TJPI - 0009451-59.2011.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de HILDA MARIA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:36
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009451-59.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: HILDA MARIA DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por HILDA MARIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, na qual se postula o restabelecimento do valor de seus proventos de aposentadoria, alegando que, até novembro de 2010, percebia o montante de R$ 867,42, sendo que, a partir de então, passou a receber apenas R$ 669,20.
A autora afirma que exerceu o cargo de Professora, Classe A, Nível 05, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo se aposentado em 10 de julho de 1997.
A liminar pleiteada foi indeferida (ID 8096465 – págs. 34/35).
O Município de Teresina apresentou contestação (ID 8096465 – págs. 40/47), à qual a autora respondeu por meio de réplica (ID 8096465 – págs. 67/72).
O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse no feito (ID 8096465 – págs. 75/76).
Considerando o tempo decorrido e o objeto da ação, foi determinada a intimação da parte autora, por carta com aviso de recebimento, para informar eventual interesse no prosseguimento da demanda (ID 31445586).
Devidamente intimada (ID 50975838), a parte autora permaneceu inerte.
Diante da inércia, o Município de Teresina requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC (ID 73240860). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora deixar de promover os atos e diligências que lhe competirem, caracterizando o abandono da causa.
O §1º do mesmo dispositivo determina que o autor deverá ser intimado pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
No caso concreto, observa-se que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de carta com aviso de recebimento (ID 50975838), tendo sido cientificada da necessidade de manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito.
Não obstante, permaneceu silente, demonstrando desinteresse na continuidade da demanda.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o abandono da causa, mesmo após regular intimação pessoal, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito: “A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após regularmente intimada pessoalmente, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.” (TJPI, ApCiv nº 0000924-25.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio, DJe 04/08/2021).
Diante da inércia processual, resta configurado o abandono da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Condeno a demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/06/2025 02:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 02:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 02:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:41
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:37
Decorrido prazo de HILDA MARIA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de HILDA MARIA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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03/01/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 17:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/09/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:55
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:55
Processo Encaminhado a
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de HILDA MARIA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de HILDA MARIA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de HILDA MARIA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 06:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:54
Juntada de Certidão
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04/08/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 14:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 11:15
Conclusos para despacho
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15/07/2020 11:13
Juntada de Certidão
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08/07/2020 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 08/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 13:13
Distribuído por dependência
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04/12/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-04.
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03/12/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2019 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2012 10:29
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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15/05/2012 08:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/05/2012 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2012 10:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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19/03/2012 08:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/01/2012 12:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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25/01/2012 09:58
Publicado Outros documentos em 2012-01-25.
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24/01/2012 09:26
Publicado Outros documentos em 2012-01-24.
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12/12/2011 08:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2011 09:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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18/10/2011 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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08/09/2011 13:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/09/2011 08:46
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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18/07/2011 13:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/07/2011 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2011
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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