TJPI - 0800953-49.2022.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:58
Juntada de manifestação
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09/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800953-49.2022.8.18.0044 APELANTE: MARIA DA COSTA MACHADO SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria da Costa Machado Silva contra sentença que julgou improcedente ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 9% por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios, em condição suspensiva pela concessão da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para aplicação da multa por litigância de má-fé à parte autora, à luz do art. 80 do CPC, notadamente a exigência de conduta dolosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se presumindo pela simples improcedência da ação. 4.
A análise dos autos revela que a parte autora exerceu regularmente seu direito de ação, sem conduta temerária ou com intuito de obstrução do processo. 5.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a caracterização da má-fé exige demonstração de dolo, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se incólume a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: 1.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, não sendo suficiente a improcedência da ação ou a fragilidade dos fundamentos jurídicos da parte autora. Tese de julgamento: 2.
A simples propositura de ação judicial com base em direito supostamente existente, ainda que julgado improcedente, não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 30/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800953-49.2022.8.18.0044 Origem: APELANTE: MARIA DA COSTA MACHADO SILVA Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Maria da Costa Machado Silva, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a parte apelante no pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Inconformada, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que se afaste a pena imposta por litigância de má-fé, requerendo, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância.
Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Prequestiona as matérias tratadas no apelo para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Mantendo incólume os demais termos a sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 04/07/2025 -
07/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:56
Conhecido o recurso de MARIA DA COSTA MACHADO SILVA - CPF: *99.***.*15-15 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 12:08
Juntada de manifestação
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06/06/2025 01:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800953-49.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA COSTA MACHADO SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:43
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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