TJPI - 0804790-15.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:22
Baixa Definitiva
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01/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/08/2025 11:21
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804790-15.2023.8.18.0065 APELANTE: OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REDUÇÃO DA MULTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA DE CONTRATAÇÃO I.
Caso em Exame Trata-se de apelação cível interposta Pela parte autora contra sentença proferida, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco réu.
O juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa.
II.
Questões em Discussão Validade do contrato de empréstimo consignado.
Condenação por litigância de má-fé.
Redução da multa por litigância de má-fé.
III.
Razões de Decidir Validade do Contrato de Empréstimo Consignado A instituição financeira apresentou provas suficientes da regularidade da contratação, incluindo o contrato e o comprovante de transferência bancária, demonstrando que o valor foi efetivamente repassado à conta da parte apelante.
Litigância de Má-Fé A parte apelante alterou a verdade dos fatos, conforme evidenciado nos autos, ao buscar uma vantagem patrimonial indevida.
A conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80, II, do CPC.
Contudo, a multa por litigância de má-fé foi reduzida de 1% para 0,5% sobre o valor da causa, considerando a proporcionalidade.
Redução da Multa A redução da multa foi realizada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ajustando-a ao percentual de 0,5% sobre o valor da causa.
IV.
Dispositivo Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, para reformar a sentença apenas no que tange à redução da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 0,5% sobre o valor da causa.
Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida (ID 23878725), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente apelação cível (ID 23878726), alegando que não houve litigância de má-fé, e que não houve alteração de fatos, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito.
Requereu, assim, o afastamento da condenação em litigância de má-fé e da indenização.
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões recursais (ID. 23878729).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.
III - PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas.
IV – DO MÉRITO RECURSAL O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, assim como o documento relativo à TED, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC.
In litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da causa.
V - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 30/06/2025 -
30/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:06
Expedição de intimação.
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30/06/2025 08:57
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
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27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804790-15.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2025 23:24
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/03/2025 21:26
Recebidos os autos
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25/03/2025 21:26
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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