TJPI - 0804024-73.2023.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804024-73.2023.8.18.0028 APELANTE: MARIA APARECIDA SOUZA DE RAMOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
Cartão de crédito consignado.
Ausência de juntada do contrato referente à reserva de margem.
Inversão do ônus da prova.
Inexistência de engano justificável.
Repetição em dobro.
Danos morais fixados na sentença em R$ 3.000,00.
Redução para R$ 2.000,00 em grau recursal.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual envolvendo cartão de crédito consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados do benefício da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) examinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) reavaliar a fixação do valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não juntou aos autos cópia do contrato correspondente ao número indicado no extrato de benefício, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC e a inversão do ônus da prova. 4.
Não demonstrada a existência do contrato ou engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A falha na prestação do serviço, decorrente de descontos indevidos, enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ). 6.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil e configurado o dano moral indenizável, impõe-se apenas a redução do valor fixado na sentença, para adequação aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível, com arbitramento em R$ 2.000,00.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de juntada do contrato objeto da lide impede o reconhecimento da relação contratual e enseja a declaração de inexistência do vínculo. 2.
Descontos indevidos sem engano justificável autorizam a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, sendo devida a reparação por danos morais. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser revisto em sede recursal para alinhamento à jurisprudência consolidada."
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0804024-73.2023.8.18.0028) que lhe move MARIA APARECIDA SOUZA DE RAMOS.
Na sentença (ID 25310015), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora MARIA APARECIDA SOUSA DE RAMOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO PAN para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.” Nas suas razões recursais (ID. 25310026), a instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação.
Afirma ter apresentado instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de repasse dos valores.
Alega a inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
Nas contrarrazões (ID. 25310030), o apelado afirma que foi levada a erro pelo banco requerido, sendo, portanto, inválido o contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC.
Requereu o desprovimento do recurso.
VOTO II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores advindos de suposta contratação de cartão de crédito consignado.
Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.
O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Examinando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado.
No extrato do INSS juntado aos autos pela apelada/autora (Id. 25309918), o contrato de n° 0229014804263, objeto da lide, consta como incluído em 01/06/2018.
De acordo com o apelante, tal numeração não corresponde ao número do contrato, mas sim à reserva de margem.
Entretanto, o contrato juntado aos autos (n° 715165348) foi formalizado em 28/03/2017.
Desse modo, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos o contrato objeto da lide, não restando comprovado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Assim sendo, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, infringindo, portanto, o disposto no art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a presença do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
In casu, o/a MM.
Juíz/a de primeiro grau condenou o réu a pagar em favor do autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Entretanto, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se julgar os recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo para reduzir o valor da condenação a título de danos morais.
III.
DISPOSITIVO Desse modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reduzindo o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e mantendo a sentença em seus demais termos.
Mantenho os honorários de sucumbência em favor da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Tema 1059 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Relator Desembargador Olímpio José Passos Galvão Teresina, 30/06/2025 -
26/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:06
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUSA DE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/12/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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