TJPI - 0800693-57.2023.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:12
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800693-57.2023.8.18.0069 APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão A alegação central da parte apelante refere-se à ausência de comprovação da regularidade da contratação e do depósito dos valores, pleiteando a condenação do banco em danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir Inexistência de descontos: O contrato de empréstimo consignado foi registrado no histórico do INSS, porém excluído pela própria instituição financeira antes da efetivação dos descontos.
Não houve retirada de valores do benefício previdenciário da parte autora.
Ausência de dano material e moral: A jurisprudência consolidada estabelece que o simples lançamento do contrato na base de dados do INSS, sem a efetivação de descontos, não configura dano indenizável, pois não atinge os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte consumidora. Ônus da prova: A parte autora não demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário ou qualquer prejuízo financeiro ou moral.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte requerente a comprovação do dano, o que não ocorreu.
Jurisprudência consolidada: O STJ e este Tribunal de Justiça compreendem que a simples inclusão de um contrato na base de dados previdenciária, sem a efetivação de descontos, não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e não provida. "1.
A mera inclusão de contrato no histórico de empréstimos consignados do INSS, sem a efetivação de descontos, não gera direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. 2.
Ausente a comprovação de prejuízo financeiro ou moral, inexiste responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Sentença mantida integralmente." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800693-57.2023.8.18.0069) que move em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID 24625817), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido.” Nas razões recursais (ID. 24625818), a apelante sustenta que não foi juntado aos autos o contrato discutido na lide, portanto, o apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII.
Do CDC. .Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais.
Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID. 24625820), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis.
Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não existem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O recurso pretende a reforma da sentença, sob a alegação da inexistência do contrato discutido nos autos e da falta de comprovação da transferência dos valores correlatos, o que deveria acarretar a condenação da parte ré em danos materiais e morais.
Sustenta o apelante que, contrariamente ao consignado na sentença de 1º grau, basta examinar o histórico do INSS acostado aos autos para constatar que houve desconto em seu benefício previdenciário, sem que se tenha comprovado a regularidade da contratação e o depósito dos valores respectivos.
Todavia, em que pesem os respeitáveis argumentos do apelante, tenho que as alegações firmadas não merecem prosperar.
Todavia, em que pesem os respeitáveis argumentos do apelante, tenho que as alegações firmadas não merecem prosperar.
Ora, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado o contrato n.º 337618721-1 foi formalizado em 13/07/2020, foi incluído em 13/07/2020.
Todavia, na data 22/07/2020, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS nove dias depois, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante.
Nesta toada, observa-se que não obstante a previsão da contratação no histórico de consignações, o apelante não experimentou nenhum dano a ser reparado, visto que o suposto contrato fraudulento não produziu os seus efeitos, nada tendo sido debitado do seu benefício previdenciário, em razão da exclusão do contrato pelo próprio banco antes do início dos descontos pre
vistos.
A jurisprudência pátria tem o entendimento que o mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado.
Neste sentido, colaciono os julgados sobre a questão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.DANOSMORAISE MATERIAISNÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃOPROVIDA.
I.
Trata-se de ação em que aAutorapretende indenização por danos moraise materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Dessaforma, pelos elementos dos autos é possível se aferirque mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos ocontrato foi cancelado anteriormente à efetivaçãodo desconto em sua aposentadoria (fls.11) III.
No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fereos direitos de sua personalidade.
IV.Apelação conhecida e não provida.(TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS - FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA - DANOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para o êxito do pedido de reparação de danos decorrentes da relação de consumo, necessária a prova efetiva da falha na prestação do serviço.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de falha do fabricante por defeito apresentado no veículo, bem como o dano moral advindo desta falha, resta afastado o dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10245100020297001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013) Nesta esteira, não tendo a parte apelante desincumbido-se do ônus de comprovar as alegações firmadas, mormente a ocorrência dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, tenho que a sentença de 1º grau, quando julgou improcedentes os pedidos de reparação material e moral formulados na inicial, não merece reforma, visto que proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Nos termos do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para 15% (quize por cento) sobre o valor da causa. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 30/06/2025 -
26/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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