TJPI - 0827266-55.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0827266-55.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: EDVALDO DE ALENCAR VILANOVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para cassar sentença de improcedência em ação de revisão de conta vinculada ao PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A decisão agravada reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e afastou a prescrição quinquenal, adotando o prazo prescricional decenal com termo inicial na data em que o autor tomou ciência do desfalque ocorrido em sua conta, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 dos Recursos Repetitivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição aplicável à pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP é quinquenal ou decenal; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas individuais do fundo; e (iii) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, viabilizando a inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, uma vez que a relação jurídica entre o titular da conta e o Banco do Brasil é regida pelo direito privado.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular do direito tomou ciência do dano, conforme o princípio da actio nata, entendimento consolidado no Tema 1150 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas individuais do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de atualização monetária, uma vez que atua como gestor do fundo e tem responsabilidade sobre os valores depositados.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica discutida, justificando a inversão do ônus da prova em favor do titular da conta, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora e da dificuldade de obtenção de documentos comprobatórios da movimentação da conta ao longo dos anos.
A necessidade de prova pericial deverá ser avaliada pelo juízo de origem, cabendo a ele decidir sobre a produção da prova contábil, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial da prescrição é a data em que o titular do direito tomou ciência do dano, conforme o princípio da actio nata.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas individuais do PASEP.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o titular da conta e o Banco do Brasil, viabilizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827266-55.2019.8.18.0140 Origem: APELANTE: EDVALDO DE ALENCAR VILANOVA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
I- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Edvaldo de Alencar Vilanova, determinando a cassação da sentença que havia julgado improcedente a ação de revisão da conta vinculada ao PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A decisão agravada reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e afastou a prescrição, adotando como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data em que o autor teve ciência do desfalque ocorrido em sua conta, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 dos Recursos Repetitivos.
O agravante sustenta que a decisão merece reforma por diversos fundamentos.
Em primeiro lugar, defende a prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/1932, aplicável às demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, tese esta que, segundo a instituição financeira, deveria ser estendida ao caso em razão da natureza dos valores vinculados ao PASEP.
Argumenta, ainda, que a relação jurídica entre o autor e o Banco do Brasil não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não seria cabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, alega a necessidade de realização de prova pericial para apuração dos valores efetivamente creditados na conta do autor e da metodologia de cálculo utilizada.
O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do agravo interno.
Defende que a relação entre as partes é regida pelo direito privado, o que atrai a incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Argumenta, ainda, que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que o titular do direito tomou ciência do dano, aplicando-se ao caso o princípio da actio nata.
Reforça, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça e este próprio Tribunal já consolidaram entendimento nesse sentido, o que torna inadmissível a tese recursal do agravante. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Senhores julgadores, a controvérsia recursal envolve a discussão acerca da prescrição aplicável à demanda e da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a necessidade de realização de prova pericial.
A tese recursal do agravante, todavia, não merece acolhida, uma vez que tanto a jurisprudência desta Corte quanto a do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que a pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP deve observar o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pela correção monetária e pela gestão das contas individuais do fundo.
No que diz respeito à legitimidade passiva do Banco do Brasil, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 dos Recursos Repetitivos, firmou tese no sentido de que a instituição financeira responde por falhas na administração das contas individuais do PASEP, inclusive no que concerne a saques indevidos, ausência de atualização monetária e demais irregularidades.
Nesse sentido, é inequívoco que a responsabilidade pela administração dos valores depositados cabe ao Banco do Brasil, que atua como gestor do fundo, de modo que eventuais omissões ou equívocos na correção dos valores depositados são de sua responsabilidade.
Dessa forma, correta a decisão agravada ao afastar a ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Quanto ao prazo prescricional aplicável, igualmente não assiste razão ao agravante.
A tese de prescrição quinquenal, sustentada pelo Banco do Brasil com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, não se aplica ao caso, uma vez que o referido diploma normativo regula prazos prescricionais aplicáveis exclusivamente às demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública.
No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre o autor e o Banco do Brasil é de direito privado, sendo aplicável, portanto, o prazo geral de prescrição de dez anos, conforme dispõe o artigo 205 do Código Civil.
Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que o titular do direito toma ciência do dano sofrido, o que, no caso em apreço, somente ocorreu quando o autor obteve acesso aos extratos detalhados de sua conta PASEP, sendo esse o termo inicial para a fluência do prazo.
No tocante à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que a decisão agravada está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que já reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às demandas dessa natureza.
A hipossuficiência da parte autora, somada à dificuldade de obtenção de documentos comprobatórios da movimentação da conta PASEP ao longo dos anos, justifica a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, não há qualquer ilegalidade na decisão que aplicou essa inversão em favor do agravado.
Por fim, no que tange ao pedido de realização de prova pericial, uma vez retornando os autos para juízo em primeira instância, caberá a este apreciar a necessidade ou não da realização de perícia contábil, eventual manifestação a respeito da questão incidiria em supressão de instância.
Diante de todo o exposto, conheço o presente AGRAVO INTERNO, para então votar no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, aplicar o prazo prescricional decenal e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. É como voto.
Teresina, 01/07/2025 -
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/11/2020 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/11/2020 13:28
Juntada de Certidão
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29/10/2020 22:02
Juntada de Certidão
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29/10/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 19:47
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2020 14:18
Conclusos para despacho
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13/08/2020 14:18
Juntada de Certidão
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06/07/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 23:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 23:03
Conclusos para despacho
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10/06/2020 22:36
Conclusos para julgamento
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11/03/2020 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2020 12:06
Juntada de Certidão
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05/02/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 11:01
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2019 13:18
Juntada de Certidão
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05/12/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 12:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/10/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 12:24
Conclusos para decisão
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24/09/2019 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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