TJPI - 0001327-36.2014.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de ROBERTH TORRES FREIRE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EGBERTO LEITE MACEDO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001327-36.2014.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCO EGBERTO LEITE MACEDO Advogado(s) do reclamante: JOAREZ LEITE XIMENES, MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA APELADO: ROBERTH TORRES FREIRE Advogado(s) do reclamado: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 29/01/2013.
O apelante alegou que o veículo dirigiu sob efeito de substância química e invadiu a contramão, causando danos.
O juízo de origem é insuficiente quanto às provas apresentadas para demonstrar a responsabilidade do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação suficiente do nexo de causalidade entre a conduta e o acidente; e (ii) definir se a ausência de provas idôneas inviabiliza ou deve indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A configuração da responsabilidade civil exige a demonstração de culpa, dano e nexo de causalidade, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.
O ônus da prova recai sobre quem alega o fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabendo ao autor demonstrar que o réu sofreu o acidente por sua conduta culposa. 3.
A materialidade do dano foi comprovada pelos documentos anexados aos autos, mas a prova do nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu não foi suficientemente demonstrada. 4.
A prova testemunhal apresentou-se contraditória e comprometida. 5.
Diante da ausência de prova pericial ou documental inequívoca que ateste a culpa do réu, não há como imputar-lhe a responsabilidade pelo acidente, sendo inviável a condenações indenizatórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento : 1.
A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação do dano, da culpa e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.
O ônus da prova cabe a quem alega o fato constitutivo do direito, conforme artigo 373, inciso I, do CPC. 3.
A ausência de prova pericial ou documental suficiente para demonstrar a culpa do réu inviabiliza a especificadas indenizatória. 4.
Testemunhas com interesse direto na causa devem ser consideradas meros informantes, nos termos do artigo 447, § 3º, inciso II, do CPC, sendo seu depoimento insuficiente para comprovar o nexo causal.
Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 186 e 927; PCC, artes. 373, I e II, e 447, § 3º, II.
Jurisprudência relevante relevante : Tema 1059 do STJ.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001327-36.2014.8.18.0026 Origem: APELANTE: FRANCISCO EGBERTO LEITE MACEDO Advogados do(a) APELANTE: JOAREZ LEITE XIMENES - PI7377-A, MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA - PI1927-A APELADO: ROBERTH TORRES FREIRE Advogados do(a) APELADO: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156-A, FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA - PI12126-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Francisco Egberto Leite Macêdo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Roberth Torres Freire, ora apelado.
Francisco Egberto Leite Macêdo alega que, em 29 de janeiro de 2013, trafegava de motocicleta pela estrada que liga os municípios de São João da Serra e Alto Longá/PI, quando foi abruptamente atingido por um veículo Nissan Frontier, de cor verde, conduzido por Roberth Torres Freire, que teria se evadido do local sem prestar socorro, em afronta ao artigo 176, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta que o acidente lhe causou severas sequelas físicas.
Pleiteia indenização por danos materiais, morais e estéticos, com base no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal e artigo 944 do Código Civil.
Em contestação, Roberth Torres Freire negou a responsabilidade pelo sinistro, imputando a Francisco Egberto Leite Macêdo a culpa exclusiva pelo ocorrido.
Alegou que este conduzia a motocicleta sob efeito de álcool, sem capacete e em contramão, em desacordo com os artigos 165 e 244, inciso I, do CTB.
Após instrução do feito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, ao fundamento de que não restou demonstrada, de forma segura e suficiente, a responsabilidade do réu, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou Francisco Egberto Leite Macêdo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, Francisco Egberto Leite Macêdo apelou, alegando que o juízo de origem desconsiderou os depoimentos colhidos nos autos, incorrendo em error in judicando.
Requer a reforma integral da sentença, com o julgamento procedente dos pedidos, sob o fundamento no artigo 1.013, §1º, do CPC.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
Sustenta que a decisão está devidamente fundamentada e que não há elementos probatórios capazes de imputar-lhe responsabilidade civil pelo acidente, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do CPC.
O Ministério Público informa desinteresse na participação do feito. É o relatório.
Passo ao voto.
Prorrogo os efeitos da gratuidade da justiça anteriormente deferida a Francisco Egberto Leite Macêdo.
VOTO Senhores julgadores, discute-se nos autos a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 29 de janeiro de 2013 e a eventual obrigação de indenizar por parte do réu, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O apelante sustenta que o recorrido conduzia veículo sob efeito de álcool, circunstância que teria sido determinante para a ocorrência do sinistro e os danos dele decorrentes.
De forma sintética, o apelante sustenta que a conduta do réu teria implicado em agravamento do risco, compreendido como a elevação concreta da probabilidade de dano, não apenas em razão da infração em si, mas também por fatores reais e estatísticos que demonstram maior propensão ao resultado lesivo.
Quanto ao direito/ dever de indenizar, os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem que: art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, para a configuração do dever de indenizar, impõe-se a demonstração dos três pressupostos clássicos da responsabilidade civil: conduta culposa, dano e nexo de causalidade entre ambos, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, as lesões decorrentes do acidente automobilístico estão documentalmente comprovadas por meio de atestados e prontuários médicos constantes nos autos, notadamente nos IDs 4676430 (fl. 21), 4676430 (fls. 91 a 94) e 4676435 (fl. 167), tornando incontroverso o dano suportado por Francisco Egberto Leite Macêdo.
Ultrapassada a análise da materialidade do dano, passa-se à verificação do nexo de causalidade, ou seja, da relação direta entre a conduta imputada ao réu e o resultado lesivo.
Esse nexo deve ser examinado à luz da eventual violação das normas de trânsito, cuja inobservância configura elemento caracterizador da culpa e fundamento para a responsabilidade civil.
No caso concreto, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, incumbia a Francisco Egberto Leite Macêdo demonstrar que o réu, ao invadir a contramão de direção, colidiu com sua motocicleta que transitava regularmente no sentido oposto, conforme prevê o artigo 373, inciso I, do CPC.
Por sua vez, competia ao réu a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal.
Entretanto, a pretensão indenizatória resta prejudicada, seja pela ausência de prova pericial ou documental que ateste, de forma inequívoca, a responsabilidade do réu pelo acidente, seja pela análise dos depoimentos testemunhais utilizados como fundamento de convencimento.
Com efeito, conforme consta da sentença registrada sob o ID 4676460, o juízo de origem fez a devida análise em relação ao depoimento das testemunhas apresentadas, expondo a devida valoração entre os fatos narrados e as declarações prestadas, levando à conclusão necessária quanto à credibilidade de suas declarações.
Nesse sentido, eis o trecho colacionado da sentença: : “(...)Uma das testemunhas ouvidas, Jean Mendes, também foi vítima do acidente narrado na inicial, devendo ser considerado como mero informante, dado que o próprio autor narrou na inicial que conduzia levando na garupa o amigo Jean.
Considerada a relação de amizade e condição de vítima do depoente pode-se considerar que este tenha interesse no julgamento da lide.
Não podendo o seu depoimento ser utilizado como valor probante contundente para a configuração de uma possível culpa do réu(...)”.
No presente caso, a testemunha arrolada, Jean Mendes, que estava na garupa da motocicleta conduzida por Francisco Egberto Leite Macêdo, foi corretamente classificado pelo juízo de origem como mero informante, nos termos do artigo 447, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, demonstrou-se no depoimento da testemunha Sebastião Faustino de Sousa a existência de proximidade pessoal com o apelante, conforme bem descrito em sentença, não contendo a robustez necessária para a elucidação dos fatos narrados.
Diante disso, e considerando que a responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação da culpa, o que não foi satisfatoriamente demonstrado pelo apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, afasta-se a pretensão reparatória, seja de direito material ou moral, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência como medida juridicamente adequada.
Ante ao exposto, conheço o presente recurso e, no mérito, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do CPC.
Quanto aos honorários recusais conforme artigo 85§ 11º do CPC tema 1059 do STJ, majoro a condenação imposta ao apelante de 10% ( dez por cento ) para 15%(quinze por cento) do valor atualizado da causa em favor do apelado.
Suspensa a exigibilidade diante a gratuidade deferida. É como voto.
Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO EGBERTO LEITE MACEDO - CPF: *04.***.*24-70 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001327-36.2014.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO EGBERTO LEITE MACEDO Advogados do(a) APELANTE: JOAREZ LEITE XIMENES - PI7377-A, MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA - PI1927-A APELADO: ROBERTH TORRES FREIRE Advogados do(a) APELADO: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156-A, FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA - PI12126-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2025 13:26
Conclusos para o Relator
-
30/01/2025 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/01/2025 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/01/2025 09:34
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 10:00 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
-
29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAREZ LEITE XIMENES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAREZ LEITE XIMENES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAREZ LEITE XIMENES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/01/2025 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:00
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 10:00 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
-
01/11/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/10/2024 08:19
Determinada diligência
-
21/09/2024 21:26
Conclusos para o Relator
-
23/07/2024 03:22
Decorrido prazo de ROBERTH TORRES FREIRE em 22/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:35
Conclusos para o Relator
-
08/03/2024 12:35
Juntada de informação
-
29/02/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
18/05/2023 09:59
Conclusos para o Relator
-
16/05/2023 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2023 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2023 09:39
Audiência Conciliação não-realizada para 16/05/2023 09:20 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
-
02/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EGBERTO LEITE MACEDO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERTH TORRES FREIRE em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAREZ LEITE XIMENES em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:36
Audiência Conciliação redesignada para 16/05/2023 09:20 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
-
21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAREZ LEITE XIMENES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTH TORRES FREIRE em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EGBERTO LEITE MACEDO em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 04:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 15:39
Decorrido prazo de CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:39
Decorrido prazo de JOAREZ LEITE XIMENES em 02/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:00
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 09:20 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
-
02/03/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 23:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:29
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 08:40 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
-
08/02/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/01/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:59
Conclusos para o Relator
-
28/10/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:13
Conclusos para o Relator
-
02/10/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ROBERTH TORRES FREIRE em 14/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EGBERTO LEITE MACEDO em 03/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:44
Expedição de intimação.
-
30/07/2021 14:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2021 12:17
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800574-60.2025.8.18.0123
Luiz Gualberto de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 15:45
Processo nº 0807143-65.2021.8.18.0140
Conselho Metropolitano de Teresina
Carlos Sampaio Imoveis LTDA - ME
Advogado: Adelia Marcya de Barros Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2021 18:59
Processo nº 0800804-73.2023.8.18.0026
Maria da Conceicao Neves do Nascimento
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Danielle Patrice Liar Bandeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2023 11:13
Processo nº 0001327-36.2014.8.18.0026
Francisco Egberto Leite Macedo
Roberth Torres Freire
Advogado: Joarez Leite Ximenes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2014 11:31
Processo nº 0830377-42.2022.8.18.0140
Mateus da Silva Carvalho
Banco Pan
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55