TJPI - 0800613-70.2021.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800613-70.2021.8.18.0067 APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de regularidade na contratação de crédito.
O juízo de origem aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora, fixando-a em 5% sobre o valor da causa, além de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
No recurso, a parte apelante pleiteia o afastamento da penalidade de má-fé e a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para aplicação da multa por litigância de má-fé à parte autora, notadamente a demonstração do dolo processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A simples propositura de ação ou interposição de recurso com base em interpretação jurídica equivocada não caracteriza, por si só, má-fé processual.
No caso concreto, a autora exerceu seu direito de ação de forma legítima, com base na percepção de possuir um direito, não sendo evidenciada conduta desleal ou dolosa que justificasse a penalidade imposta.
A exclusão da multa por litigância de má-fé não implica majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual da parte, sendo incabível sua presunção.
O exercício do direito de ação baseado na crença subjetiva de possuir um direito não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.
A exclusão da multa por má-fé, sem alteração do conteúdo principal da sentença, não enseja majoração de honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800613-70.2021.8.18.0067 Origem: APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DE MIRANDA Advogados do(a) APELANTE: SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - PI10056-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro Soares de Miranda contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do Banco Cetelem S/A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé e honorários advocatícios do autor.
Nas contrarrazões, o banco requer o improvimento do recurso para manter a sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade judiciária para o autor, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular.
Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos.
Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, no mérito, voto para dar provimento ao recurso, para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante/autora na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Sem majoração dos honorários em relação ao autor, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 03/07/2025 -
23/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 14:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:42
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:10
Audiência Conciliação não-realizada para 06/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Piracuruca.
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05/02/2023 21:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/02/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Piracuruca.
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16/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 17:30
Conclusos para despacho
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26/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:14
Outras Decisões
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17/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
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05/08/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 14:11
Conclusos para despacho
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27/06/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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