TJPI - 0815896-11.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815896-11.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE ARIMATEIA CARVALHO JUNIOR - ME REU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA CARVALHO JUNIOR - ME em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815896-11.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE ARIMATEIA CARVALHO JUNIOR - ME REU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815896-11.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE ARIMATEIA CARVALHO JUNIOR - ME REU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança movida por JOSÉ ARIMATÉIA CARVALHO JÚNIOR – ME em face de LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.
O Autor alega que forneceu produtos de limpeza, higiene e conservação de ambientes à ré e emitiu as respectivas notas fiscais, cujos pagamentos foram ajustados para 30 dias após a venda.
Contudo, os pagamentos não foram efetuados e buscado o pagamento não obteve êxito, conforme notificação extrajudicial e mensagens anexadas.
Aduz que o valor total do débito, somado a perdas e danos, é de R$ 47.644,42.
Para corroborar suas alegações, anexou notas fiscais eletrônicas referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2019, que foram assinadas por Rodrigo de Sousa Soares.
O requerente sustenta que Rodrigo de Sousa Soares era funcionário da LIMPEL e responsável pelo recebimento das mercadorias (IDs. 16775201 e seguintes).
A ré apresentou Contestação e Reconvenção.
Em sua defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que Rodrigo de Sousa Soares não mantinha vínculo empregatício com a empresa na data das transações (novembro/2019), pois teria sido desligado em 31/03/2019, conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).
Afirma a inexistência de comprovação da entrega dos materiais, limitando-se as notas fiscais à rubrica de Rodrigo Soares, que à época não representava a empresa.
Em sede de reconvenção, a demandada requer a condenação do Autor ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, com base nos artigos 940 do Código Civil e 42 do CDC, alegando má-fé do demandante ao persistir na cobrança mesmo ciente da desvinculação de Rodrigo Soares (IDs. 22629233 e seguintes).
Audiência de conciliação realizada sem formalização de acordo entre as partes (ID. 22858456).
Réplica à contestação dos IDs. 31667010 e seguintes, com juntada de ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho.
Audiências de instrução realizadas aos IDs. 41223550, 41225468, 68633543 e 68612102 na qual Rodrigo de Sousa Soares, foi ouvido como informante.
Razões finais das partes aos IDs. 70262371 e 70816491. É o relatório.
SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nestes autos cinge-se à comprovação da dívida e à legitimidade da parte ré em responder pela cobrança dos produtos fornecidos pelo autor, considerando a alegação de desvinculação do funcionário que assinou os comprovantes de entrega das mercadorias. 1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que Rodrigo de Sousa Soares não era mais seu funcionário na data das transações comerciais questionadas (novembro de 2019), conforme o TRCT (ID. 22630004) que aponta a data de desligamento em 31/03/2019.
Contudo, ao analisar os documentos acostados, verifica-se uma inconsistência nas alegações da própria requerida.
Inicialmente, a demandada afirmou em sua contestação que o desligamento de Rodrigo ocorreu em 31/03/2021.
Posteriormente, em petição de aditamento (ID. 23766175), a ré retificou a data para 31/03/2019.
Essa alteração da data do desligamento em momentos distintos do processo, enfraquece a credibilidade de sua argumentação.
Ademais, o autor trouxe aos autos a Ata de Audiência Trabalhista (ID. 31667008), referente ao processo nº 0001021-24.2021.5.22.0006, que demonstra que o contrato de trabalho entre Rodrigo de Sousa Soares e a LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA teve data de admissão em 30/04/2019 e data de afastamento em 10/06/2021.
Esta ata foi homologada em 22 de abril de 2022 pela 6ª Vara do Trabalho de Teresina.
A data de afastamento de Rodrigo (10/06/2021) é posterior às datas das notas fiscais objeto da cobrança (agosto a novembro de 2019).
Diante da robusta prova documental, notadamente a Ata da Audiência Trabalhista, que atesta o vínculo empregatício de Rodrigo de Sousa Soares com a ré no período das transações, a alegação de ilegitimidade passiva da LIMPEL não se sustenta.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Da Inexistência de Comprovação da Entrega dos Materiais e da Má-fé do Autor: A requerida alega a ausência de comprovação da entrega efetiva dos materiais de limpeza e a má-fé do requerente na cobrança.
No entanto, as notas fiscais anexadas pelo autor (IDs. 16775210 a 16775213) são devidamente assinadas por Rodrigo de Sousa Soares.
Conforme análise da preliminar, ficou comprovado que Rodrigo era funcionário da ré e responsável por receber as mercadorias no período em que as notas fiscais foram emitidas.
A Notificação Extrajudicial (ID. 16775216) também corrobora a tentativa de cobrança amigável por parte do Autor.
A alegação da ré de que o autor agiu com má-fé ao persistir na cobrança não prospera, uma vez que a dívida e a responsabilidade da LIMPEL restaram demonstradas. 3.
Do Mérito: O Código Civil, em seu artigo 389, estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária.
No presente caso, restou demonstrado que o Autor cumpriu sua parte da obrigação, fornecendo os produtos à ré, e que a ré, por sua vez, não efetuou o pagamento devido.
A conduta da demandada, de não honrar com os pagamentos das mercadorias recebidas por seu funcionário, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil.
A ausência de pagamento sem justa causa configura enriquecimento ilícito por parte da Ré, conforme preceitua o artigo 884 do Código Civil.
As perdas e danos pleiteadas pelo Autor, no valor de R$ 4.322,21, correspondentes a 10% do valor total da dívida, mostram-se razoáveis e proporcionais aos prejuízos decorrentes da inadimplência da Ré.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 389, 186, 187 e 884 do Código Civil, bem como no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando as provas produzidas nos autos, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ARIMATEIA CARVALHO JUNIOR – ME em face de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA e julgo improcedentes os pedidos da reconvenção.
Condeno a Ré, LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA, a pagar ao autor a quantia de R$ 43.322,21 (quarenta e três mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), referente ao principal da dívida, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) a partir da data de vencimento de cada nota fiscal, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observados os § § 1º e 2º do referido artigo.
Condeno ainda a ré ao pagamento de R$ 4.322,21 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) a título de perdas e danos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observados os § § 1º e 2º do referido artigo.
Em decorrência da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 03:11
Decorrido prazo de NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/12/2024 12:29
Juntada de Petição de ata da audiência
-
19/12/2024 09:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/12/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA CARVALHO JUNIOR - ME em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:21
Decorrido prazo de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/09/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA CARVALHO JUNIOR - ME em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:36
Juntada de Petição de ata da audiência
-
23/05/2023 09:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/05/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA CARVALHO JUNIOR - ME em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA CARVALHO JUNIOR - ME em 20/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:52
Decorrido prazo de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:51
Decorrido prazo de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA CARVALHO JUNIOR - ME em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:54
Decorrido prazo de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:18
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA CARVALHO JUNIOR - ME em 26/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 12:47
Juntada de informação
-
20/08/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:32
Expedição de Carta.
-
20/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:10
Desentranhado o documento
-
06/08/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 13:09
Desentranhado o documento
-
28/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 19:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800664-78.2025.8.18.0152
Raimunda Sinaria da Silva
Lado Industria Textil LTDA
Advogado: Victor Fernandes Trentino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 14:16
Processo nº 0800198-91.2023.8.18.0140
Geracina Gomes de Sousa
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/01/2023 14:56
Processo nº 0800198-91.2023.8.18.0140
Banco Pan
Geracina Gomes de Sousa
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2024 13:15
Processo nº 0815896-11.2021.8.18.0140
Jose Arimateia Carvalho Junior - ME
Limpel Servicos Gerais LTDA
Advogado: Paulo Henrique Correia Lima Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2025 08:34
Processo nº 0809185-48.2025.8.18.0140
Antonieta Alves do Nascimento e Silva
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 17:12