TJPI - 0752867-77.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:22
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 19:04
Juntada de petição
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13/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0752867-77.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI Impetrante: TALIA LIMA DOS SANTOS (OAB/PI nº 23.500) Paciente: ANTÔNIO DE PÁDUA MOTA REIS Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
REGIME SEMIABERTO FIXADO COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de ANTÔNIO DE PÁDUA MOTA REIS, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que, ao condená-lo pelos crimes de estelionato (art. 171 do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), fixou pena total de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
A impetração sustentou a ilegalidade da fixação do regime mais gravoso, a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos e a ausência de fundamentos para a negativa de apelar em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto diante da pena inferior a 04 (quatro) anos e primariedade do réu; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; (iii) determinar se há constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade; (iv) analisar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Habeas Corpus não é sucedâneo de recurso próprio e, por isso, não deve ser conhecido quanto às alegações que buscam modificar o regime prisional ou substituir pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
A fixação do regime semiaberto está fundamentada em diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis sendo, portanto, compatível com o art. 33, §3º, do Código Penal. 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois, embora preenchidos os requisitos objetivos dos incisos I e II do art. 44 do CP, não se atende ao requisito subjetivo do inciso III, devido à culpabilidade, personalidade e conduta social desfavoráveis. 6.
A negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada na periculosidade do paciente, reiteração delitiva, risco à ordem pública e no fato de que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, além de responder a outros processos criminais. 7.
A existência de medidas cautelares alternativas não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos requisitos concretos que a justificam.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada.
Tese de julgamento: “1.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis permite a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena seja inferior a 04 (quatro) anos e o réu seja primário. 2.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme o art. 44, III, do Código Penal. 3.
A negativa de recorrer em liberdade é válida quando fundamentada na periculosidade, reiteração delitiva e risco à ordem pública, ainda que ausente sentença transitada em julgado”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 44, incisos I a III; CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.152.802/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 984.629/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no RHC n. 177.179/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 17.04.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER, em parte, do presente Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela advogada TALIA LIMA DOS SANTOS (OAB/PI nº 23.500), em favor de ANTÔNIO DE PÁDUA MOTA REIS, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação Penal nº 0806952-51.2024.8.18.0031, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e fixou o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 171 (estelionato) e 307 (falsa identidade) do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena total de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de pena de multa, com fixação de regime inicial semiaberto e negativa do direito de apelar em liberdade.
A impetrante sustenta, em síntese, que: “a) a fixação do regime inicial semiaberto contraria o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 4 anos, o paciente é primário e não há fundamentação concreta para adoção de regime mais gravoso; b) a negativa de recorrer em liberdade constitui coação ilegal, pois não foram apresentados fundamentos idôneos que justifiquem a segregação cautelar; c) é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; d) subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o art. 319 do CPP.Colaciona aos autos os documentos de ID 20180670 a 20180694”.
A Desembargadora Plantonista Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias indeferiu a liminar pleiteada (ID 23381388), em face da inexistência dos seus requisitos autorizadores.
Não houve pedido de informações.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (ID 24097022, fls. 01/08), opinou pela “DENEGAÇÃO DA ORDEM, desacolhendo a tese de incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto de cumprimento da pena”.
Inclua-se o processo na pauta virtual. É o relatório.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
A Impetrante sustenta, em síntese, que: “a) a fixação do regime inicial semiaberto contraria o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 4 anos, o paciente é primário e não há fundamentação concreta para adoção de regime mais gravoso; b) a negativa de recorrer em liberdade constitui coação ilegal, pois não foram apresentados fundamentos idôneos que justifiquem a segregação cautelar; c) é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; d) subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o art. 319 do CPP.Colaciona aos autos os documentos de ID 20180670 a 20180694”.
Inicialmente, é importante consignar que a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, em relação a modificação do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, vindica a Impetrante a modificação do regime de cumprimento de pena estabelecido em sentença condenatória, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, da qual pode ser impugnado por instrumento próprio, qual seja, apelação criminal.
Portanto, não deve ser conhecida a ordem quando impetrada em substituição a recurso próprio, como ocorre com estas teses.
Analisando o caso apenas para fins de constatação de ilegalidade passível da concessão da ordem de ofício, tem-se que o Código Penal regulamenta, na sua Seção I, as penas privativas de liberdade, estabelecendo os regimes de cumprimento de pena, que, como regra geral, levam em consideração o quantum de pena cominada como critério para fixação do regime fechado, semiaberto ou aberto, fazendo sempre a ressalva acerca da reincidência do réu.
Nesse sentido, dispõe o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código” Portanto, o regime inicial de cumprimento de pena deverá observar, também, as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena.
No caso dos autos, a sentença condenatória fixou o regime inicial semiaberto consignando que: “ EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar ANTONIO DE PADUA MOTA REIS pelos delitos descritos no artigo 171 e 306 do Código Penal.
DO DELITO DO ART. 171 CP- 1ª FASE: sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que aplicou golpes em várias cidades do Piauí e enganou pessoas honestas com promessa vil e ardilosa, sendo seu meio de vida o crime de estelionato, tendo em vista o número de vitimas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Seus antecedentes são imaculados, embora não tenha tem sentença condenatória transitada em julgado, responde a inúmeros processos, assim elevo em mais 1\6.
Sua conduta social não é boa, pois não tem bom convívio social, não há nos autos prova de que trabalhe honestamente, sequer tem endereço fixo, não foi encontrado para ser citado em vários processos, seu meio de vida é o crime, sendo seu estilo de vida inadequado perante a sociedade e família, elevo a pena em 1\6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, verificou-se a má índole, tendo em vista que além de ter enganado a vítima vive de aplicar golpes, mostrando a presença de desvios de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as do tipo penal em que está incurso.
As consequências foram graves já que a vítima nunca foi ressarcida e ficou com sequelas psicológicas, assim aumento em mais 1\6.
A vítima não contribuiu para o crime, muito pelo contrário foi enganada.
Após a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete ) dias de reclusão. 2ª FASE: Verifico a existência da circunstância atenuante da confissão, assim diminuo em 1\6, ficando em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. 3ª FASE: Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Ficando a pena em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e multa de 30 dias.
DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE- O objeto jurídico do crime em comento é a fé pública.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime.
O sujeito passivo é o Estado, primeiramente, e a pessoa prejudicada com o uso, secundariamente.
A conduta punível é fazer se passar por outra pessoa.
O tipo subjetivo é o dolo.
Sob essas diretrizes, sob essas considerações, passo ao exame das provas consolidadas nos autos.
A persecução criminal, no sistema acusatório brasileiro, em regra, se divide em duas etapas distintas, nas quais são produzidas as provas da existência do crime e de sua autoria: uma, a chamada fase administrativa, (informatio delicti), é procedimento meramente administrativo, cujo objeto de apuração se destina à formação da opinio delicti pelo órgão oficial do Estado; a outra, a nominada fase judicial (persecutio criminis in judicio), visa amealhar dados que possibilitem, a inflição de pena ao autor do ilícito, garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF).
A par dos distintos momentos da persecução, passo ao exame do quadro de provas que se avoluma nos autos.
E, a primeira fase, que não deve ser olvidada apenas porque é inquisitorial, teve início mediante Boletim de Ocorrência.
Pode-se ver, em face dos documentos e depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial como na judicial, que o acusado, verdadeiramente, fez subsumir a sua ação nos preceitos primários do artigo 307, caput, do Código Penal.
Já que disse ser advogado para induzir a vítima em erro para obter vantagem patrimonial indevida, em prejuízo do seu patrimônio.
Sublinhe Se, à guisa de reforço, que o meio utilizado pelo acusado foi suficientemente idôneo para induzir a vítima em erro de que ele era advogado, ao proceder dessa forma, fê-lo com a vontade, livre e consciente, de ludibriar, para obtenção de vantagem patrimonial ilícita, o fato é materialmente típico, devendo, por isso, ser responsabilizado penalmente pela ação reprochável e censurável, porque, podendo agir de outra forma, assim não procedeu, preferindo, ao revés, atentar contra o patrimônio e a fé pública, o que lhe era defeso fazê-lo, de jure constituto. 1ª FASE: Já devidamente analisada quando da dosimetria da pena do crime de ESTELIONATO.
Após a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 06 (seis) meses e 14 (quatorze ) dias de detenção. 2ª FASE: Verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, já que não confessou o crime de falsa identidade. 3ª FASE: Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Ficando a pena em 06 (seis meses e 14 (quatorze) dias de detenção.
Somadas as penas do acusado ficaram em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão.
Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, a pena de multa foi fixada em 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do pagamento.
Que deverá ser paga em 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão ao Fundo Penitenciário Nacional, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 50 do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, com determinação no artigo 33, parágrafo segundo, alínea ‘b’ do Código Penal Brasileiro”.
Nesse sentido, constata-se que o regime fixado levou em consideração as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o que é autorizado pelo próprio Código Penal, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade.
Da mesma forma, em relação a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Código Penal, em seu artigo 44, prevê os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos seguintes termos: “Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente” (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)” No caso dos autos, há circunstâncias judiciais negativas, razão pela qual o requisito do inciso III do artigo 44, não está preenchido, inviabilizando a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.
Além disso, conforme aludido acima, a análise das circunstâncias judiciais, a fim de verificar o regime fixado em sentença, é inviável na via eleita, tendo em vista o cabimento de recurso próprio, qual seja, apelação criminal.
Corroborando o entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
VALOR DO BEM, MAUS ANTECEDENTES E CONCURSO DE AGENTES.
MAUS ANTECEDENTES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO.
POSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. (...) 5.
A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos são justificadas pela existência de maus antecedentes, em conformidade com os arts. 33, §3º, e 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.152.802/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
REPOUSO NOTURNO.
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 5.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência do furto dos cabos é fator que desborda das consequências comuns da prática delitiva e autoriza o acréscimo da pena-base.6.
Definiu a jurisprudência desta Corte que o estabelecimento de regime inicial mais gravoso para o cumprimento de pena é necessária a apresentação de fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Na hipótese, a existência de circunstâncias judiciais negativas constitui fundamentação idônea para a fixação do regime inicial semiaberto. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 984.629/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E COM EMPREGO DE ADOLESCENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO.
NÃO CABIMENTO.
CONDENAÇÃO A PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO DA CUSTÓDIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Configura inovação indevida em sede de agravo o levantamento de teses não contidas na inicial do habeas corpus, especificamente de que o agravante não teria cometido as condutas imputadas na sentença, e que durante o tempo que permaneceu em libertade não teria praticado delitos, mas trabalhado licitamente como frentista. 2.
Ademais, é inviável, pelo presente instrumento de cognição restrita, afastar as conclusões obtidas pelo magistrado na sentença, após após ampla instrução probatória, sob pena de transmutar o habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal. 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (...) 10.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Em relação ao direito de recorrer em liberdade, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Assim, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo.
Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Com base nesta premissa, há que se perscrutar o caso concreto.
A magistrada, em primeiro grau, consignou em sentença: “O acusado não poderá responder em liberdade, já que permaneceu preso em toda a instrução processual, responde a outros processos onde está na condição de foragido.
Por outro lado, é absurdo pensar que uma pessoa com tamanha propensão a prática delituosa seja posta em liberdade e que não cometerá novos crimes.
Não é demais lembrar que todas as condutas mensuradas acima correspondem a crimes dolosos.
Poderíamos pensar que isso se dá em razão das velhas teorias de que um cidadão criminoso é vítima da sociedade, que o caminho é a educação e a punição penal não é a solução dos problemas. É certo que a Lei Penal é falha, mas não é ela que manda o crime ser cometido e tampouco que criminosos sejam soltos.
Este juízo não se convence mais com o argumento de que cadeia não conserta criminoso, no cárcere é que os criminosos devem ser corrigidos, e para isso, basta que o Poder Público construa e mantenha presídios decentes, o que não é obrigação do judiciário.
Imbuído da função de pacificação social, infelizmente, o Judiciário é assolado por uma tendência que torna o Processo uma luta para absolver o acusado, na verdade, o espírito do Processo Penal é justamente acusatório, por ele, é dever do réu, se desvencilhar das acusações que lhe são atribuídas.
O maior aliado do acusado, neste caso, é a primariedade técnica, porém responde a outros processos pelo mesmo crime onde sequer foi citado.
Solar, portanto, a contumácia do acusado na prática de delito de ESTELIONATO contra várias vítimas, a sua acentuada periculosidade, os antecedentes criminais desfavoráveis e o risco premente que o mesmo causa a ordem pública.
Resta-se, sem sombra de dúvida, presentes os aspectos que denotam ser a manutenção de sua segregação cautelar a ÚNICA medida vislumbrada por este juízo para manutenção da garantia da ordem pública.
Tal medida atende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, sem macular, em momento algum, a presunção de inocência, já que esta, por ser um valor constitucional, admite sua relativização e a prisão é também em face de sua condenação.
Evidentes o preenchimento dos fundamentos para aplicação da medida cautelar extrema, que são o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e preenchidos os critérios de admissibilidade da prisão preventiva, necessária se faz a manutenção cautelar do acusado que NÃO PODERÀ APELAR EM LIBERDADE” .
Assiste razão à magistrada.
O paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, restando comprovado nos autos sua periculosidade, evidenciada na sua reiteração delitiva.
Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o Paciente volte a delinquir.
A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o paciente põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução do crime justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 7.
O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Precedentes. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 810.160/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante a prisão preventiva do agravante já tenha sido apreciada no âmbito do HC n. 722.419/MG, a prolação de sentença condenatória trouxe novo fundamento à custódia cautelar, de modo que o exame do novo título prisional é possível no âmbito desta Corte Superior de Justiça. 2.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Justificada, pois, a manutenção da medida extrema, a uma porque remanescem os motivos da custódia cautelar validados pelo STJ e, a duas, porque o agravante passou toda a instrução acautelado, com base em decreto preventivo referendado por esta Corte, de modo que inadmissível que se livre solto após a prolação de sentença condenatória.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.179/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Por conseguinte, inexiste fundamento, com base nesta tese, para subsidiar a soltura do Paciente.
Por fim, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE DE DROGA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva e quantidade de droga apreendida. 3.
Na ocasião da prisão em flagrante foram apreendidos 263 unidades de cocaína, 81 unidades de crack, 12 unidades de ecstasy, 118 unidades de haxixe e mais 125 unidades de maconha.
Ademais, ao agravante já havia sido concedida a liberdade provisória, em razão da prática de delito semelhante, a qual foi descumprida. 4.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 966.472/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, em parte, do presente Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 09/06/2025 -
11/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:32
Expedição de intimação.
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09/06/2025 10:40
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO DE PADUA MOTA REIS - CPF: *74.***.*60-51 (PACIENTE)
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0802306-09.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERISMAR KENNEDY PEREIRA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAURIANA BARBARA CARVALHO PINTO (VÍTIMA), LAUANA CARLA CARVALHO SOUSA (VÍTIMA), LILIANA FERREIRA CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800910-05.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROBERTO CARLOS DE AMORIM (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA YASMIN DE CARVALHO OLIVEIRA (VÍTIMA), EMILLY SOPHIA CARVALHO SILVA (VÍTIMA), JANAINA MESQUITA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DANIELA MESQUITA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), MARIA DA LUZ SANTIAGO DE MESQUITA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000296-74.2011.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSÉ BATALHA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: M.
A.
D.
L. (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0804983-69.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO GABRIEL ARAUJO SANTOS (APELADO) e outros Terceiros: SANDRA MARIA CARVALHO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), Maria Cecília Cardoso Viana (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000224-12.2018.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: HILDELENE DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0807327-84.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ADRIAN MATHEUS GOMES DA SILVA (APELADO) e outros Terceiros: YSAMARA OLIVEIRA VIDAL (VÍTIMA), ANA MARIA PIRES LOPES DA SILVA (VÍTIMA), GABRIELA SANTOS LIMA (VÍTIMA), ANTONIO SILVA SOUSA (VÍTIMA), CELIA DE LAMARA CUTRIM DOS SANTOS (VÍTIMA), IVONETE MARIA LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), VALDIR VIEIRA DA COSTA (TESTEMUNHA), OCIANIRA JARDIM MOREIRA (TESTEMUNHA), HASTRID ELIZABETH DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0765919-77.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE GLADSTONE DA SILVA LEAL (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0804888-64.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIA CELIA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), Maria Cecilia da Conceição Lopes (VÍTIMA), ISAAC DA CONCEIÇÃO FILHO (VÍTIMA), EUDES DA CONCEIÇÃO LOPES (VÍTIMA), MARIA RITA DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0004624-87.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCILIO DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE ABEL MODESTO PAES LANDIM (VÍTIMA), SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS (ADVOGADO), MARIA ELAIS NUNES DE HOLANDA (TESTEMUNHA), ROZELIA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), KAREN EDUARDA NUNES SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0823866-57.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONIEL SILVA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800253-04.2021.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO WILSON DOS SANTOS SOUSA (APELADO) e outros Terceiros: ELOI JOSE DA SILVA (VÍTIMA), ALCUNHA "FIGUEIRINHA" (VÍTIMA), BRUNO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO KAUAN DA SILVA CUNHA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no merito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Ministerio Publico e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para afastar a valoracao negativa da culpabilidade e redimensionar a pena definitiva do acusado para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusao, em regime aberto, alem de 12 (doze) dias-multa, no minimo previsto no 1 do art. 49 do Codigo Penal, mantendo-se a substituicao da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem oportunamente fixadas pelo Juizo da Execucao, em consonancia parcial com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 14Processo nº 0020109-06.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: MARIA ADALGISA DE ARAUJO LIMA (APELADO) e outros Terceiros: MARIA ADALGISA DE ARAUJO LIMA (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0765449-46.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (EMBARGADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por maioria, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801016-54.2024.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO ANTÔNIO, VULGO BARBUDO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800576-45.2022.8.18.0055Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JIVANILDO SANTOS MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: GISLAYNNY DE SOUSA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), GISEDA SANTANA DE SOUSA (TESTEMUNHA), GEOVANA PRIMO SOUSA (TESTEMUNHA), GILDVAN LIMA RIBEIRO (TESTEMUNHA), JOSÉ ELPIDIO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), SILVIO ROSENDO DE SOUSA (TESTEMUNHA), OLEGARIO NETO DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800344-14.2024.8.18.0071Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: José de Sousa (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SOUSA (TESTEMUNHA), ALEXANDRA MARIA SOUSA (TESTEMUNHA), ANA ISADORA DE FREITAS DELFINO (TESTEMUNHA), SAMILA DE SOUSA PEREIRA (TESTEMUNHA), OSIAS GOMES DE OLIVEIRA FILHO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0806009-05.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: BRUNO COSTA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: WALAQUES SILVA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), Rivelino Oliveira Silva - PM (TESTEMUNHA), José de Jesus Carvalho Costa - PM (TESTEMUNHA), ALEX RODRIGUES ALVES (TESTEMUNHA), JOAO VITOR NASCIMENTO OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim, levando em consideração todas as circunstâncias descritas acima, bem como as ponderações feitas pelo juízo a quo, considerando que o réu já violou outras medidas protetivas, entendo que a imposição de medidas cautelares é ato que se apresenta como justo e adequado ao caso em testilha.
Assim, imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319: a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 dias, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar da comarca sem autorização do Juízo a quo; c) comunicar ao Juízo a quo uma eventual mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimada para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de frequentar bares e restaurantes, casas de diversão e estabelecimento congêneres; f) recolhimento domiciliar noturno a partir das 19:00; g) Monitoramento eletrônico.
Por óbvio, a proibição de se envolver em novos delitos; Advirta-se ao réu que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta acarretará nova decretação de prisão preventiva, caso não seja possível a imposição de medida cautelar menos severa. À Coordenadoria Cartorária Criminal para que adote as providências necessárias à efetivação do decisum, com a inclusão desta decisão no BNMP.
Expeça alvará de soltura.
Adote a coordenaria criminal as providências necessárias para o cumprimento desta decisão..Ordem: 20Processo nº 0830408-62.2022.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: JOÃO VITOR DE OLIVEIRA SOUSA (RECORRIDO) Terceiros: IERLON DO NASCIMENTO SILVEIRA FURTADO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0842482-80.2024.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por maioria, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800884-87.2022.8.18.0053Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE RODRIGUES DA SILVA LOPES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ADELANDE DE SA LUZ (VÍTIMA), JARDEL ALMEIDA DA COSTA (VÍTIMA), ANTÔNIO DE CARVALHO NEGREIROS SOBRINHO (TESTEMUNHA), BRUNO TAVARES DE SOUZA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0862396-67.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: VITOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: SILMARA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0800560-04.2022.8.18.0084Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ROSIRENE DA SILVA OLIVEIRA (VÍTIMA), FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800748-54.2021.8.18.0044Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KAIO FELIPE DE MOURA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FELIPE DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), VLADEMIR DE AGUIAR MÁXIMO (TESTEMUNHA), WARNEY DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), CARLOS ROBSON PEREIRA SANTOS (TESTEMUNHA), MAYSON CARVALHO SOARES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0005716-37.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARIA DA PENHA FERREIRA DE ALMEIDA BEZERRA (VÍTIMA), WAGNER MARQUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CHAVES LEAO (TESTEMUNHA), ROSILENE RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FERNANDA GOMES (TESTEMUNHA), MAZIN VILMA FEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0809269-22.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GABRIEL CLAYVER SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SILVANA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0805670-39.2024.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FABIO DA COSTA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ISACKY OLIVEIRA DA SILVA (VÍTIMA), JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS E SILVA NETO (TESTEMUNHA), SUZIANA PEREIRA SOARES (TESTEMUNHA), JULIA ALVES FERNANDES (TESTEMUNHA), RAIMUNDO MISLAN DA SILVA MARINHO (TESTEMUNHA), MARILENE OLIVEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800486-42.2023.8.18.0042Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: GABRIEL LACERDA BRAUNA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: THAYSE OLIVEIRA ROSAL (TESTEMUNHA), WASHINGTON OLIVEIRA ROSAL NETO (TESTEMUNHA), ORLANDO FERREIRA PIAUILINO (TESTEMUNHA), JOÃO MARTINS DE SOUSA NETO (TESTEMUNHA), STHEFANNY BEZERRA DA SILVA ROSAL (TESTEMUNHA), LUCIANO DE FRANCA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0000766-62.2012.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCIWELBER FELIPE DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: CRISTIANO ROSA MARTINS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0000746-29.2017.8.18.0054Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JOAO IRAN GONCALVES MOURA (VÍTIMA), MARIA HELENA DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonancia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, ACOLHO os presentes embargos de declaracao, para julgar extinta a punibilidade do embargante JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO para o crime de resistencia qualificada, em razao da prescricao da pretensao punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; e 110, 1 do CP, porem, mantenho a sentenca em todos os seus termos quanto ao crime de furto qualificado no total de 02( dois) anos e 08 (oito) meses de reclusao, inclusive quanto ao regime semiaberto, tendo em vista a presenca de circunstancias judiciais desfavoraveis do artigo 59 do CP..Ordem: 34Processo nº 0807146-19.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GUILHERME FERNANDES GOMES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BIANCA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de (i) OPERAR A DESCLASSIFICACAO DELITIVA de trafico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse com a finalidade de consumo proprio (art. 28 da Lei 11.343/06) e (ii) de impor ao apelante GUILHERME FERNANDES GOMES DE SOUSA o cumprimento de prestacao de servicos a comunidade e medida educativa de frequencia a programas ou cursos educativos, pelo prazo de 3 (tres) meses, a serem estabelecidos pelo juizo de origem; alem de (iii) RECOMENDAR que o juizo singular, logo que cientificado do acordao, verifique se ainda permanece higida a pretensao punitiva estatal, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Por consequencia, DETERMINO a imediata expedicao, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARA DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisoes), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisao pendente de cumprimento..Ordem: 35Processo nº 0801156-71.2021.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARLENE BARBOSA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ANNY BEATRIZ BARBOSA DA SILVA (VÍTIMA), ILEIDE BARBOSA DE BRITO (TESTEMUNHA), AURELIO BARBOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCILEIDE BARBOSA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0827495-39.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIARLISON DA SILVA RESENDE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOAO DA CRUZ RODRIGUES (VÍTIMA), FRANCISCO BRAGA DE SOUSA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), DANIEL VICTOR CARNEIRO OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ ROBERTO DE ARAUJO SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0804067-88.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO GIL SILVA (TESTEMUNHA), JONAS BORGES DOS REIS (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0825830-56.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), LUENE DA SILVA CIQUEIRA (TESTEMUNHA), LEONARDO DO NASCIMENTO BEZERRA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0750877-51.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO LIMA VASCONCELOS (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0001748-98.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE FERNANDO DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TANIA MARIA ARAGAO DA CRUZ (VÍTIMA), José Ribamar de Sousa Araujo (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0804406-20.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILVAN DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0008706-69.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GUILHERME DE MORAIS DUARTE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BRENO RAFAEL SILVA FEITOSA (VÍTIMA), FABIO SILVA LEAL (TESTEMUNHA), ALEXSANDRO SILVA FEITOSA (TESTEMUNHA), HILTON BARBOSA LIMA (TESTEMUNHA), AILTON SARAIVA SILVA (TESTEMUNHA), BARBARA RAISSA RAMOS ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800160-94.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: REGINALDO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: KELIANA LOPES DA SILVA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800864-12.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE OBERVALDO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO EDSON FEITOSA (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), APC Ithalo Pablo C. dos Santos (TESTEMUNHA), APC Fábio da Silva Pinto (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0802086-61.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GLEIDSON SOARES VELOZO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da Apelacao interposta por ACASSIO MACIEL DE ASSUNCAO para reconhecer a minorante do trafico privilegiado, substituir a sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e, ex officio, revogar a prisao preventiva, ante a incompatibilidade do ergastulo com o regime aberto, mantendo a sentenca condenatoria em seus demais termos.
Tambem VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelacao interposta por GLEIDSON SOARES VELOZO, mantendo, quanto a ele, a sentenca condenatoria inalterada, em parcial consonancia com o Ministerio Publico Superior quanto ao recurso interposto por ACASSIO MACIEL DE ASSUNCAO, e em consonancia com o Ministerio Publico quanto ao recurso interposto por GLEIDSON SOARES VELOZO..Ordem: 46Processo nº 0805545-08.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARIA CRISTINA FERREIRA NUNES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0811767-55.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELOANE TAMARA SOARES MELO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FABIO SILVA LOPES (VÍTIMA), DEUSEANE DO NASCIMENTO COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0829199-58.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO MARCUS DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0000095-02.2004.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SEVERO XAVIER DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOAO EVANGELISTA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANGELITA OLIVEIRA (VÍTIMA), CIBELE RODRIGUES FEITOSA (VÍTIMA), EDVALDO RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANASTACIO RAIMUNDO DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA LAIR LIBERATO BENTO (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ANTONIO NUNES (TERCEIRO INTERESSADO), OSVALDO DE ARAUJO RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), GILSA BENEVIDES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ROSYVALDO FERREIRA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GISLENE DE SOUSA MARTINS (TERCEIRO INTERESSADO), SAMARA DA CONCEICAO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ADEVALDO RODRIGUES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ELISA SOUSA COELHO (TERCEIRO INTERESSADO), MARILENE PROCÓPIO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), TICIANE DA SILVA FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ZITA COSTA DA PAIXÃO (TERCEIRO INTERESSADO), DONIZETE RIBEIRO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), HOSANEIDE TELES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA APARECIDA RIBEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SÁ (TERCEIRO INTERESSADO), KARINA OLIVEIRA LUSTOSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ELIANE RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), FÁBIO DE SOUSA SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), RAMON REGO MERVAL (TERCEIRO INTERESSADO), EDIVANDA RODRIGUES COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), LIVIO RICARDO OLIVEIRA DE SÁ (TERCEIRO INTERESSADO), LUANA THÁLITA CAVALCANTE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), DERIVALDO DE SOUSA RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), VERA LUCIA DE LIMA ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), JOSELI BARROSO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), DELVINA DIAS DE CARVALHO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), LUSIENE BARBOSA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), JOÃO NETO ALVES DE SOUSA BRANDÃO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANA SANTOS E SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRCIA FERREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), SIMONE ROCHA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), GERFFERSON THIAGO MOTA DE ALMEIDA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSILMA ZILMA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL MAURÍCIO NETO (TERCEIRO INTERESSADO), JOSELI BARROSO DE SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), DELVINA DIAS DE CARVALHO SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), LUSIENE BARBOSA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), LUSIENE BARBOSA SOUSA-JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), JOÃO NETO ALVES DE SOUSA BRANDÃO-JURADO SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANA SANTOS E SILVA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRCIA FERREIRA DE SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), SIMONE ROCHA DE SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), GERFFERSON THIAGO MOTA DE ALMEIDA SILVA- JURADO SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), JOSILMA ZILMA DE SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL MAURÍCIO NETO- JURADO SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), CIBELE RODRIGUES ANDRADE (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0832955-41.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RENAN GOMES DOS SANTOS (APELADO) e outros Terceiros: DOMINGOS PEREIRA DE MACEDO (VÍTIMA), ANISIO DOS SANTOS GONCALVES (VÍTIMA), ROSE ELAINE MOURA BARBOSA (TESTEMUNHA), IRENIDA DA SILVA DOURADO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0844237-76.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FAGNER JONH ANDRADE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA NILDA ANDRADE DE SOUSA MELO (VÍTIMA), ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0828947-21.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ESTELA MARCELY SOUSA DA COSTA (VÍTIMA), JESSICA VASCONCELOS SOUSA COSTA (TESTEMUNHA), MARIA JULIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), IZABELLA SORANI DOS SANTOS BATISTA (TESTEMUNHA), KEYLANE RHAYLA SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), LÍDIA DA SILVA VASCONCELOS (TESTEMUNHA), FRANCILENE SOARES DA CRUZ (TESTEMUNHA), MARIA EUNICE RODRIGUES PEREIRA (TESTEMUNHA), ELIZETE DA CRUZ SILVA (TESTEMUNHA), THAIS COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0804109-02.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (VÍTIMA), PATRICIA RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MAURO CEZAR BORGES SOBRINHO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), LAISA LIMA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), EDSON LUCAS DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO LIMA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), MARINA LIMA SOBRINHO (TESTEMUNHA), FRANCIELE BORGES DO NACIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0807296-66.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MOISES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JULIA AMELIA SANTOS DE ARAUJO SOUZA (VÍTIMA), CONCEICAO DE MARIA SANTOS DE ARAUJO SOUZA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0802313-80.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: DOMINGOS ROGERIO DOS SANTOS TORRES (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em conformidade com o parecer do Ministerio Publico, conheco e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministerio Publico para reformar a sentenca absolutoria condenar DOMINGOS ROGERIO DOS SANTOS TORRES pelo crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgencia (art. 24-A da Lei n 11.340 /2006), fixando pena definitiva de 03 meses de detencao, substituida por uma pena restritiva de direitos a ser fixada pelo juizo da execucao penal.
Oportunamente, apos certificado o transito em julgado desta decisao, tomem-se as seguintes providencias: a) Lavre-se a Certidao respectiva; b) Lance-se o nome do reu no Rol dos Culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituicao Federal de 1988 (CF/88); d) Expeca-se a competente Guia de Execucao da Pena Privativa de Liberdade; e) Condeno o reu ao pagamento das custas processuais..Ordem: 57Processo nº 0017713-90.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA FILHO (APELADO) Terceiros: CLARISSE MARIA DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), TANIA FERREIRA MARTINS NUNES NOGUEIRA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA DA CUNHA SILVA (TESTEMUNHA), RAFAEL LEMOS (TESTEMUNHA), ALEX DOS SANTOS DIAS (TESTEMUNHA), MARIA ODETE NUNES NOGUEIRA SOARES (TESTEMUNHA), MARIA DA GLORIA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCOS CARVALHO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO DE SALES CUNHA (TESTEMUNHA), SERGESMANO DA SILVA MENDES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0800128-43.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WALLISON FRANCISCO DA SILVA BARROS (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: - DALINE VITÓRIA BARROS NASCIMENTO (TESTEMUNHA), DAVYLA CRISTINA SILVA BARROS (TESTEMUNHA), - MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA BARROS (TESTEMUNHA), PAULO ROBERTO DA SILVA BARROS (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARROS (TESTEMUNHA), RAIMUNDA NONATA DA SILVA BARROS CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0801854-20.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CARLOS DANIEL PINHO CHACON (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: LUCIANA DE MELO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), LUCIANA DE MELO (ADVOGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0801032-30.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NAPOLEAO ENOQUE DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ISLANDIA DE BARROS (VÍTIMA), ANTONIO LEANDRO BARROS (TESTEMUNHA), DAIANE DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0800029-62.2023.8.18.0057Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JUCICLEBIO RAMOS FERREIRA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: BRISOEL GOMES DOS REIS (TESTEMUNHA), BRENO DA SILVA (TESTEMUNHA), EVALDO OSVALDO DE SOUSA (TESTEMUNHA), AGUIMAR JOSÉ REIS (TESTEMUNHA), LUVANILDO DE SOUZA ROCHA (TESTEMUNHA), HORTENCIO GERSON DA ROCHA (TESTEMUNHA), ANTONIO TEIXEIRA LIMA NETO (TESTEMUNHA), JOSE VALMIR ANTONIO GOMES (TESTEMUNHA), José Auciomar Bispo (TESTEMUNHA), JEFFERSON SILVA REGO (TESTEMUNHA), GABRIEL DE SOUSA BARROS (TESTEMUNHA), FIDEL (TESTEMUNHA), Ewertom Thiago Sousa Amorim, (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0860832-53.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: BRUNO GONCALVES SOUSA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: IONE MANGUEIRA BASTOS (VÍTIMA), MANOEL MANGUEIRA BASTOS (VÍTIMA), WILDES PROSPERO DE SOUSA (ASSISTENTE) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0801818-74.2023.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO ADRIANO GOMES (EMBARGADO) Terceiros: Antônia Charliana Vieira de Oliveira (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0000062-28.2012.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO (VÍTIMA), MAURÍCIO ALVES DOS SANTOS (VÍTIMA), JOSE EVANIO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO (TESTEMUNHA), HENRIQUE RODRIGUES DE CASTRO (TESTEMUNHA), MARIA ROSA BRAGA DA COSTA (TESTEMUNHA), OSVALDO MARQUES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), CARLOS ALBERTO MOREIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO FERREIRA DE MELO (TESTEMUNHA), JOSÉ COSTA DA SILVA (TESTEMUNHA), LUIS ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA VITÓRIA FARIAS DA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), BRUNA SOARES DE SOUSA (jurado) (TESTEMUNHA), CEICIANE DOS SANTOS (jurado) (TESTEMUNHA), DEUSELINA FONTINELES SAMPAIO (jurado) (TESTEMUNHA), DIONEA MARIA DA SILVA LOPES (jurado) (TESTEMUNHA), DOMINGAS LIMA FERREIRA (jurado) (TESTEMUNHA), EDUARDO GOMES OLIVEIRA SOBRINHO (jurado) (TESTEMUNHA), ELANO CRUZ DA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), ELISETE FERREIRA DE MACÊDO (jurado) (TESTEMUNHA), ELIZABETE LUCIA VALE DE CARVALHO (jurado) (TESTEMUNHA), ELZA SOARES DA SILVA ARAÚJO (jurado) (TESTEMUNHA), ELZITA PEREIRA DE OLIVEIRA (jurado) (TESTEMUNHA), FRANCILENE DOS REIS LUSTOSA (jurado) (TESTEMUNHA), JAQUELINE ALMEIDA DIAS (jurado) (TESTEMUNHA), JEANE MARIA DA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), JESSICA FERREIRA DO NASCIMENTO (jurado) (TESTEMUNHA), KAIANE DA CONCEIÇÃO LOPES (jurado0 (TESTEMUNHA), LAIARA MARIA FERNANDES SOUSA (jurado) (TESTEMUNHA), LARISSE LIMA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), LETÍCIA SAMPAIO DOS SANTOS (jurado) (TESTEMUNHA), MARIA ALEXSANDRA SILVA SANTOS (jurado) (TESTEMUNHA), MARIA DA GLÓRIA R.
DA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), MARINETE CONCEIÇÃO DAS CHAGAS (jurado) (TESTEMUNHA), ROSILENE DA SILVA LIMA (jurado) (TESTEMUNHA), TAINARA DA SILVA SOUSA (jurado) (TESTEMUNHA), ELDA CARMEM BARBOSA DE MACÊDO (suplente) (TESTEMUNHA), ELENICE CARVALHO SOUSA (suplente) (TESTEMUNHA), ELIANE HOLANDA CARRIAS (suplente) (TESTEMUNHA), ELISANDRA ROCHA CARVALHO GOMES (suplente) (TESTEMUNHA), FRANCISCA DA SILVA LIRA (suplente) (TESTEMUNHA), JONIELE FIRME FERREIRA (suplente) (TESTEMUNHA), LUMARA DE SOUSA SABINO (suplente) (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0000414-33.2012.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ADRIANO NASCIMENTO DE SOUZA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARCELO BARROS FERREIRA (TESTEMUNHA), MARIA DO ROSÁRIO VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA CREUSA FERREIRA (TESTEMUNHA), EDVALDO GOMES DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), Amarildo Pereira (TESTEMUNHA), RAIMUNDO MARTINS DUARTE (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0826252-65.2021.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ELIAS FABIO DE CARVALHO SOUZA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: DENILSON FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA), ALECSSANDER DO NASCIMENTO ANTONACCI (VÍTIMA), ELIANA DE CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), ELLEN QUEEN NASSER ROSA SILVA (TESTEMUNHA), TATIANA FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LAIANNE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA EDUARDA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0826766-47.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: BRUNO DAS CHAGAS FEITOSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: THAIS ADRIANE BARROS SILVA (TESTEMUNHA), ANA RITA LIMA DA ROCHA (TESTEMUNHA), EUGENIA MARIA VALENTIM (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0823905-54.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: EDILSON SILVA CRUZ (APELADO) Terceiros: ROSANGELA IBIAPINA CHAVES (VÍTIMA), Lucilene Silva Cruz (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0002960-21.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: TERCIO KLEBER PEREIRA CASTRO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaracao, com efeitos infringentes, para que seja declarado nulo o acordao proferido pela 1 Camara Especializada Criminal nos autos da presente apelacao realizado em sessao virtual sem videoconferencia, em razao do comprovado cerceamento de defesa, para se determinar a anulacao do julgamento da apelacao criminal interposta em favor dos ora embargantes, a fim de que o mesmo seja renovado pelo e.
Tribunal de Justica, com a observancia da previa intimacao de todas as defesas dos apelantes, de forma a se proceder novo julgamento, em sessao virtual de videoconferencia, com anterior intimacao em nome dos patronos dos embargantes e dos demais apelantes, para sustentacao oral, em consonancia com o parecer ministerial superior..Ordem: 71Processo nº 0800906-36.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONIEL FRANCISCO DE VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DENILMARCOS COSTA SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0001523-42.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JORGE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADELAIDE RAYONE VOGADO LEAL (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO DO RECURSO PARA DECLARAR DE OFICIO a extincao da punibilidade do apelante JORGE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA, em razao da prescricao da pretensao punitiva retroativa do crime tipificado no art. 157, 2, inciso VII, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Codigo Penal, nos termos dos arts. 107, 109, IV, 110, 1, 115 e 117, todos do mesmo codigo, e JULGO PREJUDICADA a analise do merito recursal, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 73Processo nº 0000250-47.2015.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE ANES SANTIAGO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUCAS DO NASCIMENTO SILVA (V&Ia -
06/06/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/06/2025 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 10:36
Conclusos para o Relator
-
02/04/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MOTA REIS em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:31
Expedição de notificação.
-
18/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
18/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 22:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/03/2025 22:06
Declarada incompetência
-
06/03/2025 22:06
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/03/2025 23:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
03/03/2025 20:11
Conclusos para o Relator
-
03/03/2025 20:07
Expedição de intimação.
-
03/03/2025 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
03/03/2025 15:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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