TJPI - 0000284-60.2019.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ALACID MORAIS DA CRUZ em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de WALACY MORAIS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:15
Juntada de Petição de outras peças
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12/06/2025 03:53
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:53
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000284-60.2019.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Indenização / Terço Constitucional, Piso Salarial] APELANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA APELADO: ALACID MORAIS DA CRUZ, WALACY MORAIS DA SILVA DESPACHO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI (Id 2193918) em face da sentença (Id 2193905 – págs. 101/110) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0000284-60.2019.8.18.0100), que lhe move ARLETE PEREIRA DA SILVA, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DETERMINAR que o requerido efetive o pagamento do vencimento-base da parte autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível II – (valor do piso nacional para a carga horária exercida x 1.2 x 1.1) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; b) CONDENAR o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia e a carga horária desempenhada na época em que deveria ter sido paga cada parcela, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir da conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item “a”, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; c) DETERMINAR a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento.
Por vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
10/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:03
Expedição de intimação.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000284-60.2019.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Indenização / Terço Constitucional, Piso Salarial] APELANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA APELADO: ALACID MORAIS DA CRUZ, WALACY MORAIS DA SILVA DESPACHO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI (Id 2193918) em face da sentença (Id 2193905 – págs. 101/110) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0000284-60.2019.8.18.0100), que lhe move ARLETE PEREIRA DA SILVA, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DETERMINAR que o requerido efetive o pagamento do vencimento-base da parte autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível II – (valor do piso nacional para a carga horária exercida x 1.2 x 1.1) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; b) CONDENAR o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia e a carga horária desempenhada na época em que deveria ter sido paga cada parcela, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir da conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item “a”, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; c) DETERMINAR a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento.
Por vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
05/06/2025 13:11
Expedição de intimação.
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25/04/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:15
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:25
Expedição de intimação.
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04/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:28
Conclusos para o Relator
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03/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
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31/05/2024 20:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:32
Conclusos para o Relator
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03/04/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/04/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/04/2024 12:31
Audiência Conciliação não-realizada para 03/04/2024 10:40 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
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12/03/2024 10:37
Decorrido prazo de WALACY MORAIS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:39
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/02/2024 16:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ALACID MORAIS DA CRUZ em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:59
Decorrido prazo de WALACY MORAIS DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:44
Decorrido prazo de ALACID MORAIS DA CRUZ em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:44
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:43
Decorrido prazo de WILLIANS LOPES FONSECA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:47
Juntada de informação - corregedoria
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10/01/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 07:25
Juntada de Certidão
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10/01/2024 07:25
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 10:40 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
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09/01/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/01/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
09/01/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
09/01/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
09/01/2024 13:20
Expedição de intimação.
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18/12/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:49
Conclusos para o Relator
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08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:49
Conclusos para o Relator
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28/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 22:27
Expedição de intimação.
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27/09/2023 22:27
Expedição de intimação.
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27/09/2023 22:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:36
Conclusos para o Relator
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28/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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08/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:51
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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12/12/2022 15:06
Conclusos para o Relator
-
09/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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26/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:40
Conclusos para o Relator
-
10/03/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 11:03
Conclusos para o Relator
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19/11/2021 00:03
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 13:01
Juntada de Petição de outras peças
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04/10/2021 13:29
Juntada de Petição de outras peças
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27/08/2021 21:25
Expedição de intimação.
-
27/08/2021 21:25
Expedição de intimação.
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31/05/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 20:25
Conclusos para o Relator
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16/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA em 15/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 12:10
Expedição de intimação.
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25/01/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 09:35
Conclusos para o Relator
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08/12/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2020 19:38
Recebidos os autos
-
29/08/2020 19:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/08/2020 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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