TJPI - 0803922-07.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803922-07.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA ANA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ.
SÚMULA 33 TJPI.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ANA DA SILVA, já falecido contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos os quais o juiz entende serem necessários para o desenvolvimento do processo.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que foi acostado aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito.
Afirma que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito merece ser reformada.
Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso; impugna o benefício da justiça gratuita; alegando o descabimento da ação; bem como ser o juiz o destinatário da prova, cabendo a este a decisão sobre os documentos necessários.
Pugna pela manutenção do julgado.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Mantenho a gratuidade já deferida na sentença recorrida em favor da parte autora.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” .
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 33 deste TJPI.
DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrida.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos, conforme intimação de ID 24339884.
Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.
Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferindo postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. É neste sentido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.
Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de qualquer documento considerado essencial pelo juízo, o não cumprimento impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa a serem pagos pela parte autora, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
11/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:31
Indeferida a petição inicial
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29/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 00:39
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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31/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
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11/02/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:52
Juntada de contrafé eletrônica
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05/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:41
Conclusos para despacho
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04/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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