TJPI - 0801591-79.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:44
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801591-79.2023.8.18.0066 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: FEBRONIO ALBINO DE SOUZA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FEBRONIO ALBINO DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que ratificou sentença de primeiro grau nos autos da Apelação com a finalidade de corrigir suposto erro material ou omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou erro material na decisão embargada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, especificamente se estes devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
O art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece que os honorários devem ser fixados prioritariamente sobre o valor da condenação, em segundo lugar sobre o proveito econômico obtido, e apenas subsidiariamente sobre o valor atualizado da causa.
A decisão embargada fixou os honorários sobre o valor da causa atualizado sem justificar a impossibilidade de se apurar o valor da condenação ou do proveito econômico, incorrendo em omissão sanável por embargos declaratórios. É legítima a retificação do acórdão para corrigir a base de cálculo dos honorários, de modo a observar a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, a decisão monocrática embargada pode ser corrigida pelo próprio relator, de forma monocrática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos.
Tese de julgamento: Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados prioritariamente sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
A ausência de fundamentação quanto à escolha da base de cálculo configura omissão sanável por embargos de declaração.
O relator da decisão monocrática possui competência para julgar os embargos declaratórios opostos contra ela, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 1.022; 1.024, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente mencionados na decisão.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER S.A. contra Decisão Monocrática (ID. 20444407) proferido nos autos da Apelação Cível nº0801591-79.2023.8.18.0066, o qual ratificou a sentença do juízo de primeiro grau.
O embargante alega, em síntese, a existência de erro material ou omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, defendendo que estes devem ser calculados sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa. É o relatório.
Passo a decidir: Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.
Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante alega, em síntese, a existência de erro material ou omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, defendendo que estes devem ser calculados sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa, o que, segundo sustenta, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece os critérios para fixação dos honorários advocatícios: “Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a ordem de preferência para a base de cálculo é: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa — apenas quando não for possível mensurar os dois primeiros.
No caso dos autos, a decisão recorrida fixou honorários sobre o valor da causa atualizado, sem fundamentar a impossibilidade de apuração do valor da condenação ou do proveito econômico, incorrendo, portanto, em omissão relevante, sanável por meio dos presentes embargos.
Assim sendo, reconhece-se o erro material ou omissão no acórdão embargado, o qual deve ser integrado para constar expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Do julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, define que o relator que deu a decisão será o responsável por julgar os embargos, monocraticamente: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para retificar a decisão embargada, fixando-se os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
31/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2024 20:35
Conclusos para despacho
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25/02/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 20:34
Juntada de Certidão
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25/02/2024 20:34
Desentranhado o documento
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25/02/2024 20:34
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2024 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 03:57
Decorrido prazo de OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2024 23:59.
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11/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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