TJPI - 0800423-42.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 1 (Unidade I) - Sede (Cabral)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de SACARIA E VARIEDADES JR LTDA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800423-42.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Consórcio, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: SACARIA E VARIEDADES JR LTDA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Cuida a presente demanda de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES (APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO), promovida por SACARIA E VARIEDADES JR LTDA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, distribuídos neste Juizado em 04/04/2025 às 11h28.
A Certidão de Id 77005201 informa quanto à incompetência territorial para este feito: Certifico que, nesta data, realizei triagem e verifiquei tratar-se o feito de ação indenizatória, sendo o autor sediado na área sul do Centro de Teresina/PI, conforme localização juntada no perfil comercial da loja, whatsapp 86 3221-6490 (https://www.google.com/maps/place/R.+Jo%C3%A3o+Cabral,+379+-+Centro+(Sul),+Teresina+-+PI,+64000-030/@-5.0951,-42.8163,17z/data=!4m6!3m5!1s0x78e377005fc3fe7:0xb03391e46c2964ff!8m2!3d-5.0964038!4d-42.8156193!16s%2Fg%2F11vm6gd5lj?hl=pt-BR&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDYwMi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D) e print abaixo e a ré localizada em Santana de Parnaíba/SP, razão pela qual, faço os autos conclusos para análise de competência territorial.
Dou fé.
Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Atento à situação em apreço, verifica-se a existência de matéria de ordem pública que necessita ser avaliada.
Trata-se da existência de prevenção, pois restou demonstrado que a parte Autora ajuizou anteriormente outra ação, relativa a mesma causa de pedir e contendo as mesmas partes.
Em pesquisa no sistema de autos virtuais PJE, verificou-se que a parte autora distribuiu, anteriormente, em 02/02/25, às 23h23, os autos de nº 0800306-57.2025.8.18.0009, cuja petição inicial e documentos se referem ao mesmo objeto e causa de pedir destes autos, ao JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível (juízo prevento), utilizando-se do domicílio da parte Autora, situado na área sul do Centro de Teresina-PI, mas que foi julgado extinto em razão de entendimento quanto à incompetência territorial.
Ocorre que referido JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível é competente para o processamento do feito em razão da regra prevista no artigo 4º, III da Lei 9.099/95, pois o domicílio da parte Autora, situado na área sul do Centro de Teresina-PI.
De fato, o processo supra-indicado se relaciona ao mesmo substrato fático, possui as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Trata-se, pois, de prevenção por conexão.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Portanto, não é o caso de reconhecimento de incompetência territorial, mas sim de conexão por prevenção.
Há de se aplicar o artigo 59 do CPC, que é claro ao estabelecer: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, mesmo que posteriormente a ação que primeiro conheceu da matéria tenha sido extinta, não sendo necessário o pronunciamento de mérito (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.428 - DF).
Entender diferente criaria o risco de a parte Autora ajuizar e desistir da ação direcionando- a diversos juízos, o que violaria o princípio da imparcialidade e do juiz natural.
O Código de Processo Civil também deixa claro, no artigo 337, VIII e § 5º, que o reconhecimento de conexão é matéria de ordem pública, que pode (e deve) ser de ofício reconhecida pelo magistrado.
Desta forma, o julgador está autorizado a reconhecê-la de ofício, merecendo, nesta situação o seu imediato acolhimento.
Ex positis, dadas as razões fáticas e jurídicas aduzidas, DECLARO a incompetência deste juízo em razão da prevenção, ao tempo em que determino a imediata redistribuição dos autos ao JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível, por ser o juízo prevento e competente, em razão do domicílio da parte Autora ser situado na área sul do Centro de Teresina-PI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 - Unidade II -
09/06/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:32
Declarada incompetência
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09/06/2025 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/04/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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