TJPI - 0802912-41.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802912-41.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: INES OSORIO LOPES NETA REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAMPO MAIOR, 20 de agosto de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
20/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de INES OSORIO LOPES NETA em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802912-41.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: INES OSORIO LOPES NETA REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por INES OSORIO LOPES NETA em face de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, todos devidamente qualificados.
Alega a requerente, em suma, que é servidora efetiva público municipal, exercendo o cargo de professora.
Relata que, por desídia da administração pública, a implantação da progressão automática na carreira por nível de referência salarial, conforme disciplina o Plano de Carreira do Magistério do Município de Campo Maior-PI, Lei n. 15/2010, ocorreu com atraso de diversos meses, o que acarretou prejuízos financeiros a requerente em relação aos seus vencimentos e reflexos salariais, como adicional por tempo de serviço e regência. , por meio do requerimento administrativo 001.0002375/2017, pleiteou a progressão funcional para o cargo de Professor Classe C – I, no ano de 2017, todavia, continuou recebendo seus rendimentos sem a progressão.
Aduz que busca a tutela jurisdicional deste respeitável juízo, no sentido de que o Município de Campo Maior-PI seja condenado a pagar a requerente os valores decorrentes ao direito à progressão de nível, no período compreendido entre a data constitutiva do direito à progressão de nível até a data em que foi efetivamente implantado pela administração municipal, bem como seus reflexos no vencimento, regência e adicional por tempo de serviço, nos termos da tabela acima.
Com a inicial, juntou a documentação pertinente.
Justiça gratuita deferida, ID 61078830.
O MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR contestou, ID 64365038, a Administração Pública só pode agir dentro dos limites estabelecidos na lei.
De sobremaneira, representa uma garantia para os administrados pelo qual qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla.
Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrador em relação ao abuso de poder.
Por fim, afirma que a autora está enquadrada na Classe C, Nível III.
Sem réplica. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia a saber se a demandante faz jus ao percebimento dos valores no período compreendido entre a data constitutiva do direito à progressão de nível até a data em que foi efetivamente implantado pela administração municipal (tabela demonstrativa constante neste introito), bem como seus reflexos no vencimento, 13º, férias, regência e adicional por tempo de serviço, referente ao seguinte período.
Anoto inicialmente, por oportuno, que somente a Municipalidade possui competência para disciplinar o regime jurídico de seus servidores e os de suas autarquias, na forma do que dispõe o art. 39 da Constituição Federal.
Importante ainda ressaltar que a progressão na carreira do magistério assegurada ao titular de cargo efetivo de professor ocorrerá de duas formas: a) mudança de classe; e b) mudança de nível de referência salarial, ex vi do art. 21, in litteris: Art. 21.
Progressão é o instituto pelo qual o titular do cargo efetivo de professor do magistério público municipal desenvolve-se na carreira, mudando de classe ou nível de referência salarial, nas formas estabelecidas nesta lei.
Em relação à promoção, nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 15/2010, é a passagem do titular do cargo de professor da classe ou nível para outro imediatamente superior, in litteris: Art. 24.
Promoção é a passagem do titular do cargo de professor da carreira de um nível de referência salarial para outro imediatamente superior, mantida a classe a que pertence.
Por sua vez, cumpre discorrer sobre mais dispositivos da lei, vejamos: Art. 24... §1º - A promoção decorrerá cumulativamente da avaliação da: I – atualização profissional, que considerará estudos para a revisão de conceitos, conhecimentos ou práticas de trabalho, renovando-os e/ou atualizando-os, conforme a necessidade do ensino no âmbito da educação básica; II – participação, que contemplará o interesse e a predisposição para participar de eventos e atividades pedagógicas conforme planejamento da escola e da Secretaria Municipal de Educação; III – assiduidade, que considerará a frequência do professor no órgão de lotação; IV- criatividade, que considerará a capacidade do titular do cargo de professor para desenvolver métodos de ensino, ter ideias inovadoras e propor projetos alternativos para os problemas relacionados ao ensino e ao sucesso escolar do aluno; V – disciplina, que abrangerá o cumprimento de normas gerais da escola e da educação.
Art. 25 – A atualização profissional será comprovada mediante a apresentação de documento comprobatório expedido por instituições de formação que comprovem a participação em cursos, encontros, seminários, congressos e similares, no âmbito da educação.
Art. 26 – As promoções ocorrerão a cada dois anos, na forma do regulamento de promoções, atendidas as regras gerais definidas nesta lei, com efeitos financeiros a partir do mês seguinte ao da homologação pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: A falta de oferta de cursos de atualização bem como a não realização da avaliação pelo poder publico Municipal garante ao trabalhador do magistério municipal a progressão por promoção a cada intervalo de quatro anos.
Parágrafo único: A falta de oferta de cursos de atualização bem como a não realização da avaliação pelo poder publico Municipal garante ao trabalhador do magistério municipal a progressão por promoção a cada intervalo de quatro anos.
Sendo assim, como base na legislação municipal Em relação à mudança de classe, rege a Lei: Art. 6º – As classes de carreira do magistério constituem a linha de promoção por habilitação profissional do titular de cargo efetivo de professor e são designadas pelas letras A, B, C, D e E.
Art. 7º – Os níveis de habilitação do titular do cargo de professor da careira em cada classe são: I- CLASSE A – habilitação em nível médio, na modalidade normal; II- CLASSE B – habilitação em nível superior, em curso de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação educacional vigente; III- CLASSE C - habilitação em nível de especialização, em curso na área de educação, com duração mínima de acordo com a legislação educacional vigente, para as diversas funções do magistério no âmbito da educação básica; IV- CLASSE D – habilitação em nível de mestrado para o exercício nas funções de magistério de escola básica na forma da legislação educacional; V- CLASSE E – habilitação em nível de doutorado para exercício na educação básica, na forma da legislação educacional. l e tendo em vista o ingresso da parte autora no serviço público ocorreu em 02/03/2015, estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, obriga-se a conceder ao servidor público efetivo a progressão na carreira tão logo verifique o cumprimento das exigências legais.
A parte autora afirma que faz jus a estar na Classe C, Nível III.
Em relação ao tempo de serviço: Art. 42.
O adicional por tempo de serviço será equivalente a um ponto percentual do vencimento básico do cargo da carreira, por ano de efetivo exercício no cargo.
Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, visto que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão.
Cumpria ao ente municipal desconstituir o direito alegado, ou seja, comprovar a ausência do efetivo exercício pelo tempo alegado, o que não ocorreu in casu, pois o Município não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de comprovar quais dos requisitos contidos no regramento que regula o enquadramento e a progressão horizontal não teriam sidos preenchidos, infringindo o postulado dos arts. 373 , II e 341 , do CPC ou quando houve a progressão da autora para a Classe C, nível I e II.
Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes quando defendido direito de servidor que não fora implementado por omissão do Ente Público, pois ao Poder Judiciário compete o controle da legalidade dos atos administrativos Nesse sentido: Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Enquadramento, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Data Autuação 28/02/2024 Data Julgamento 03/04/2024 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA RETROATIVA .
PROGRESSÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MIRACEMA.
PROFESSOR .
DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO SERVIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES .
INOCORRÊNCIA. 1.
De acordo com as Leis Municipais, que instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Miracema do Tocantins, a parte recorrida preencheu os requisitos para o reenquadramento e progressão.
Assim, preenchidos os pressupostos exigidos pela legislação, a servidora tem direito aos pedidos nos termos pleiteados . 2.
Cumpria ao ente municipal desconstituir o direito alegado, ou seja, comprovar a ausência do efetivo exercício pelo tempo alegado, o que não ocorreu in casu, pois o Município não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de comprovar quais dos requisitos contidos no regramento que regula o enquadramento e a progressão horizontal não teriam sidos preenchidos, infringindo o postulado dos arts. 373, II e 341, do CPC. 3 .
Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes quando defendido direito de servidor que não fora implementado por omissão do Ente Público, pois ao Poder Judiciário compete o controle da legalidade dos atos administrativos.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBA PREVIDENCIÁRIA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DECORRE DE LEI .
DESNECESSIDADE DE CONSTAR NO TÍTULO JUDICIAL. 4.
No que concerne ao pedido de imposto de renda e verba previdenciária, consigno que a obrigação tributária decorre da lei, motivo pelo qual, ocorrendo o fato gerador, incide a norma tributária, se for o caso dos autos.
Por tais razões, a incidência independe de estar ou não nominada no dispositivo judicial . 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0000172-82 .2023.8.27.2725, Rel .
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 05/04/2024 16:02:10) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000172-82.2023.8.27 .2725, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 03/04/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Ocorre que, na hipótese dos autos, o município, em que pese afirmar que a procuradoria s autora não comprovou quando houve a mudança de Classe somente quando do exercício anterior à implantação no contracheque da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, nos termos da fundamentação supra, para DETERMINAR, que o Município de Campo Maior realize o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão no período compreendidos de 03/2023 até 03/2024 com todas as diferenças e reflexos em direitos constitucionais, considerando-se a remuneração de cada mês de competência.
Sobre as parcelas vencidas incidirá os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo INPC.
Diante da sucumbência, condeno o município réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 28 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:40
Decorrido prazo de INES OSORIO LOPES NETA em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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