TJPI - 0860092-61.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de NOGUEIRA CAR VEICULOS LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860092-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: NOGUEIRA CAR VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de NOGUEIRA CAR VEÍCULOS LTDA - ME.
As partes, devidamente representadas, firmaram acordo extrajudicial (ID 71673929), cuja homologação ora requerem, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
O acordo apresentado atende aos requisitos legais, estando subscrito por advogados habilitados e identificando claramente o objeto da transação, a forma de pagamento, as obrigações recíprocas e os efeitos do inadimplemento.
Dessa forma, presentes os pressupostos de validade e eficácia da autocomposição, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
Eventuais diligências direcionadas aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), para que procedam à exclusão de possível registro referente à presente demanda, devem ser procedidas pela própria parte autora responsável pelo apontamento.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas conforme avençado.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência após o acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:53
Homologada a Transação
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03/06/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:30
Juntada de Petição de termo de acordo
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27/02/2025 15:40
Juntada de Petição de termo de acordo
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14/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:52
Determinada a citação de NOGUEIRA CAR VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-06 (REU)
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10/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:35
Juntada de Petição de procuração
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10/12/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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