TJPI - 0833222-13.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARGARIDA RODRIGUES SILVA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833222-13.2023.8.18.0140 APELANTE: MARGARIDA RODRIGUES SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada com o objetivo de obter a declaração de nulidade de descontos efetuados em conta bancária, a restituição em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da dívida, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais, além de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte autora interpôs apelação pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, a incidência de juros e correção monetária desde cada desconto indevido e a majoração da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais e morais; (iii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência de relação contratual válida que justificasse os descontos realizados na conta bancária da parte autora, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A restituição em dobro dos valores indevidamente debitados é devida independentemente da demonstração de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
A cobrança indevida e reiterada de valores em conta corrente, sem respaldo contratual, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
A majoração da indenização por danos morais é cabível quando o valor fixado em primeiro grau não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo razoável sua elevação em R$ 2.000,00.
Os juros de mora sobre os danos morais incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Em relação à restituição em dobro, os juros moratórios incidem a partir do efetivo desconto (evento danoso), conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal quando a verba fixada permanece compatível com os critérios legais e diante do entendimento firmado no Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária sem respaldo contratual é presumido e deve ser indenizado quando a conduta excede o mero aborrecimento.
O valor da indenização por dano moral pode ser majorado em grau recursal quando não observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Os juros de mora sobre o valor da repetição do indébito incidem desde o evento danoso (data do desconto), e a correção monetária, desde o desembolso.
Para os danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
A majoração de honorários recursais é indevida quando não preenchidos os pressupostos do Tema 1059/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023; STJ, Tema 1059.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833222-13.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARGARIDA RODRIGUES SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame, apelação interposta para o fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, aqui versada, proposta por Margarida Rodrigues Silva, contra o Banco Bradesco S.A.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou banco na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta do apelante e ao pagamento de indenização por danos morais.
Condenou, o requerido, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
A parte autora, apelante, requer a majoração do dano moral e honorários advocatícios.
Requer que seja acrescentado o índice do dano material dos juros de mora e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Nas contrarrazões, o apelado requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se, o benefício da gratuidade judiciária ao autor.
VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular.
Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos.
Senhores julgadores, o requerido não comprova que o requerente contratara o título de capitalização objeto da lide.
Logo, tem-se sentença incensurável quanto à invalidade da contratação e quando reconhece que o apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária.
Afinal, é o que determina o parágrafo único, do art. 42, do CDC, verbis: “Art. 42. (Omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. “ Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).
Dessa forma, à análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório deve ser majorado para patamar razoável, de modo a se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Entendo razoável majorar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço da apelação e, no mérito, voto dar provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e constar sobre à devolução em dobro a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Sem majoração dos honorários em relação ao autor, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 04/07/2025 -
07/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:54
Conhecido o recurso de MARGARIDA RODRIGUES SILVA - CPF: *90.***.*87-20 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0833222-13.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARGARIDA RODRIGUES SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 00:22
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/03/2025 09:15
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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