TJPI - 0830710-96.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830710-96.2019.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Conjugal] AUTOR: ANTONIO FONTINELE DE MELO, MARIA DE JESUS DE ARAUJO MELO REU: ESPÓLIO DE NICANOR BARRETO DE VASCONCELOS, NICANOR BARRETO FILHO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO ANTONIO FONTINELE DE MELO e MARIA DE JESUS DE ARAUJO MELO, por intermédio de advogado, ingressou em juízo com AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA em face do ESPÓLIO DE NICANOR BARRETO DE VASCONCELOS, aduzindo questões de fato e de direito.
O requerente aduz, em suma, que possui a posse do imóvel discriminado na inicial há 46 (quarenta e seis) anos, de forma mansa, pacífica e contínua, decorrente de um contrato de compra e venda firmado com o Sr.
Nicanor Barreto.
Confrontantes e réu devidamente citados, sem contestar os fatos alegados.
Devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça de ID 69440144, o espólio do requerido não apresentou contestação.
O Município de Teresina, o Estado do Piauí e a União Federal, devidamente citados, manifestaram desinteresse na demanda. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião ordinária em que a autora provou de modo satisfatório que sua posse foi exercida de forma mansa, contínua e pacífica, que perdura há mais de 46 (quarenta e seis) anos.
Neste sentido, cumpre esclarecer que a usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade pela qual a pessoa que exerce a posse de um imóvel, por certo prazo, adquire-lhe o domínio desde que sua posse satisfaça certos requisitos, os quais, em se tratando de usucapião ordinária, encontra-se disposto no artigo 1242, CC: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
No caso dos autos, o autor possui o justo título, qual seja o contrato de compra e venda firmado com o Sr.
Nicanor Barreto, conforme ID Nº 6861596.
De outro lado, os confinantes não impugnaram as alegações de fato constantes na inicial, presumindo-as verdadeiras, na forma do art. 341,CPC, bem como o espólio do réu permaneceu inerte.
Dessa forma, cumprido o requisito temporal e a existência de justo título, merece guarida o pleito inicial. 3.DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 1.242 do CC c/c art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECLARAR o domínio pleno do promovente sobre a área descrita na inicial.
Esta sentença constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca.
Justiça Gratuita para parte autora (art.98,CPC).
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação da usucapião no registro imobiliário, devidamente isento de custas, na forma do art.12,§2 da Lei 10.257/2001.
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830710-96.2019.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Conjugal] AUTOR: ANTONIO FONTINELE DE MELO, MARIA DE JESUS DE ARAUJO MELO REU: ESPÓLIO DE NICANOR BARRETO DE VASCONCELOS, NICANOR BARRETO FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar manifestação sobre a certidão ID 75116804, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
TERESINA, 6 de maio de 2025.
LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:20
Decorrido prazo de NICANOR BARRETO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 06:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO FONTINELE DE MELO em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO FONTINELE DE MELO em 21/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:51
Outras Decisões
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21/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
27/06/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/09/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 04:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 01:51
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO BISPO LIMA em 04/11/2022 23:59.
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05/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 02:00
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO BISPO LIMA em 01/09/2022 23:59.
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08/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 08:27
Conclusos para despacho
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17/07/2022 10:28
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO BISPO LIMA em 30/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 10:58
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
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29/04/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 00:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 04/10/2021 23:59.
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17/09/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 00:33
Decorrido prazo de DENILLE CHAIB GOMES RIBEIRO em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/01/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2020 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2020 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2020 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2020 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 13:57
Mandado devolvido designada
-
25/11/2020 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2020 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 13:03
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 12:53
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 12:42
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 12:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 09:39
Conclusos para despacho
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24/10/2019 09:37
Juntada de Certidão
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23/10/2019 13:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/10/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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