petição inicial.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do pedido de indenização por danos morais, em razão de má prestação dos serviços pela apelada.
Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor dos apelantes, posto que seria muito difícil para ele provar que no período reclamado ficara sem energia elétrica, evidenciando sua hipossuficiência técnica em relação à produção desse elemento de convicção.
Contudo, quando se trata de relação de consumo, não se exime o consumidor de produzir provas mínimas que dão suporte às suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, aliás, o seguinte julgado dentre tantas outras que poderiam vir à colação, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - ZONA RURAL - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em termos de provas, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte consumidora, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no código consumerista não gozam de presunção absoluta de veracidade. 2.
Mesmo que a ocorrência de oscilações de energia elétrica seja incontroversa, tal fato, por si só, não enseja a caracterização de danos morais ao consumidor. 3.
Deixando o consumidor de comprovar cabalmente que a interrupção de energia elétrica perdurou por mais de 48 (quarenta e oito) horas bem como haver danos sofridos que tenha atingido seus direitos da personalidade em decorrência da interrupção alegada, deve restar improcedentes seu pedido de indenização por danos morais. 4.
Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10342338520218110002, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023) Compulsando os autos, é forçoso concluir que os apelantes limitam-se a afirmar que houve a interrupção da energia nos bairros da cidade sem, contudo, fazer prova do fato, seja por número de protocolo das supostas ligações efetuadas para a concessionária ou por protocolo de atendimento presencial.
Assim e, considerando que os apelantes não logram êxito em apresentar documentos hábeis a corroborar com sua tese, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto da conhecer e negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, ficando este sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 02/07/2025 -
05/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 08:47
Juntada de Certidão
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20/12/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUVENAL PEREIRA DE SOUSA - CPF: *31.***.*82-68 (AUTOR).
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09/08/2022 08:40
Conclusos para decisão
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09/08/2022 08:40
Expedição de .
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08/08/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:37
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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