TJPI - 0807246-89.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 08:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807246-89.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: APRIGIO XIMENES IBIAPINA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por APRIGIO XIMENES IBIAPINA em face de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário nº 1363206416 .
Relata que foi surpreendido com a informação de que estavam sendo realizados descontos mensais em seu benefício, conforme demonstrado em extrato de consignações, valores esses supostamente destinados ao pagamento de contrato de empréstimo firmado junto à instituição financeira ré nº 51-823705991/17 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta, contudo, que jamais contratou qualquer empréstimo com a requerida, razão pela qual considera os descontos indevidos e ilegais.
Relata que apenas teve ciência da existência da suposta dívida ao acessar seu extrato previdenciário, momento em que identificou a ocorrência de fraude.
Diante disso, busca a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, diante dos transtornos suportados.
Decisão de saneamento e organização do processo determinando a emenda da inicial em ID nº 33590207.
Sentença de indeferimento da inicial extinguindo processo sem resolução do mérito em ID nº 41889661.
A parte autora interpôs recurso de apelação contra a referida sentença em ID. nº 43321801.
Em sede de julgamento do recurso foi dado provimento decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida em ID nº 66036120.
A parte requerida apresentou contestação de ID nº 67425951.
Alegou, preliminarmente, requerimento de audiência telepresencial, indícios de advocacia predatória, inépcia da inicial por ausência de pedido especificado, procuração genérica, ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal .
No mérito, defendeu a regularidade da contratação , requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio réplica à contestação apresentada pela parte autora na petição de ID nº 69147200.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Rejeita-se a alegação lançada pela parte requerida como preliminar, porquanto o pedido de realização de audiência por meio telepresencial não constitui matéria processual preliminar, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, tampouco interfere nas condições da ação ou nos pressupostos processuais.
Assim, deixa-se de conhecer o pedido como preliminar.
INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA Rejeito a preliminar suscitada pela parte ré quanto à suposta prática de litigância predatória e captação indevida de clientela pelo patrono da parte autora.
A apresentação de diversas demandas com pedidos semelhantes, por si só, não caracteriza abusividade ou atuação irregular por parte do advogado.
Trata-se de hipótese comum em ações envolvendo contratos bancários, especialmente no que se refere a empréstimos consignados, tema que efetivamente gera elevada judicialização.
Não se demonstrou, nos autos, a existência de duplicidade de demandas com identidade de partes, pedidos e causa de pedir, tampouco qualquer comprovação de má-fé ou irregularidade ética por parte do patrono.
Assim, inexistindo elementos concretos que indiquem abuso do direito de ação ou má-fé processual, não há que se falar em encaminhamento de ofício à OAB, ao NUMOPED ou ao Ministério Público, tampouco em extinção do feito com base na preliminar ventilada.
Preliminar rejeitada.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECIFICADO A preliminar suscitada pela parte requerida não merece acolhimento.
A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a pretensão deduzida pela parte autora.
O pedido formulado, embora eventualmente redigido de forma genérica ou sem minuciosa quantificação, é certo e determinado dentro do contexto da peça vestibular, permitindo ao Juízo compreender com clareza a pretensão deduzida, especialmente quanto à declaração de inexistência de débito, devolução de valores descontados e indenização por danos morais.
Eventuais imperfeições quanto à delimitação do valor da indenização por danos morais, por exemplo, não configuram inépcia, sendo entendimento consolidado da jurisprudência que tal omissão pode ser suprida pelo próprio Juízo, nos termos do art. 322, §1º, do CPC.
Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré sustenta que a procuração acostada aos autos pela parte autora não atenderia ao disposto no §1º do art. 654 do Código Civil, por apresentar-se de forma genérica, sem indicação da finalidade específica do mandato ou qualificação da parte requerida, requerendo, assim, a intimação da autora para regularização sob pena de indeferimento da petição inicial.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
A procuração apresentada atende aos requisitos legais previstos nos arts. 105 do Código de Processo Civil e 654 do Código Civil, porquanto outorga poderes suficientes ao patrono para o ajuizamento de ação judicial, sendo comum e plenamente aceita pela jurisprudência a utilização de mandato com poderes genéricos, desde que contenha autorização expressa para o foro em geral, como ocorre no caso em tela.
A exigência de que a procuração contenha, necessariamente, a indicação específica do réu e a descrição minuciosa da causa de pedir não encontra amparo legal, notadamente em ações de natureza cível em que o mandato judicial é conferido para representar o outorgante de forma ampla e geral, com poderes para o foro.
Portanto, rejeita-se a preliminar de irregularidade da procuração.
INTERESSE DE AGIR O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição.
Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
A relação ora em comento deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, transcrito a seguir: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Entretanto, se tratando de declaratória de inexistência de débito em decorrência de um contrato de empréstimo, tem-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Desta análise, o prazo da prescrição corre a partir da última parcela prevista no contrato.
Da última parcela descontada não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da prescrição.
Deste modo, REJEITO a alegação da prescrição.
DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso reside em verificar se houve a contratação de empréstimo consignado, no qual restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 67425951) que atestaram que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou contrato de empréstimo consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado.
Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida (ID nº 67425957), razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não há nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Na documentação apresentada pelo requerido percebe-se cópia do contrato contestado assinado pela parte requerente, ainda que se trata de contrato de empréstimo consignado, devidamente autorizado pelo autor, bem como a transferência do valor para a conta do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFEITO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO – PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DO APELANTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. (TJ-MS - AC: 08020178820188120016 MS 0802017-88.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO.
ASSINATURA DA AGRAVADA.
CONSENTIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas.
II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente.
Por sua vez, a questão de suposta falta de informação fica esvaziada pelo teor do contrato, de maneira satisfatória explicativa.
Nessa esteira, em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido.
Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E.
TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária.(TJ-SP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018) O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora empréstimo consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
O fato de a pessoa ser idosa não restringe a sua capacidade para contratar.
No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado.
DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Veja-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ‘RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE – SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos – Joinville, k. 18 -10 -2017) Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 8 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 01:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:43
Determinada a citação de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
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01/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:17
Juntada de Petição de decisão
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04/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/09/2023 23:59.
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21/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de APRIGIO XIMENES IBIAPINA em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:00
Indeferida a petição inicial
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03/04/2023 13:36
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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