TJPI - 0000473-11.2012.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de MARIA IVONETE BARROS ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000473-11.2012.8.18.0059 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, MARIA IVONETE BARROS ARAUJO, MARIA DE FATIMA RODRIGUES BARROS, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BARROS, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES BARROS, CRISTOVAO RODRIGUES BARROS EMBARGADO: MARIA IVONETE BARROS ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Omissão em decisão monocrática.
Art. 1.022 do CPC.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento da existência de omissão.
Alega o embargante que a decisão deixou de enfrentar ponto essencial para a solução da controvérsia, requerendo a integração do julgado com efeito modificativo.
O embargado apresentou não manifestação.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão monocrática embargada quanto a ponto essencial arguido pelo embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais.
No caso em exame, constatou-se omissão na decisão monocrática quanto a ponto essencial levantado pelo embargante, relacionado a retificação do nome da instituição financeira na emenda.
Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Suprido o vício apontado, foi integrada a decisão para constar a apreciação da questão omitida, conforme fundamentação acima.
Adicionalmente, a matéria foi prequestionada, atendendo ao pleito do embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: "1.
Configura omissão sanável por embargos de declaração a falta de análise de ponto essencial para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC." DECISÃO TERMINATIVA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado MARIA IVONETE BARROS ARAÚJO, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “ EMENTADireito Civil.
Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Dano Moral.
Redução do quantum indenizatório.
Recurso do Banco Parcialmente Provido.
Recurso da Autora desprovido. " O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que o nome da instituição financeira na ementa encontra-se com erro material.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de esclarecer sobre o nome correto do banco.
O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
No caso em exame, verifico que, de fato, a decisão monocrática foi contraditória em relação ao ponto essencial arguido pelo embargante, relacionado ao nome correto do banco.
A análise dessa questão é imprescindível para a completa resolução da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão no acórdão embargado, passo a saná-lo, apreciado nesta oportunidade o pedido do embargante da condenação em honorários sucumbenciais ser sobre o valor da condenação.
Partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão.
Dessa forma, ante a comprovação do erro material em relação ao nome do banco conforme vejamos abaixo: “(…)IV.
Dispositivo e tese Recurso da apelante (BANCO BRADESCO) provido parcialmente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Recurso MARIA IVONETE BARROS ARAÚJO desprovido..
Tese de julgamento:"1.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.""2.
Não havendo elementos que afastem a configuração do dano moral, deve ser mantida a condenação." Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar , dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, retificando de forma clara na ementa, para constar “(….) IV.
Dispositivo e tese Recurso da apelante (BANCO DO BRASIL S.A) provido parcialmente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ(...)” mas mantendo-se incólume a decisão nos seus demais termos.
Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício da referida decisão. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, integrando a decisão monocrática para retificar em parte a decisão que julgou a referida apelação, para tão somente determinar a correção do nome da instituição financeira na ementa conforme acima, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. -
17/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES BARROS em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:06
Decorrido prazo de CRISTOVAO RODRIGUES BARROS em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES BARROS em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BARROS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000473-11.2012.8.18.0059 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, MARIA IVONETE BARROS ARAUJO, MARIA DE FATIMA RODRIGUES BARROS, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BARROS, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES BARROS, CRISTOVAO RODRIGUES BARROS EMBARGADO: MARIA IVONETE BARROS ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Na forma do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos para decisão.
Cumpra-se.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
10/06/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BARROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES BARROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA IVONETE BARROS ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CRISTOVAO RODRIGUES BARROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BARROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES BARROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA IVONETE BARROS ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CRISTOVAO RODRIGUES BARROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES BARROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA IVONETE BARROS ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 23:28
Juntada de petição
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19/02/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Conhecido o recurso de MARIA IVONETE BARROS ARAUJO - CPF: *40.***.*02-04 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 10:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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04/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA IVONETE BARROS ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES BARROS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA IVONETE BARROS ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CRISTOVAO RODRIGUES BARROS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES BARROS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BARROS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 14:39
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
24/09/2024 12:18
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA IVONETE BARROS ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 23:54
Conclusos para o Relator
-
11/06/2024 23:52
Desentranhado o documento
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11/06/2024 23:52
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/05/2024 12:17
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 08:17
Expedição de Edital.
-
07/02/2024 21:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/01/2024 16:26
Juntada de informação - corregedoria
-
28/08/2023 22:08
Conclusos para o Relator
-
16/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA IVONETE BARROS ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA IVONETE BARROS ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/03/2023 22:23
Conclusos para o Relator
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
07/12/2022 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2022 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:23
Conclusos para o Relator
-
11/02/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:55
Expedição de intimação.
-
16/12/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:59
Conclusos para o Relator
-
19/05/2021 22:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA IVONETE BARROS ARAUJO em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA IVONETE BARROS ARAUJO em 17/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 09:16
Expedição de notificação.
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14/04/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
-
18/12/2020 21:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/12/2020 12:12
Conclusos para o Relator
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01/09/2020 09:43
Juntada de outras peças
-
27/08/2020 10:47
Juntada de documento comprobatório
-
21/08/2020 10:35
Juntada de Certidão
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09/06/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 20:03
Recebidos os autos
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30/04/2020 20:03
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2020 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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