TJPI - 0800846-05.2022.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:10
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800846-05.2022.8.18.0044 APELANTE: JOSE PEREIRA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE I.
Caso em Exame Apelação cível interposta por JOSE PEREIRA DA ROCHA contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarou a inexistência de relação jurídica contratual com o Banco Bradesco S.A., determinando a devolução dos valores descontados, mas fixando os danos morais em R$ 2.000,00.
A parte apelante busca a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00.
II.
Questões em Discussão A possibilidade de aumento do valor da indenização por danos morais, considerando a gravidade da situação enfrentada pela parte apelante.
A regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante e a responsabilidade do Banco pela falha na prestação do serviço.
III.
Razões de Decidir Repetição do Indébito e Nulidade Contratual O apelado não conseguiu comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado e, portanto, a nulidade da relação jurídica foi corretamente reconhecida.
A devolução dos valores indevidamente descontados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, foi devidamente mantida, com a restituição em dobro.
Dano Moral A apelante busca a majoração dos danos morais, argumentando que o valor fixado não é suficiente para compensar o abalo moral sofrido.
Contudo, levando em consideração a jurisprudência consolidada desta Corte, o valor de R$ 2.000,00 é adequado e proporcional à situação, sendo mantido.
Juros e Correção Monetária Os índices definidos na sentença permanecem aplicáveis, com a devida correção monetária e juros de mora.
IV.
Dispositivo Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PEREIRA DA ROCHA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0800846-05.2022.8.18.0044) movida pela apelante em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Na sentença (Id nº 23887644), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica contratual e condenando o requerido a devolver em dobro os valores dos descontos realizado na conta bancária da requerente.
Porém, deferiu o pedido de indenização por danos morais apenas no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condenou o requerido em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº 23887646), no qual arguiu que o apelado não juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores, não tendo feito prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente, motivo pelo qual sustenta que deve ser deferido o pedido de ressarcimento por ela almejado, diante do dano enfrentado por ela.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença do juízo a quo, para que seja julgado procedente o pedido de condenação em danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 23887650), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisito de admissibilidade Visto que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2 Preliminares Não há preliminares. 3 Mérito A apelante pretende com o presente recurso de apelação que seja majorada a condenação em danos morais, cumprindo, assim, com sua função reparatória.
No caso em exame, vislumbra-se que o apelado não comprovou a existência do suposto contrato firmado com a apelante que gerou descontos no benefício previdenciário da apelante, o que ocasionou o reconhecimento pelo juízo primevo da inexistência da contratação.
Como é cediço, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Com efeito, não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos morais à apelante, o que implica em compelir o apelado a arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos.
Assim, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando em decorrência disso obrigado a repará-lo, na forma em que preceitua o art. 927 do Código Civil.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo com o seu dever legal de cautela, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de diligência na celebração de seus contratos.
Deste modo, presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, a condenação por danos morais imposta na sentença primeva foi medida da mais inteira justiça.
Ocorre que o juízo de piso condenou o apelado a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, o que ensejou a apelante a recorrer da referida sentença para que o valor em questão seja majorado, por entender que a verba fixada não é capaz de ressarcir o abalo moral suportado.
Como é sabido, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Demais disso, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Sabe-se, mais, que o quantum a ser fixado deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, por mostrar-se como razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados e diante de sua extensão, que a condenação por danos morais merece ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ).
Negritei.
No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso os índices definidos na sentença (23887644). 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantenho os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. .
Preclusivas as vias impugnativas, arquive-se. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 30/06/2025 -
30/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800846-05.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PEREIRA DA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 14:48
Juntada de petição
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30/03/2025 23:26
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/03/2025 09:27
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:27
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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