TJPI - 0805732-81.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805732-81.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE CASTRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva, bem como à multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de perícia grafotécnica requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. (i) Saber se incide a prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor. (ii) Saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento tácito do pedido de perícia grafotécnica. (iii) Saber se o contrato apresentado comprova relação jurídica válida entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão está submetida ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, não estando prescrita a ação. 4.
A autora alegou falsidade da assinatura constante no contrato e requereu expressamente, na réplica, a realização de perícia grafotécnica. 5.
O juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem apreciar o pedido de produção de provas periciais, inviabilizando a apuração da veracidade da assinatura, o que configura cerceamento de defesa. 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, alegada a falsidade da assinatura e requerida perícia técnica, é nula a sentença que indefere, expressa ou implicitamente, tal pedido sem motivação idônea.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar a produção da prova pericial requerida. Tese de julgamento: 1.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento implícito de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte que impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, devendo ser anulada a sentença que julga antecipadamente a lide sem sua apreciação. 2.
A pretensão de reparação por defeito na prestação de serviços bancários submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC/2015, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04/02/2016; TJ-PB, ApCív 0814545-30.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805732-81.2022.8.18.0065 Origem: APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE CASTRO SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Maria dos Remédios de Castro Silva, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Itau Consignado S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a parte apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Condenou-a, ainda, no pagamento de multa de 1% (hum por cento) por litigância de má-fé.
Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante pela regularidade no negócio jurídico celebrado pelas partes, ante a apresentação, pelo apelado, da cópia do contrato e do comprovante de repasse do valor do empréstimo.
Inconformada, a apelante recorre alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista que o instrumento contratual apresentado pelo apelado consta assinatura diversa, necessitando de perícia grafotécnica para demonstrar a falsificação alegada em sede de réplica, requerendo a cassação da sentença.
No mérito, aduz, em suma, que não contratara o empréstimo.
Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo.
Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.
Nas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão da parte autora, bem como, a ausência de cerceamento de defesa.
No mérito contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Requer, enfim, que se mantenha a sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.
VOTO Senhores julgadores, inicialmente, acerca da prescrição quinquenal, convém destacar, contudo, que não assiste razão ao banco apelado no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Compulsando os autos, constato que a ocorrência de descontos até agosto de 2019 (Id. 18242536), ao passo em que a ação fora ajuizada em 29/10/2022, portanto, dentro do lapso de 05 anos.
Preliminar que afasto.
Quanto a preliminar levantada pela parte apelante, de cerceamento de defesa, pedindo a anulação da sentença por não lhe ter sido deferida a perícia grafotécnica para demonstrar a falsificação da assinatura contido no instrumento contratual apresentado pelo apelado, razão lhe assiste, como se verá adiante.
Analisando os autos, vê-se que após a contestação e juntada de documentos pelo apelado, a parte apelante replicou aduzindo que o contrato fora firmado mediante fraude, contendo uma falsificação de assinatura grosseira, requerendo a perícia grafotécnica para se averiguar a autenticidade das assinaturas.
Contudo, sobreveio a sentença de improcedência, sem que o magistrado oportunizasse a produção de provas, tampouco analisou em sentença o pedido feito pela parte autora em sede de réplica.
Realmente, deve ser oportunizada a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura constante no contrato, assim como nos demais documentos dele decorrentes, uma vez que a parte apelante negou ter firmado relação jurídica com a instituição financeira.
Daí porque, nessas situações, a jurisprudência pátria é remansosa e iterativa em não convalidar a sentença, como se pode inferir do seguinte aresto, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
JUÍZO QUE ENTENDEU PELA VALIDADE DA ASSINATURA .
PEDIDO PRELIMINAR DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS .
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - É nula a sentença proferida em inobservância ao princípio do due process of law, em homenagem ao contraditório, ínsito à ampla defesa . - Verificada a imprescindibilidade da realização de prova pericial, requerida pela parte, resta caracterizado o cerceamento de defesa. - Verificado o error in procedendo, necessário anular a sentença e devolver os autos à origem para a produção da prova necessária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0814545-30.2021 .8.15.2001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Destarte, porquanto o juízo de primeiro grau, procedeu ao julgamento antecipado da lide, sem a produção de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, inibindo sua defesa, tornando-se necessária a cassação da sentença e devolução do processo à vara de origem, sob pena de cerceamento de defesa.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 04/07/2025 -
29/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:47
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:49
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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