TJPI - 0802635-68.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802635-68.2021.8.18.0078 APELANTE: ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
ASSINATURA RECONHECIDA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas em sede de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando discutir a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, no qual foi reconhecida, em sentença, a nulidade do contrato, a inexistência de débito, a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e a devolução em dobro dos valores descontados.
A parte consumidora recorre buscando a majoração dos danos morais, enquanto a instituição financeira recorre alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defende a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente de intimação supostamente realizada em nome diverso do patrono da instituição financeira; (ii) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a existência de ilicitude na contratação; (iii) analisar a possibilidade de majoração dos danos morais pleiteada pela parte consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não prospera, pois, apesar da alegação de intimação incorreta, restou comprovado que a instituição financeira participou regularmente dos atos processuais, inclusive com a interposição de embargos de declaração e apelação, o que afasta qualquer prejuízo processual.
O contrato de cartão de crédito consignado encontra-se devidamente assinado pela parte consumidora, acompanhado do comprovante de transferência dos valores contratados, demonstrando a regularidade da avença.
Não há elementos nos autos que indiquem fraude, vício de consentimento ou qualquer ilicitude capaz de macular a validade do contrato celebrado entre as partes.
Diante da validade do contrato e da ausência de ato ilícito, não subsiste a condenação por danos morais nem a determinação de devolução em dobro dos valores, impondo-se a reforma integral da sentença.
Prejudicado o pedido de majoração dos danos morais formulado pela parte consumidora, em virtude do afastamento da própria condenação indenizatória.
Inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido.
Recurso da parte consumidora desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de intimação exclusiva em nome de patrono indicado não gera nulidade da sentença se não demonstrado efetivo prejuízo, sobretudo quando a parte comparece espontaneamente aos autos e pratica atos processuais.
A existência de contrato assinado e comprovante de transferência dos valores contratados afasta a tese de inexistência ou nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Inexistindo ato ilícito ou vício na contratação, não subsiste a condenação por danos morais nem a restituição em dobro dos valores descontados. É inviável a majoração dos danos morais quando afastada a própria obrigação indenizatória em virtude da licitude da contratação.
Impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 46, 47, 51 e 52; CPC, arts. 105, 106, I, 272, § 5º e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802635-68.2021.8.18.0078 Origem: APELANTE: ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônia Alves da Costa Matias e Banco Santander (Brasil) S.A. em sede de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Antonia Alves da Costa Matias em face de Banco Santander (Brasil) S.A.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, reconhecer a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
O banco foi condenado ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora interpôs apelação buscando a majoração do valor fixado a título de danos morais, alegando que o montante arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo insuficiente para reparar os danos causados, considerando sua condição de vulnerabilidade social e os efeitos prolongados da ilegalidade.
O Banco Santander (Brasil) S.A. deixou de apresentar contrarrazões à apelação interposta por Antonia Alves da Costa Matias.
O banco requerido interpôs recurso de apelação, sustentando a validade do contrato celebrado, a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, pleiteando, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade do negócio jurídico e afastadas as condenações por danos morais e materiais.
A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença sob o argumento de que houve violação ao dever de informação, prática abusiva e falha na prestação do serviço bancário, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Requereu o não provimento da apelação do banco.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, passo ao voto.
Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a Antonia Alves da Costa Matias.
VOTO Senhores julgadores, a apelação em questão se refere do contrato na modalidade RMC, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID 21521318).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID (23012573).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
Ante ao exposto conheço os recursos de apelação e, no mérito VOTO pelo provimento da apelação interposta pelo banco requerido, reformando integralmente a sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Em razão da reforma total da sentença, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.
Inverto ônus sucumbencial, para então condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa , mas com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça anteriormente deferida . É como voto.
Teresina, 04/07/2025 -
24/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:50
Juntada de Petição de Apelação
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23/10/2024 07:49
Juntada de custas
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21/10/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:30
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 06:00
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 03:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2023 00:38
Conclusos para despacho
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27/08/2023 00:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS em 06/06/2023 23:59.
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15/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:54
Juntada de documento comprobatório
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12/09/2022 13:02
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 06:06
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS em 07/06/2022 23:59.
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04/07/2022 06:05
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS em 07/06/2022 23:59.
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07/05/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 19:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
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07/01/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 12:21
Conclusos para despacho
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26/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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