TJPI - 0805159-09.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 08:04
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805159-09.2023.8.18.0065 APELANTE: LUIZ CANDIDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que reconheceu descontos indevidos em benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro, mas negou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Descontos não autorizados em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Indenização fixada em R$ 2.000,00, conforme parâmetros da Câmara.
Comprovada a transferência dos valores à conta do autor, admite-se a compensação.
Mantida a gratuidade judiciária já deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Descontos não autorizados em benefício previdenciário geram dever de indenizar por danos morais.
O valor de R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É admissível a compensação quando comprovada a efetiva transferência dos valores.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805159-09.2023.8.18.0065 Origem: APELANTE: LUIZ CANDIDO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por LUIZ CANDIDO DE SOUSA, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, por ele proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o bando apelado deve ser condenado ao pagamento por danos morais.
Afirma pelo não cabimento da compensação.
Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.
O apelado, ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso.
Afirma pelo descabimento de danos morais indenizáveis.
Requer, portanto, o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Senhores julgadores, o apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento por danos morais.
Implica dizer que a não regularidade contratual nos termos da lei, impõe considerar-se que os danos causados à apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida.
Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Por fim, não prospera a alegação de impossibilidade de compensação de valores, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos que os montantes objeto da presente controvérsia foram efetivamente transferidos para a conta bancária da parte autora, fato este que encontra respaldo nos comprovantes de transferência anexados (id. 24667899 – Página 11).
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo parcial provimento à apelação para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios uma vez que já foram fixados em patamar máximo.
Teresina, 03/07/2025 -
28/04/2025 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/04/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
18/12/2023 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
18/12/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802152-72.2024.8.18.0065
Raimundo Nonato da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 16:03
Processo nº 0802749-27.2025.8.18.0026
Antonio Ferreira Calaca Filho
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Aldane Ibiapina Gomes Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 18:47
Processo nº 0803466-87.2023.8.18.0065
Raimundo Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2023 14:40
Processo nº 0803466-87.2023.8.18.0065
Raimundo Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 20:36
Processo nº 0809073-60.2017.8.18.0140
Jose Giovani do Prado &Amp; Cia LTDA - ME
Nelcivaldo Cabral da Silva
Advogado: Antonio Egilo Rodrigues de Aquino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2017 00:00