TJPI - 0801779-85.2020.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801779-85.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR(A): NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO RÉU(S): RODRIGUES & REIS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a parte autora, ora embargante, para se manifestar no prazo de 05 ( cinco) dias sobre os embargos de declaração.
Parnaíba-PI, 2 de julho de 2025.
MARCELA ZIDIRICH GAMO Analista Judicial -
02/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de BENEVIDES CARDOSO DE BRITO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:16
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801779-85.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO REU: RODRIGUES & REIS LTDA - ME, BENEVIDES CARDOSO DE BRITO, FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA EMENTA: Direito civil e processual civil.
Ação de indenização por acidente de trânsito.
Lesão permanente.
Danos morais e estéticos.
Responsabilidade solidária.
Procedência parcial.
I.
Caso em exame Ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensionamento vitalício decorrentes de acidente de trânsito que causou à autora amputação de membro inferior.
A autora alegou imprudência do condutor e omissão da empresa proprietária do caminhão.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve responsabilidade civil do condutor e da empresa ré; (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão de pensão mensal vitalícia; (iii) se são devidos danos morais e estéticos; (iv) se configurada litigância de má-fé da empresa ré; (v) se a reconvenção oferecida pela ré é admissível e procedente.
III.
Razões de decidir 3.
Restou comprovada a culpa do condutor do caminhão pelo acidente, bem como a vinculação do veículo e do motorista à empresa ré à época dos fatos. 4.
A amputação do pé direito da autora configura lesão permanente e irreversível, justificando a concessão de pensão mensal vitalícia e a indenização por danos morais e estéticos. 5.
A conduta da empresa ré revelou má-fé processual, ao tentar transferir a responsabilidade a terceiros sabidamente alheios aos fatos. 6.
A reconvenção foi considerada abusiva e julgada improcedente. 7.
Reconheceu-se, em sede de mérito, de acordo com a teoria da asserção, a ilegitimidade passiva do terceiro indevidamente incluído.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Pedido julgado parcialmente procedente.
Reconhecida a responsabilidade solidária dos réus.
Tese de julgamento: “1. É devida pensão mensal vitalícia quando comprovada lesão permanente que comprometa a capacidade laborativa.” “2.
O dano estético possui natureza autônoma e pode ser cumulado com o dano moral.” “3.
Configura má-fé processual a tentativa consciente de imputar responsabilidade civil a terceiro alheio ao fato.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 932, 933; CPC/2015, arts. 80, 81, 85, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF - APR: 525598620058070001 DF 0052559-86.2005.807.0001, Relator.: GETULIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2008, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/04/2008, DJ-e Pág . 178.
STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Naiane das Dores Silva Machado, inicialmente, em face de Rodrigues & Reis Ltda.
A autora alega que, em 30/01/2020, foi vítima de acidente de trânsito enquanto pilotava a motocicleta de placa OEI-2391, tendo sido colhida pelo caminhão de placa NIR-0652, de propriedade da empresa ré e conduzido pelo senhor Francisco das Chagas da Cunha.
Sustenta que o condutor do caminhão dirigia sem a devida atenção, evadiu-se do local sem prestar socorro e que, em decorrência do acidente, sofreu esmagamento e amputação do pé direito, o que lhe causou deformidade permanente, dano estético e incapacidade para o trabalho.
A autora relata, ainda, que está passando por dificuldades financeiras, pois está impossibilitada de trabalhar.
A autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais relativos à motocicleta, no valor de R$ 5.702,17 (conforme orçamento anexo – ID 10579175), despesas médicas no montante de R$ 9.096,00 (IDs 10582227, 10582459, 10582472), lucros cessantes correspondentes a 12 meses de salário, no valor de R$ 12.540,00, danos morais no valor de R$ 40.000,00, danos estéticos no valor de R$ 50.000,00, e pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.045,00.
A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais: laudo do DETRAN (ID 10579174), boletim de ocorrência, laudos do IML (IDs 10581872 e 10579177), fotografias das lesões e do local do acidente (IDs 10582202 e 10582481).
O pedido de justiça gratuita formulado pela autora foi deferido (ID 10642963).
Rodrigues & Reis Ltda. apresentou contestação tempestiva (ID 14214414), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o caminhão envolvido pertenceria ao senhor Benevides Cardoso de Brito.
Alegou, ainda, que o condutor Francisco das Chagas da Cunha não mantinha vínculo de emprego com a empresa.
Rodrigues & Reis Ltda, ainda em contestação, denunciou à lide o senhor Francisco das Chagas da Cunha, condutor do caminhão envolvido no acidente, sob o argumento de que ele é motorista autônomo e que “já fez alguns fretes para a empresa requerida, de forma esporádica, somente quando necessário”, mas, no “fatídico dia do acidente”, não estava fazendo nenhum frete para a empresa requerida.
No mérito, Rodrigues & Reis Ltda sustentou a ausência de responsabilidade civil e atribuiu a culpa exclusiva à vítima, destacando que esta não possuía habilitação para conduzir motocicleta.
Ainda em sede de peça contestatória, Rodrigues & Reis Ltda apresentou reconvenção, requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos materiais (despesas com advogado) e R$ 5.000,00 por danos morais, sob alegação de lide temerária.
A autora apresentou réplica tempestiva à contestação de Rodrigues & Reis Ltda (ID 14732985), impugnando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial.
Na decisão de ID 18741965, determinou-se a intimação da autora para manifestação acerca da eventual alteração do polo passivo.
A autora, diante da preliminar da empresa ré, requereu, na petição de ID 19598913, a expedição de ofício ao DETRAN, para confirmar a propriedade do veículo, alegando que este estaria a serviço do réu Rodrigues & Reis Ltda.
Após diligências e diante de informações contraditórias quanto à placa do veículo, a consulta ao sistema RENAJUD (ID 20926180) indicou como sendo proprietário o senhor Benevides Cardoso de Brito, relativamente ao caminhão de placa NIR-0G52 (anteriormente NIR-0652).
A empresa ré Rodrigues & Reis Ltda. peticionou por duas vezes, distorcendo o conteúdo de decisão judicial anterior, pleiteando sua exclusão do polo passivo.
A decisão proferida no ID 21456200 esclareceu que não havia sido deferida a exclusão da empresa ré, por ausência de anuência da parte autora.
Posteriormente, por meio da petição ID 22644298, a autora requereu a inclusão de Benevides Cardoso de Brito e Francisco das Chagas da Cunha no polo passivo, na qualidade de litisconsortes passivos, o que foi deferido por decisão registrada no ID 24753869.
Benevides Cardoso de Brito apresentou contestação tempestiva (ID 27884861), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, imputando má-fé à empresa Rodrigues & Reis Ltda. e afirmando ter vendido o caminhão, em 2016, a Júlio Rodrigues de Araújo Neto, representante legal da empresa ré.
Francisco das Chagas da Cunha também apresentou contestação tempestiva (ID 30704658), alegando que, na data do acidente, tentou desviar de veículo que seguia à sua frente, momento em que a autora colidiu com a roda dianteira do caminhão.
Atribuiu à autora a culpa exclusiva pelo acidente, reiterando que esta não possuía habilitação.
A autora apresentou réplica tempestiva às contestações de ambos os réus (IDs 34968548 e 31717819).
Foi proferida decisão de saneamento do feito (ID 37424412).
Na petição ID 37567327, Benevides Cardoso de Brito anexou cópia de procuração pública lavrada em 26/09/2016, conferindo poderes a Júlio Rodrigues de Araújo Neto para representá-lo junto ao DETRAN, relativamente ao caminhão de placa NIR-0652.
A empresa ré manifestou-se contrariamente à juntada do documento (ID 37597514), alegando intempestividade.
Realizou-se audiência de instrução (IDs 45462313 e 49580879).
Foram apresentadas alegações finais pela autora (ID 50589708) e pela empresa ré (ID 52064361).
O feito foi chamado à ordem (ID 66786793), para apuração do recolhimento das custas relativas à reconvenção formulada pela empresa Rodrigues & Reis Ltda.
Certificou-se a ausência de recolhimento (ID 66805899).
Intimada para regularização (ID 66805921), a empresa não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID 68808962). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Ilegitimidade passiva de Benevides Cardoso de Brito A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Benevides Cardoso de Brito não foi apreciada anteriormente, em razão das dúvidas que ainda pairavam quanto à propriedade do veículo envolvido no acidente — dúvidas essas que somente foram dirimidas após a audiência de instrução.
Dessa forma, em conformidade com a teoria da asserção — segundo a qual a análise da legitimidade das partes pode ser realizada no mérito, quando os fatos a ela relacionados se confundem com o próprio conteúdo meritório da demanda — passo à apreciação da questão.
Os autos demonstram, de forma inequívoca, que Benevides Cardoso de Brito vendeu o caminhão de placas NIR-0652 a Júlio Rodrigues de Araújo Neto, representante legal da ré Rodrigues & Reis Ltda., em 26/09/2016.
O referido réu confirmou, tanto na contestação quanto em seu depoimento pessoal, que vendeu e entregou o veículo a Júlio Rodrigues de Araújo Neto, restando pendente apenas a formalidade da transferência documental.
Tal circunstância, contudo, não afasta a realidade da alienação nem altera a titularidade substancial do bem à época do acidente, ocorrido em 30/01/2020.
Embora tenha indevidamente denunciado Benevides Cardoso de Brito à lide, a ré Rodrigues & Reis Ltda., de forma expressa e durante a audiência de instrução, reconheceu ter adquirido o caminhão daquele réu em 2016.
Ainda na mesma audiência, a ré anuiu quanto à ilegitimidade passiva de Benevides Cardoso de Brito, não havendo oposição por parte da advogada da autora.
Comprovado, pois, que Benevides Cardoso de Brito não era o proprietário do veículo no momento do sinistro e que não possui qualquer vínculo com o evento danoso, conclui-se que é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda.
Não obstante, considerando que a ilegitimidade passiva somente pôde ser reconhecida após cognição exauriente, a matéria é resolvida no mérito, e não como questão preliminar, em estrita observância à teoria da asserção. 2.2.
Documento juntado por Benevides Cardoso de Brito após a contestação O réu Benevides Cardoso de Brito apresentou, de forma extemporânea, cópia da procuração pública que comprova a venda do caminhão a Júlio Rodrigues de Araújo Neto (ID 37567514), realizada em 2016.
A empresa ré Rodrigues & Reis Ltda. impugnou a juntada do referido documento, embora, posteriormente, tenha reconhecido que, de fato, adquiriu o veículo de Benevides Cardoso de Brito.
Em respeito ao princípio da isonomia processual, indefiro a produção da referida prova documental, tendo em vista que sua apresentação ocorreu fora do prazo legal e não se enquadra nas hipóteses de fato novo ou superveniente, conforme dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil.
Destaco que, por ocasião da audiência de instrução, também foi indeferido pedido análogo formulado pela ré Rodrigues & Reis Ltda. para juntada de recibos de pagamento a Francisco das Chagas da Cunha, igualmente sob o fundamento de intempestividade.
Ressalte-se, ainda, que o documento em questão (procuração pública) é desnecessário, diante do reconhecimento, pela própria ré, da existência e validade do negócio jurídico que se pretendia comprovar por meio da prova documental extemporânea.
Quanto aos supostos recibos de pagamento apresentados pela ré Rodrigues & Reis Ltda., que, segundo alega, comprovariam a inexistência de vínculo de subordinação com Francisco das Chagas da Cunha — afirmando tratar-se de prestador de serviços autônomo —, entendo serem irrelevantes para o deslinde do mérito da presente demanda.
Ademais, reitera-se que tal documento é desnecessário para os fins a que se destinava, já que o próprio Júlio Rodrigues de Araújo Neto, representante legal da empresa Rodrigues & Reis Ltda., admitiu, de forma espontânea e em depoimento pessoal, ter adquirido o caminhão de Benevides Cardoso de Brito em 2016.
Consequentemente, a própria ré Rodrigues & Reis Ltda. reconheceu, em audiência de instrução, a ilegitimidade passiva de Benevides Cardoso de Brito.
Com efeito, a inclusão de Benevides Cardoso de Brito no polo passivo decorreu de conduta processual temerária da ré Rodrigues & Reis Ltda., que, mesmo ciente da alienação do caminhão desde 2016, tentou, de forma indevida, atribuir a responsabilidade a terceiro manifestamente alheio aos fatos.
O aludido comportamento revela afronta ao dever de lealdade processual (art. 5º do CPC) e configura hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil, por utilização do processo com finalidade abusiva e por atuação temerária.
Registre-se, por fim, que a instrução processual revelou-se suficiente para evidenciar a responsabilidade dos réus Rodrigues & Reis Ltda. e Francisco das Chagas da Cunha pelo acidente que, lamentavelmente, ocasionou danos severos e irreversíveis à autora, como, por exemplo, a amputação de parte do pé.
Diante disso, determina-se o desentranhamento do documento ID 37567514, ressalvando que sua permanência nos autos não influenciaria a convicção do Juízo, por não ter sido objeto de valoração. 2.3.
Responsabilidade de Francisco das Chagas da Cunha A responsabilidade civil de Francisco das Chagas da Cunha, condutor do caminhão no momento do acidente, restou amplamente comprovada nos autos, configurando-se um caso em que a robustez das provas é digna de destaque.
No caso concreto, a perícia realizada pelo DETRAN (ID 10579174) atesta que o réu conduzia o veículo sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, em infração aos artigos 28, 29, inciso II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O laudo pericial descreve que Francisco das Chagas da Cunha manobrou o veículo à esquerda, invadindo a trajetória da motocicleta conduzida pela autora, vindo a causar-lhe lesões corporais graves, entre as quais se inclui a amputação do pé direito.
O depoimento pessoal do réu apenas reforça os elementos probatórios já constantes dos autos.
Com efeito, Francisco das Chagas da Cunha apresentou contradições evidentes ao tentar justificar a manobra imprudente: inicialmente afirmou que um caminhão teria entrado à sua frente, forçando-o a desviar; posteriormente, alterou sua versão, alegando que o veículo em questão era um "Gol preto, modelo antigo, quadrado".
As mencionadas inconsistências demonstram uma tentativa malsucedida de encobrir a própria imprudência, a qual deu causa direta ao acidente que resultou em sequelas irreversíveis à autora, como a amputação de seu pé direito, deformidade permanente e consequente incapacidade laboral.
A defesa do réu sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a autora não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para conduzir motocicleta.
Essa alegação, entretanto, não se sustenta.
A ausência de habilitação configura infração de natureza administrativa, não sendo apta, por si só, a presumir culpa no evento danoso.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DELITO DE TRÂNSITO.
LESÃO CORPORAL.
VÍTIMA SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA . 1.
PROVADO QUE O APELANTE, AO INGRESSAR EM VIA PREFERENCIAL SEM TOMAR AS CAUTELAS DEVIDAS, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS, IMPROCEDENTE SEU PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. 2.
A CONDIÇÃO DE NÃO SER A VÍTIMA HABILITADA PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR, POR SI SÓ, É FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA IMPUTAR-LHE CULPA EXCLUSIVA PELO ACIDENTE. (TJ-DF - APR: 525598620058070001 DF 0052559-86.2005.807.0001, Relator.: GETULIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2008, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/04/2008, DJ-e Pág . 178).
Ademais, a testemunha arrolada pelo réu Francisco das Chagas da Cunha, o senhor Amadeu, prestou depoimento contraditório e tendencioso, afirmando que um caminhão teria tentado uma ultrapassagem — versão que diverge daquela apresentada pelo próprio réu, que mencionou um "Gol preto, modelo antigo, quadrado".
Durante a audiência de instrução, o Juiz de Direito que a presidiu, ao inquiri-la diretamente, identificou a ausência de credibilidade da testemunha, cujas respostas mostraram-se dissociadas das conclusões do laudo pericial, servindo, ao final, apenas para reforçar a imprudência exclusiva do réu Francisco das Chagas da Cunha.
Diante de todo o conjunto probatório, conclui-se que a responsabilidade civil de Francisco das Chagas da Cunha é inequívoca, configurando-se por culpa na modalidade imprudência, nos termos do art. 186 do Código Civil. 2.4.
Responsabilidade de Rodrigues & Reis Ltda.
A conduta processual da ré Rodrigues & Reis Ltda. violou de forma grave os deveres de boa-fé processual, tanto sob a perspectiva objetiva quanto subjetiva, conforme previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
A empresa agiu com manifesta má-fé ao tentar eximir-se da responsabilidade pelo acidente, atribuindo-a a terceiro sabidamente alheio aos fatos e distorcendo circunstâncias incontroversas dos autos.
Inicialmente, sustentou que o caminhão envolvido no sinistro pertencia a Benevides Cardoso de Brito, promovendo sua indevida denunciação à lide.
Contudo, ao final da instrução, diante da robustez do conjunto probatório, seu representante legal, Júlio Rodrigues de Araújo Neto, admitiu ter adquirido o veículo de Benevides em 26/09/2016.
A confissão desmonta por completo a tese defensiva inicialmente sustentada, revelando a intenção deliberada da ré de induzir o Juízo ao erro.
Ressalte-se que Benevides Cardoso de Brito, em depoimento pessoal, relatou que, após ser citado, procurou Júlio Rodrigues de Araújo Neto, que minimizou o processo, referindo-se a ele como "uma coisinha simples", e orientou-o a contatar seu advogado.
Segundo o depoente, no entanto, o advogado se recusou a representá-lo, evidenciando a postura da empresa, que, ciente da ausência de responsabilidade de Benevides, envolveu-o indevidamente na demanda.
O depoimento de Benevides revelou-se firme, compatível com a postura de quem é indevidamente acusado, contrastando com o relato do réu Francisco das Chagas da Cunha, permeado de contradições e omissões, demonstrando tentativa de ocultação da verdade dos fatos.
Ademais, a empresa também procurou transferir a responsabilidade ao condutor Francisco das Chagas da Cunha, afirmando, inicialmente, que o caminhão era de sua propriedade e que não havia vínculo empregatício entre ambos.
Todavia, em audiência, o próprio representante legal da ré admitiu que Francisco prestava serviços para a empresa no dia do acidente, embora tentasse sustentar que o veículo pertencia ao motorista.
Francisco das Chagas da Cunha, por sua vez, apresentou versões incompatíveis entre si: alegou ter adquirido o caminhão em dezembro de 2020 — data posterior ao acidente — e posteriormente vendido o veículo a terceiro, sem lembrar sequer o valor da suposta transação.
Essas contradições evidenciam que o réu Francisco das Chagas da Cunha, pessoa de baixa instrução e recursos financeiros limitados, aderiu à estratégia da empresa ré com o objetivo de ocultar a real titularidade do caminhão, que, à época dos fatos, pertencia à Rodrigues & Reis Ltda., sendo conduzido por seu preposto.
Com efeito, a estratégia processual da empresa revelou-se desleal e abusiva, inicialmente ao imputar culpa a terceiro inocente (Benevides), aproveitando-se da ausência de transferência formal do veículo, e, subsidiariamente, ao atribuir a responsabilidade ao condutor Francisco — indivíduo sem capacidade financeira para reparar os gravíssimos danos suportados pela vítima.
As provas constantes dos autos, como o laudo pericial, os depoimentos pessoais e testemunhais, comprovam que o caminhão pertencia à empresa ré, adquirido de Benevides Cardoso de Brito em 2016, e que Francisco das Chagas da Cunha, ainda que sem vínculo empregatício formal, prestava-lhe serviços no momento do fato, o que foi expressamente reconhecido por seu representante legal em audiência.
A robustez probatória, já destacada, é ainda reforçada pela confirmação da presença de Júlio Rodrigues de Araújo Neto no local do acidente, conforme admitido pelo próprio Francisco das Chagas da Cunha, e pela ida deste último ao escritório da empresa ré logo após o ocorrido.
Ainda que se admitisse, por hipótese, que o caminhão não mais integrasse o patrimônio da empresa — tese fragorosamente desmentida pelas provas —, sua responsabilidade civil ainda assim estaria configurada.
Isso porque, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, responde o empregador ou comitente pelos atos culposos de seus prepostos, praticados no exercício de suas funções, ainda que inexista vínculo empregatício formal, desde que o serviço esteja vinculado ao objeto da empresa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO STF.
NOVA ANÁLISE.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC .
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 .
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3.
Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente .
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024).
Dessa forma, a responsabilidade civil da empresa Rodrigues & Reis Ltda. é dupla: (i) na qualidade de proprietária do veículo; e (ii) como sendo a beneficiária direta da atividade exercida pelo condutor no momento do acidente.
Vale destacar que os documentos cuja juntada a ré pretendia promover — indevidamente, por não se tratar de fatos novos —, não serviriam para afastar sua responsabilidade, mas apenas reforçariam o inegável: Francisco das Chagas da Cunha prestava serviços à empresa, sendo irrelevante a alegada ausência de vínculo de emprego ou de exclusividade.
No dia do acidente, o réu Francisco das Chagas da Cunha estava a serviço da empresa ré, conduzindo caminhão por ela adquirido de Benevides Cardoso de Brito, fato inicialmente negado pela própria ré.
A ida de Francisco ao escritório da empresa logo após o acidente e a presença de seu representante legal no local do fato — embora negada por este, foi confirmada pela vítima e pelo próprio réu Francisco, demonstrando alinhamento de versões e estratégia processual falaciosa que buscava, artificialmente, isentar a empresa de sua evidente responsabilidade.
Essas tentativas de distorcer a realidade dos fatos — inclusive com relatos fantasiosos e contraditórios sobre a suposta cadeia de propriedade do caminhão — demonstram o uso indevido do processo, a fim de frustrar o acesso da vítima à reparação dos danos sofridos. 2.5.
Reconvenção apresentada por Rodrigues & Reis Ltda.
A reconvenção formulada por Rodrigues & Reis Ltda. contra a autora configura o ápice da má-fé processual.
A empresa ré, não satisfeita em atribuir de forma indevida a responsabilidade a terceiros, formulou pedido indenizatório contra a própria vítima, alegando supostos danos materiais (R$ 8.000,00, referentes à contratação de advogado) e morais (R$ 5.000,00), sob o argumento de que a autora teria proposto “demanda sem interesse” com o intuito de “obter lucros ilícitos”.
Trata-se de pretensão inadmissível e reveladora de um comportamento processual gravíssimo, sobretudo diante do estado de saúde irreversível da autora, que sofreu amputação de um dos pés em decorrência do acidente.
Ainda que a ré tenha sido intimada para comprovar o recolhimento das custas relativas à reconvenção e não o tenha feito, o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) recomenda a análise do pedido reconvencional.
Passo, portanto, ao exame de seu mérito.
No mérito, a reconvenção mostra-se manifestamente improcedente.
A autora ajuizou a demanda em face da parte correta — a empresa Rodrigues & Reis Ltda. —, que detinha a posse do veículo e se beneficiava diretamente dos serviços prestados pelo condutor, réu Francisco das Chagas da Cunha.
A tentativa de inverter o ônus da culpa, imputando à vítima responsabilidade por sua própria tragédia, caracteriza abuso do direito de defesa e litigância temerária.
Registre-se que a empresa ré, em sua linha defensiva, primeiramente atribuiu a culpa a Benevides Cardoso de Brito, antigo proprietário do caminhão, cuja inocência restou cabalmente demonstrada.
Em seguida, procurou afastar sua própria responsabilidade, atribuindo-a integralmente ao condutor, ao mesmo tempo em que negava ter adquirido o veículo de Benevides.
Tais manobras caracterizam, de forma incontestável, conduta de má-fé processual.
Contudo, chegar ao ponto de pleitear indenização da própria vítima revela um comportamento processual ainda mais reprovável, incompatível com os princípios da boa-fé, lealdade e cooperação que regem o processo civil.
Ressalte-se que à ré foi oportunizado amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto às acusações de má-fé processual.
O processo, portanto, respeitou integralmente os parâmetros do devido processo legal.
Diante do exposto, julgo improcedente a reconvenção, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.6.
Litigância de má-fé A conduta processual adotada por Rodrigues & Reis Ltda. caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, por ter: i) Alterado deliberadamente a verdade dos fatos, ao atribuir a propriedade do caminhão a Benevides Cardoso de Brito, sabendo que o havia adquirido deste em 2016; ii) Negado a existência de qualquer vínculo com o condutor Francisco das Chagas da Cunha, embora tenha posteriormente admitido que este prestava serviços à empresa na data do acidente; iii) Proposto reconvenção infundada contra a própria vítima, buscando indenização por danos morais e materiais, sem qualquer amparo jurídico ou fático, com o único propósito de retaliar e prolongar indevidamente a tramitação do feito, potencializando a lesão extrapatrimonial por ela sofrida.
As condutas acima descritas — já detalhadamente demonstradas nos itens anteriores — não constituem meros equívocos processuais, mas sim ações deliberadas, orientadas a manipular o curso do processo, protelar a prestação jurisdicional e dificultar a reparação dos danos sofridos pela autora.
Registre-se que a ré teve ampla oportunidade de se manifestar sobre as alegações de má-fé, tendo exercido regularmente o contraditório e a ampla defesa.
No entanto, as provas constantes dos autos — especialmente os depoimentos pessoais, a prova pericial e os documentos acostados — são irrefutáveis quanto à conduta dolosa da parte.
A tentativa de induzir o Juízo ao erro, mediante versões conflitantes, ocultação de fatos e responsabilização de terceiros inocentes, como Benevides Cardoso de Brito, revela clara intenção de desvirtuar o uso do processo judicial, ferindo frontalmente os princípios da boa-fé, lealdade e cooperação processual.
A má-fé da empresa ré produziu prejuízos concretos à autora, que viu postergada a reparação de danos severos e irreversíveis — como a amputação de seu pé —, e também ao terceiro injustamente envolvido na lide, o senhor Benevides Cardoso de Brito, que teve de se defender de acusações absolutamente infundadas.
Diante da gravidade e reiteração das condutas processuais abusivas, aplico à empresa Rodrigues & Reis Ltda. multa por litigância de má-fé no patamar de 9,99% (nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 81 do CPC, a ser distribuída da seguinte forma: i) 3% (três por cento) em favor de Benevides Cardoso de Brito, indevidamente incluído no polo passivo; ii) 6,99% (seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento) em favor da autora, diante da resistência abusiva e injustificada à reparação civil. 2.7.
Lucros cessantes No tocante ao pedido de lucros cessantes, a autora pleiteia o pagamento de R$ 12.540,00 (doze mil quinhentos e quarenta reais), valor correspondente a doze meses de salário, sob a alegação de estar impossibilitada para o trabalho em decorrência do acidente e das lesões que sofreu.
Contudo, ao compulsar os autos, não se verifica a existência de elementos probatórios suficientes à caracterização dos lucros cessantes.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a reparação por lucros cessantes exige a comprovação da efetiva perda de rendimentos, ou seja, do prejuízo material que a parte efetivamente teria deixado de auferir em virtude do evento danoso.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, não é admissível a presunção de renda para fins indenizatórios, sendo necessária a demonstração, ainda que mínima, da atividade remunerada desempenhada pela vítima e de seu valor aproximado, para viabilizar a quantificação dos lucros cessantes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS, MORAIS E LUCROS CESSANTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO – SOLAVANCO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – DANO ESTÉTICO – INEXISTÊNCIA – LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
As provas testemunhais e documentais corroboram a tese apresentada pela parte autora, da ocorrência do solavanco provocado pelo preposto da requerida e os danos apresentados em sua coluna.
A lesão da coluna da autora causou dores físicas e abalo emocional, que ultrapassam o mero aborrecimento, devendo, portanto, ser mantida a indenização por danos morais, inclusive quanto ao seu valor por ser razoável e proporcional aos danos experimentados .
O dano estético corresponde a uma alteração morfológica permanente do indivíduo, inexistente no presente caso.
O ressarcimento a título de lucros cessantes não pode ser presumido, devendo a parte interessada comprovar por meio de documentos ou testemunhas o exercício da atividade remunerada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1013869-93.2022 .8.11.0055, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2024).
Não foram anexados aos autos documentos que comprovem o exercício de atividade remunerada pela autora anteriormente ao sinistro, o que obsta o acolhimento do pedido de lucros cessantes.
Portanto, julgo improcedente o pedido de lucros cessantes. 2.8.
Pensão mensal vitalícia Quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, a autora demonstrou, de forma inequívoca, a existência de lesão permanente e incapacitante, caracterizada pela amputação de seu pé direito, conforme comprovam a documentação médica e os laudos periciais constantes dos autos (IDs 10581872 e 10579177).
O art. 950 do Código Civil dispõe expressamente: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
No caso em exame, restou amplamente comprovado que a autora sofreu lesão grave e irreversível, que compromete de modo significativo sua capacidade laborativa de forma permanente, independentemente da atividade profissional que exercia ou viesse a exercer.
A distinção entre lucros cessantes e pensão mensal vitalícia encontra amparo na jurisprudência consolidada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PENSÃO MENSAL.
ART . 950 DO CÓDIGO CIVIL.
INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS LUCROS CESSANTES INSCULPIDOS NO ART. 949 DO MESMO CÓDIGO. "Nas ações decorrentes de acidente de trânsito, onde a parte autora alega ter experimentado lesões físicas, com afastamento das suas atividades laborativas, impõe-se adequada distinção entre os fundamentos que autorizam o reconhecimento dos lucros cessantes daqueles que viabilizam o pedido de pensão . É que, em se tratando de lesão temporária, nos termos do art. 949 do Código Civil, cabe ao ofensor arcar - além das despesas do tratamento - com os lucros cessantes até o fim da convalescença, entendidos estes como a diferença entre os rendimentos habituais da vítima e o auxílio-doença pago pela previdência oficial.
Diferentemente, se a hipótese for de lesão definitiva, que impossibilite o exercício da profissão ou reduza a capacidade laboral, o ofensor deverá pagar a pensão equivalente, tal como previsto no art. 950 do Diploma Substantivo, com viabilidade do acúmulo com o benefício da aposentadoria, como já decidido pelo STJ e por esta Corte ." (TJ-SC - AC: 00074349720118240038 Joinville 0007434-97.2011.8.24 .0038, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 26/09/2019, Sétima Câmara de Direito Civil).
Considerando a natureza permanente da incapacidade, a fixação de pensão mensal vitalícia, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir do mês seguinte ao acidente (fevereiro de 2020), revela-se medida adequada, proporcional e juridicamente respaldada, servindo para mitigar os efeitos econômicos decorrentes da redução da capacidade laborativa da autora. 2.9.
Danos Morais A configuração do dano moral independe de demonstração de prejuízo econômico direto, bastando a comprovação de ofensa a direito da personalidade.
No presente caso, o acidente ocasionou à autora a amputação do pé direito, com evidente repercussão na sua integridade física e psíquica, comprometendo não apenas sua autonomia e mobilidade, mas também sua autoestima, dignidade e inserção social.
O sofrimento decorrente da lesão grave, da longa recuperação, das limitações permanentes, e da frustração de perspectivas profissionais e pessoais caracteriza abalo moral evidente.
Ressalte-se que o dano moral é presumido em hipóteses de lesões corporais graves e permanentes, como a dos autos, sendo inclusive reforçado pela conduta omissiva e desleal dos réus, que tentaram transferir a responsabilidade a terceiros inocentes.
Considerando a gravidade do dano, a conduta dos réus, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme postulado. 2.10.
Danos Estéticos O dano estético, embora frequentemente confundido com o dano moral, possui natureza autônoma, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Caracteriza-se por alteração negativa e permanente na aparência física da vítima, perceptível por terceiros e decorrente de ato ilícito.
No caso em apreço, restou devidamente comprovada a deformidade física ocasionada pela amputação do pé direito da autora, conforme laudos médicos e fotografias anexadas aos autos.
Tal condição é visível, irreversível e implica relevante impacto na imagem corporal da autora, sendo evidente o prejuízo estético.
Dessa forma, diante da prova dos autos e considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a jurisprudência dominante sobre o tema, fixo os danos estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se mostra adequado para compensar a deformidade permanente sofrida pela autora. 2.11.
Despesas Médicas A autora pleiteia a restituição da quantia de R$ 9.096,00, a título de despesas médicas decorrentes do tratamento de urgência e recuperação após o acidente.
Nos autos, constam comprovantes de pagamento e notas fiscais, que atestam de forma inequívoca a realização e o custeio das despesas médicas mencionadas.
Diante da comprovação documental e da relação direta entre os gastos e o acidente causado pelos réus, julgo procedente o pedido de ressarcimento, fixando a indenização no valor de R$ 9.096,00 (nove mil e noventa e seis reais), atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso. 2.12.
Prejuízo Material – Motocicleta A autora também requer indenização pelos danos materiais relativos à perda de sua motocicleta, no valor de R$ 5.702,17, conforme orçamento acostado nos autos.
O documento, que não foi impugnado, comprova o valor de mercado e os danos sofridos pela motocicleta, os quais guardam nexo direto com o acidente discutido nos autos.
Considerando a comprovação do prejuízo e a responsabilidade civil reconhecida, julgo procedente o pedido de indenização pela perda da motocicleta, fixando o valor em R$ 5.702,17 (cinco mil, setecentos e dois reais e dezessete centavos), com atualização monetária a partir do evento danoso e incidência de juros de mora desde então. 2.13.
Condenação em verbas sucumbenciais Nos termos do princípio da causalidade, as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios, devem ser suportadas por aquele que deu causa à instauração do processo ou à ampliação indevida da demanda.
No caso concreto, embora o réu Benevides Cardoso de Brito tenha saído vencedor, a autora não pode ser considerada sucumbente em relação a ele, uma vez que sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente da conduta fraudulenta e temerária da empresa Rodrigues & Reis Ltda., que, como amplamente demonstrado, tentou, de forma indevida, atribuir a responsabilidade civil a terceiros inocentes e, posteriormente, à própria vítima — de quem, inclusive, pleiteou reparação a título de danos morais e materiais por meio de reconvenção flagrantemente infundada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO improcedente o pedido da autora em face de Benevides Cardoso de Brito, e parcialmente procedentes os pedidos da autora em face de Rodrigues & Reis Ltda e de Francisco das Chagas da Cunha, declarando-os solidariamente responsáveis pelos danos a ela ocasionados (artigos 186, 932, III, e 933 do Código Civil).
Condeno os réus Rodrigues & Reis Ltda e Francisco das Chagas da Cunha, solidariamente, em: 3.1.
Indenização de R$ 5.702,17 por danos materiais, referentes ao valor do prejuízo da autora com a motocicleta.
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, cujo termo inicial será a data do fato ilícito (30/1/2020), e acrescido de juros de mora, a partir da data do ilícito, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do período, nos termos do artigo 406 do Código Civil. 3.2.
Indenização de R$ 9.096,00, valor correspondente às despesas médicas da autora, em decorrência do ato ilícito perpetrado pelos réus, com correção monetária pelo IPCA, a partir das datas dos dispêndios, acrescido de juros de mora, a partir da data do ilícito, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do período, nos termos do artigo 406 do Código Civil. 3.3.
Indenização, por danos morais, no valor de R$ 40.000,00, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do primeiro dia útil após a publicação desta sentença, e juros de mora, com termo inicial no dia 30/1/2020 (data do ilícito), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do período, nos termos do artigo 406 do Código Civil. 3.4.
Indenização de R$ 50.000,00, a título de danos estéticos, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do primeiro dia útil após a publicação desta sentença, e juros de mora, com termo inicial no dia 30/1/2020 (data do ilícito), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do período, nos termos do artigo 406 do Código Civil. 3.5.
Pensão mensal vitalícia no valor de 1(um) salário mínimo, a partir do mês seguinte ao acidente, ou seja, de fevereiro de 2020.
O cálculo deste capítulo decisório deverá levar em conta o valor do salário mínimo vigente à época, e deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, cujo termo inicial será a data do vencimento de cada prestação, que fixo sempre no último dia útil do mês, a partir do mês de fevereiro de 2020, com acréscimo de juros de mora, também a partir da data do vencimento de cada parcela, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do período, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido da autora em indenização por lucros cessantes, por ausência de prova do mencionado prejuízo.
Julgo improcedente a reconvenção apresentada por Rodrigues & Reis Ltda (art. 487, I, CPC).
Condeno Rodrigues & Reis Ltda por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 9,99% sobre o valor atualizado da condenação, sendo 3% em favor de Benevides Cardoso de Brito e 6,99% em favor da autora (art. 81, CPC).
Condeno Rodrigues & Reis Ltda a pagar honorários advocatícios ao advogado de Benevides Cardoso de Brito, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, CPC), ou seja, o valor dos pedidos formulados pela parte autora, exclusive o valor relacionado ao pedido de lucros cessantes, montante a que Benevides Cardoso de Brito poderia ser condenado injustamente.
Condeno Rodrigues & Reis Ltda nas custas processuais da reconvenção.
Condeno Rodrigues & Reis Ltda em honorários advocatícios, referentes à demanda reconvencional, à advogada da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa atribuível à reconvenção (art. 85, § 2º, CPC).
Condeno Rodrigues & Reis Ltda e Francisco das Chagas da Cunha, solidariamente, nas custas processuais, referentes à demanda principal.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno Rodrigues & Reis Ltda e Francisco das Chagas da Cunha, solidariamente, em honorários advocatícios, referentes à demanda principal, à advogada da autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, que deverá levar em consideração a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, em relação ao pensionamento, em razão da complexidade da causa principal e do empenho profissional demonstrado pela advogada (art. 85, § 2º, CPC).
Determino o desentranhamento do documento ID 37567514, ressalvando que sua permanência nos autos não influenciaria a convicção do Juízo, por não ter sido objeto de valoração.
Em caso de interposição de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte contrária para, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis (artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil) e, em seguida, o encaminhamento dos autos ao Egrégio TJPI.
Se forem interpostos embargos de declaração, certifique-se sobre a tempestividade e, a seguir, intime-se a parte embargada para contra-arrazoar, em 5 (cinco) dias úteis.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
PARNAÍBA-PI, 1 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/06/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:42
Decorrido prazo de RODRIGUES & REIS LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:01
Outras Decisões
-
22/03/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 03:56
Decorrido prazo de BENEVIDES CARDOSO DE BRITO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:56
Decorrido prazo de RODRIGUES & REIS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
19/10/2023 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:38
Decorrido prazo de NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:38
Decorrido prazo de RODRIGUES & REIS LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:48
Decorrido prazo de NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BENEVIDES CARDOSO DE BRITO em 05/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:34
Decorrido prazo de BENEVIDES CARDOSO DE BRITO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de RODRIGUES & REIS LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/11/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
06/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:25
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2023 04:37
Decorrido prazo de RODRIGUES & REIS LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 04:37
Decorrido prazo de BENEVIDES CARDOSO DE BRITO em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
28/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 20:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
20/08/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:25
Decorrido prazo de NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:25
Decorrido prazo de RODRIGUES & REIS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BENEVIDES CARDOSO DE BRITO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BENEVIDES CARDOSO DE BRITO em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO em 11/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
13/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
31/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:57
Outras Decisões
-
06/04/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:33
Decorrido prazo de NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:47
Decorrido prazo de BENEVIDES CARDOSO DE BRITO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:30
Outras Decisões
-
11/09/2022 01:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 01:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 01:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA em 15/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/04/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 01:50
Decorrido prazo de RODRIGUES & REIS LTDA - ME em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:50
Decorrido prazo de RODRIGUES & REIS LTDA - ME em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:50
Decorrido prazo de RODRIGUES & REIS LTDA - ME em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:25
Decorrido prazo de NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:25
Decorrido prazo de NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:24
Decorrido prazo de NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO em 29/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:26
Decorrido prazo de RODRIGUES & REIS LTDA - ME em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:26
Decorrido prazo de NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:26
Decorrido prazo de RODRIGUES & REIS LTDA - ME em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:26
Decorrido prazo de NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:26
Decorrido prazo de RODRIGUES & REIS LTDA - ME em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:26
Decorrido prazo de NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO em 16/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:49
Decorrido prazo de RODRIGUES & REIS LTDA - ME em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:49
Decorrido prazo de NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:49
Decorrido prazo de RODRIGUES & REIS LTDA - ME em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:49
Decorrido prazo de RODRIGUES & REIS LTDA - ME em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:49
Decorrido prazo de NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:48
Decorrido prazo de NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2021 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2021 00:03
Decorrido prazo de NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:03
Decorrido prazo de NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:03
Decorrido prazo de NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO em 29/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:23
Juntada de despacho
-
27/10/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:34
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:07
Determinada Requisição de Informações
-
13/10/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:29
Determinada Requisição de Informações
-
12/10/2021 05:47
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 05:46
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 05:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 23:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 22:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 23:14
Determinada Requisição de Informações
-
01/10/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 01:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:52
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 01:20
Decorrido prazo de NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:05
Outras Decisões
-
06/03/2021 00:10
Decorrido prazo de NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO em 05/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:14
Decorrido prazo de RODRIGUES & REIS LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2020 00:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 00:24
Juntada de contrafé eletrônica
-
09/07/2020 21:06
Determinada Requisição de Informações
-
06/07/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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