TJPI - 0800147-40.2019.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:16
Decorrido prazo de ANA CELIA PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:09
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800147-40.2019.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA CELIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Indefiro o pedido retro, porquanto já foram feitas pesquisas SISBAJUD (id 9816782) e RENAJUD (id 9816784), as quais restaram infrutíferas. 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de ANA CELIA PEREIRA DA SILVA, todos já qualificados na inicial.
O autor ingressou com uma ação de execução em março/2019.
Citada em 22/05/2019, a executada não pagou o débito nem apresentou bens à penhora (ID 5205143).
A parte autora teve ciência da não localização de patrimônio em 30/05/2019 (id 5205143).
Realizada pesquisa bens nos sistemas disponíveis (SISBAJUD e RENAJUD), restaram infrutíferas (ID 9816781, ID 9816782, ID 9816784).
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, quedou-se inerte (ID 11324194).
Suspensão do feito pelo prazo de um ano (ID 12470351).
Novo pedido de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD (ID 46548678).
Necessário relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, torno sem efeito despacho anterior e INDEFIRO o pedido de pesquisa, porquanto já foram realizadas buscas, restando infrutíferas, não havendo elementos concretos que comprovem alteração na situação patrimonial da parte executada.
Tratando-se de nota de crédito rural, o prazo prescricional é de 03 anos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO RURAL .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
DECURSO DO PRAZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial baseado em nota de crédito rural.
III .
Razões de decidir 3.
Em se tratando de ação executiva de nota de crédito rural, aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art . 70 do Decreto n. 57.663/66. 4 .
A suspensão do processo por força de leis sucessivas perdurou até dezembro de 2019, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional em janeiro de 2020. 5.
Configurada a prescrição intercorrente pelo decurso do prazo trienal sem manifestação útil do exequente após o término da suspensão legal.
IV .
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "Em execução de título extrajudicial baseado em nota de crédito rural, o prazo da prescrição intercorrente é de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art . 70 do Decreto n. 57.663/66." 7 .
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 00001216020128020039 Traipu, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Na espécie, após tomar ciência da certidão, informando que, devidamente intimado, o executado não indicou bens à penhora (ID 11324194), paralisou-se a demanda executiva pelo prazo de 01 (um) ano (ID 12470351), denotando-se o decurso do prazo prescricional após ter transcorrido o período de três anos de sobrestamento do feito.
Destarte, não se vislumbrado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta fulminada pela prescrição intercorrente a pretensão executória. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, e JULGO EXTINTO o processo, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e art. 60 do decreto-lei nº 167/1967 c/c art . 70 do decreto nº 57.663/1966.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
09/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:28
Declarada decadência ou prescrição
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31/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
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08/08/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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15/11/2020 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 11:24
Processo Reativado
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09/11/2020 03:23
Decorrido prazo de ANA CELIA PEREIRA DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
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04/11/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/06/2020 23:59:59.
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01/11/2020 00:52
Decorrido prazo de ANA CELIA PEREIRA DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
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27/10/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2020 11:16
Conclusos para despacho
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08/10/2020 11:16
Juntada de Certidão
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08/10/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 17:19
Conclusos para despacho
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23/09/2020 17:18
Juntada de Certidão
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08/09/2020 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2020 06:53
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2020 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2020 17:57
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 09:17
Conclusos para despacho
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14/08/2020 09:17
Juntada de Certidão
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14/07/2020 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 07:54
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2020 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2020 11:31
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 18:46
Conclusos para despacho
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25/05/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 08:56
Conclusos para despacho
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21/05/2020 08:56
Juntada de informação
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20/05/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 22:39
Conclusos para despacho
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13/05/2020 22:39
Juntada de Certidão
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11/12/2019 10:16
Expedição de Mandado.
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11/12/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 11:49
Juntada de Certidão
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05/06/2019 00:02
Decorrido prazo de ANA CELIA PEREIRA DA SILVA em 04/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2019 09:54
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2019 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2019 13:25
Expedição de Mandado.
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11/03/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 12:49
Conclusos para despacho
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11/03/2019 12:49
Juntada de Certidão
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11/03/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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