TJPI - 0801829-59.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:24
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801829-59.2024.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adjudicação ] EXEQUENTE: D.
D.
A.
DE OLIVEIRA SERVICOS ELETROMEDICOS EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA DECISÃO Vistos em lote… Em primeiro lugar, houve manifestação autoral (ID 69665619 e ID 72537759), em atenção ao ato ordinatório de ID 69478379, para a parte autora juntar documentos comprobatórios, que se revelam como emenda à inicial.
Considerando ser possível a emenda da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, acolhe-se o pedido da parte autora. À Secretaria para providências junto ao cadastro.
Em segundo lugar, trata-se de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial.
Contudo, a pretensão executória precisa observar as regras processuais aplicáveis à espécie.
Reza o CPC, com o permissivo do art. 27, Lei Nº 12.153/09: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Ao lado disso, a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 798, e seus incisos, do CPC, bem como do art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024).
Desta forma, com fundamento no art. 801, do CPC, determina-se o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com o cumprimento dos demais requisitos do art. 798, e seus incisos, do CPC, bem como do art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Intime-se.
Em terceiro lugar, restando a triagem positiva, trata-se de execução de título executivo judicial/extrajudicial, pela inaugural, e de acordo com a Lei Nº 12.153/09, tem-se a seguinte disposição: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
A Lei Nº 9099/95, que compõe o microssistema dos juizados especiais, é clara ao dispor sobre a possibilidade de execução de título executivo extrajudicial respeitado o teto de quarenta salários mínimos, vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (...) A seu turno, o Enunciado 71, do FONAJE, assim disciplina: ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
Pois bem, seja execução de título judicial, seja extrajudicial, considerando que o feito corre no Juizado Fazendário, e segundo a Lei nº 12.153/09 aduz que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil e da Lei nº 9099/95, entendo que é perfeitamente cabível a execução autônoma de título executivo respeitado o teto de sessenta salários mínimos (art. 2º, da Lei Nº 12.153/09).
Diante disso, determino a citação da parte ré, nos termos do art. 910, do Código de Processo Civil 2015, para impugnar a execução ora proposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com ou sem manifestação, certifique-se.
Em quarto lugar, em tempo, haja vista o art. 2º, da Lei nº 9.099/95 orientar a buscar pela conciliação das partes, verifica-se que, independentemente de se tratar de execução de título judicial ou extrajudicial, há necessidade de designação de audiência de conciliação.
Assim, remeto os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação, promovendo as intimações com antecedência necessária em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009.
Após a realização da audiência, voltem-me conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
05/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 13:14
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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