TJPI - 0030621-58.2009.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030621-58.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSE GERSON VIANA GADELHA REU: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA Vistos, etc., JOSE GERSON VIANA GADELHA, ajuizou Ação Revisional contra HSBC BANK S/A, todos já qualificados nos autos.
A presente ação foi ajuizada em 2009.
A parte autora em sua petição inicial requer a revisão de contrato de empréstimo para aquisição de veículo automotor.
Elenca como abusivas as cláusulas de taxa de juros remuneratórios e outras.
Contestação do réu contra argumentando os pontos iniciais e impugnando o valor da causa.
Decorrido o prazo sem réplica.
Petições para habilitação de advogado.
Em sequência, a parte autora informa que ocorreu a quitação do contrato, inclusive com o bem tendo sido transferido para terceiro (id 19951427), acarretando a perda do objeto.
Requer a expedição de alvará judicial referente aos depósitos judiciais realizados pelo autor na Caixa Econômica Federal.
Intimado a se manifestar por diversas vezes o requerido manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Considerando que o valor consignado tem força de pagamento, sendo certo que aquilo que foi pago, mediante depósito, ainda que de forma parcial, possui efeito liberatório e aceito pelo banco.
Dessa forma, entendo que a espécie comporta a extinção sem resolução do mérito, uma vez que o fato narrado esvazia o presente feito, retirando-lhe o objeto.
Entretanto, o próprio Autor reconhecendo que existiam parcelas em aberto, realizou o depósito dos seus valores em juízo, com a finalidade de afastar a sua mora, não podendo requerer o levantamento dessa quantia, ainda que extinto o pleito.
Isso porque, na hipótese, a consignação enseja discussão acerca do valor que é realmente devido.
Assim, o levantamento do valor depositado pelo Autor, o qual reconheceu que a quantia era devida, feriria o princípio da boa-fé objetiva, o qual veda que a parte adote comportamento contraditório no decorrer da relação processual.
Isso posto, entendo que os valores depositados são de propriedade do banco, e em razão disso, autorizo o seu levantamento, pela instituição financeira.
Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais superiores: PROCESSUAL.
CONSIGNAÇÃO.
DEPÓSITO.
LEVANTAMENTO .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CPC, ART. 899, § 1º.
APLICABILIDADE . - O § 1º do Art. 899 do CPC outorga ao réu, na ação de consignação, o direito de levantar, desde logo, a quantia depositada pelo autor, por se tratar de valor incontroverso.
Isto porque, a quantia oferecida é aquela que o autor reconhece como devida e, se o réu aceita recebê-la, é porque admite ser credor. - O § 2º do Art . 899 nada tem com o § 1º.
Ele trata de sentença de mérito que constitui um título executivo em favor do credor demandado. - Não faz sentido devolver à devedora quantia que ela mesma ofereceu em pagamento.
Tal devolução obrigaria a credora a desenvolver desnecessário esforço de cobrança .
Isso significa: a devolução instaurará lide em torno de controvérsia inexistente, fazendo tábula rasa da instrumentalidade das normas processuais. (STJ - REsp: 515976 GO 2002/0176065-8, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 02/12/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 17/12/2004 p. 519).
Ante o exposto, considerando a carência superveniente de interesse processual, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Cada parte arcará com os honorários do seu respectivo patrono.
Intime-se o banco para informar dados para transferência dos valores depositados.
Inclua-se cadastro nos autos de advogado conforme substabelecimento juntado (id 13238259 – pág. 88).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:16
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 19/11/2024 23:59.
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13/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 07:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2023 22:30
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/05/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2022 00:41
Decorrido prazo de ANA KEULY LUZ BEZERRA em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA KEULY LUZ BEZERRA em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 00:29
Decorrido prazo de ANA KEULY LUZ BEZERRA em 28/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/09/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 00:41
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 14:22
Distribuído por dependência
-
19/11/2020 07:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 07:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-09-23.
-
22/09/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/03/2020 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-03.
-
03/03/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2020 12:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/08/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-09.
-
08/08/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2019 08:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 08:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 12:14
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
20/05/2019 06:46
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-20.
-
20/05/2019 06:29
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-20.
-
17/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2019 11:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 10:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/12/2018 10:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/11/2018 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/07/2017 13:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2017 13:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/07/2017 13:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/06/2017 11:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
21/06/2017 11:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/03/2017 10:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2016 12:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/05/2016 12:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/04/2014 10:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/02/2014 16:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2012 11:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/05/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2011 12:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/04/2011 12:36
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2011 07:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2011 12:59
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2011 09:52
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2011 11:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2011 12:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/01/2011 12:50
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2011 12:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/11/2010 13:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/11/2010 08:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2010 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/11/2010 09:56
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/11/2010 09:55
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2010 08:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2010 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2010 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2010 08:30
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2010 08:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/09/2010 10:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/09/2010 10:20
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2010 10:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
23/09/2010 07:44
Publicado Outros documentos em 2010-09-23.
-
14/09/2010 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/09/2010 10:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2010 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2010 09:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/03/2010 13:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/03/2010 12:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/03/2010 12:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/03/2010 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
15/03/2010 13:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/03/2010 06:58
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2010 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/11/2009 09:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/11/2009 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/11/2009 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/11/2009 09:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/11/2009 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2009
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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