TJPI - 0801117-51.2025.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 06:08
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801117-51.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOSE ARIMATEIA DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL, cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOSÉ ARIMATÉIA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A parte autora pleiteia, liminarmente, a concessão do benefício previdenciário com fundamento no art. 48, §1º da Lei 8.213/1991, sob a alegação de que preenche os requisitos etários e de carência necessários à concessão do benefício, como segurada especial, lavradora em regime de economia familiar.
Alega que o indeferimento administrativo do benefício, ocorrido sob o número 228.284.006-7, foi indevido, e sustenta que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural pelo tempo exigido, razão pela qual requer a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora nesta fase, DEFIRO a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a análise administrativa realizada pelo INSS (documento ID 75428222) indeferiu o pedido sob o fundamento de “Os documentos anexados à tarefa não foram suficientes para comprovação do exercício da atividade declarada no período pretendido”, ou seja, ausência de início de prova material contemporânea capaz de abranger o período exigido (180 meses), imediatamente anterior à data de entrada do requerimento (DER).
Ainda que o autor tenha apresentado documentos como certidão de casamento, documento do CAF, contrato de comodato rural, referidos elementos, além de majoritariamente antigos ou emitidos em nome de terceiros, não constituem início de prova material suficiente para comprovar, de forma autônoma ou conjunta, o exercício da atividade rural em período correspondente à carência, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/1991 e do art. 55, §3º da mesma norma.
Diante desse quadro, não há, neste momento processual, prova robusta que evidencie a probabilidade do direito alegado pela parte autora, sendo necessária a instrução probatória completa, especialmente a produção de prova oral e técnica, para fins de aferição da condição de segurada especial e cumprimento da carência legal.
III – DISPOSITIVO Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Diante da constante avaliação do INSS em não possuir interesse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC/2015.
Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta.
Intimem-se.
OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
09/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ARIMATEIA DA SILVA - CPF: *87.***.*19-72 (AUTOR).
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11/05/2025 18:30
Conclusos para decisão
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11/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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